Fica inserido o inciso III no art. 72, da Lei Municipal nº 806/2005, de 23 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: III- Gratificação de Produtividade; IV- Gratiifcação de Comissão Permanente.
Fica inserido o art. 78-A da Lei Municipal nº 806/2005, de 23 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: SUBSEÇÃO III GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
A gratificação de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de suas funções do cargo efetivo, possa obter melhor resultado de produção, sem aumento do número de servidores, ou para serviços de programas ou campanhas especiais, limitado ao vencimento base do servidor, conforme dispuser em regulamento próprio.
A gratificação terá caráter transitório, não incorporável à remuneração, nem considerada para fins de aposentadoria e pensão, e será de até 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
Fica inserido o art. 78-B da Lei Municipal nº 806/2005, de 23 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: SUBSEÇÃO IV COMISSÕES PERMANENTES E TRANSITÓRIAS.
Ao servidor designado para compor comissões permanentes, será devido o pagamento de gratificação sobre o salário base do servidor pelo período que durar a nomeação, conforme regulamento.
Para fins de comissão permante e transitória, considera-se ainda os fiscais de contrato;
A gratificação terá caráter transitório, não incorporável à remuneração, nem considerada para fins de aposentadoria e pensão, e será de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de superintendente de licitação, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LEI MUNICIPAL Nº 1.710/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO EM QUALQUER CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ENTRE O TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA DE CONDENADOS EM CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA. CRIA INFRAÇÃO FUNCIONAL, PUNIVEL COM DEMISSÃO, DO SERVIDOR PUBLICO QUE COMETER PRATICA DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER.” A Prefeita Municipal de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica vedado o acesso a cargos públicos do Município de Caarapó, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, que perdurará até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral do candidato no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve constar do edital, em caso de concursos públicos, e em lista de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
A prática de violência contra mulheres e crianças, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.
As vedações e restrições previstas nesta Lei se aplicam à contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Fica igualmente vedado a nomeação, designação ou contratação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Caarapó, de pessoas condenadas, com decisão transitado em julgado, por crimes de pedofilia, conforme previsto no Código Penal Brasileiro e em legislações especiais, aplicando-se as mesmas restrições e consequência previstas nesta Lei,
A Lei Municipal n. 806/2005, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos normativos: Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: [...] XVII - Praticar, em qualquer espécie, violência doméstica contra a mulher nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 144. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: [...] XIV - Prática de violência doméstica contra mulher nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caarapó/MS, 18 de dezembro de 2025; 66º da emancipação político-administrativa. MARIA LURDES PORTUGAL Prefeita Municipal Matéria enviada por Adriana Cristina Aveiro Manfré Procuradoria Geral
LEI MUNICIPAL Nº 1.711/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2025