DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Auxílio‑Saúde aos servidores público ativos e inativos do Município de Caarapó, destinado ao custeio parcial de plano de saúde privado diverso da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul — CASSEMS.
Para os fins desta Lei, considera‑se Auxílio‑Saúde a contribuição financeira concedida pelo Município ao servidor público que, voluntariamente, aderir a plano de saúde de operadora privada, devidamente registrada e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
DOS BENEFICIÁRIOS
Poderão requerer o Auxílio‑Saúde de que trata esta Lei os seguintes agentes públicos municipais:
servidores públicos efetivos e estáveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo;
servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, desde que não vinculados à CASSEMS ou a qualquer outro plano de saúde custeado pelo Município;
Sâo vedados do benefício:
servidores públicos que já usufruam de qualquer auxílio ou subsídio de natureza similar concedido pelo Município;
servidores afastados sem remuneração;
servidores exonerados, demitidos ou em licença não remunerada, enquanto perdurar o afastamento.
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
O Auxílio‑Saúde possui caráter indenizatório e corresponderá ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, limitado ao valor máximo de 40% do valor do plano, aplicando‑se o menor dentre os dois.
O valor do auxílio será pago mensalmente, diretamente ao servidor beneficiário, por meio de crédito em folha de pagamento ou por transferência bancária, juntamente com a remuneração mensal.
O Auxílio‑Saúde não incorpora ao vencimento, não constitui base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, e não é considerado para efeitos previdenciários.
O Auxílio‑Saúde será pago enquanto o servidor mantiver o vínculo com plano de saúde privado.
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO
A concessão do Auxílio‑Saúde dependerá de requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos — DRH da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:
cópia do contrato ou apólice do plano de saúde privado, devidamente registrado na ANS;
comprovante de pagamento da mensalidade do plano de saúde referente ao mês anterior ao requerimento;
declaração do servidor de que não possui outro auxílio‑saúde custeado pelo Poder Público Municipal;
número de registro do plano de saúde no Rol da ANS.
O Departamento de Recursos Humanos terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e decidir sobre o requerimento, podendo solicitar documentação complementar ao servidor no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Deferido o requerimento, o pagamento do auxílio terá início no mês subsequente ao da concessão.
O servidor beneficiário deverá renovar anualmente sua inscrição no programa, apresentando os documentos atualizados exigidos no art. 7º desta Lei.
DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO
O servidor beneficiário do Auxílio‑Saúde obriga‑se a:
manter vigente o plano de saúde privado durante todo o período de recebimento do benefício;
comprovar mensalmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde, quando solicitado pelo DRH;
comunicar ao DRH, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração ou cancelamento do contrato com a operadora de plano de saúde;
devolver ao Erário os valores recebidos indevidamente, nos termos da legislação vigente.
O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará a suspensão imediata do benefício, sem prejuízo de eventual instauração de processo administrativo disciplinar e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
O Auxílio‑Saúde será suspenso nas seguintes hipóteses:
licença sem remuneração;
suspensão disciplinar;
afastamento do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo os casos previstos em lei como de direito à remuneração.
O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:
cancelamento, encerramento ou rescisão do contrato com a operadora de plano de saúde privado;
exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor;
concessão de outro benefício de natureza similar pelo Poder Público Municipal;
requerimento expresso do servidor;
comprovação de irregularidade ou fraude na obtenção do benefício.
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Caarapó, podendo ser suplementadas se necessário, na forma da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, dispondo sobre o procedimento de habilitação, os requisitos de comprovação, o fluxo de processamento das solicitações e demais aspectos necessários à sua plena execução.
Aos servidores públicos ativos e inativos que não optarem por adesão a outro plano de saúde, ficará mantida a contribuição patronal feita em relação ao plano de saúde ofertado pela CASSEMS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subsequente ou da disponibilidade orçamentária, conforme o caso.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de julho de 2026