DA CAMPANHA E DE SUA NATUREZA
Fica instituída, no âmbito do Município de Caarapó, a campanha pública “IPTU Premiado”, com a finalidade de promover a conscientização dos contribuintes quanto à importância do pagamento dos tributos municipais e de incentivar a adimplência espontânea e tempestiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante a distribuição de prêmios por sorteio.
A campanha tem caráter permanente e será executada em edições anuais, cada qual vinculada a um exercício financeiro.
A campanha constitui instrumento de política tributária de indução da arrecadação própria, não configurando programa social, benefício assistencial ou distribuição gratuita de bens, uma vez que a participação decorre, exclusiva e necessariamente, do adimplemento do crédito tributário pelo contribuinte.
A instituição da campanha não implica renúncia de receita, redução de alíquota, remissão, anistia, isenção ou qualquer outra forma de desoneração do IPTU, permanecendo integras a exigibilidade e a cobrança do tributo.
DOS PRÊMIOS E DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os prêmios destinados à campanha “IPTU Premiado”, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por edição anual.
Os prêmios consistirão exclusivamente em bens móveis novos, cujas espécies, quantidades e valores unitários serão definidos no decreto regulamentador de cada edição, vedada a premiação em dinheiro, em títulos, em créditos tributários ou em qualquer forma de compensação com tributos municipais.
A aquisição dos prêmios observará a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ficará condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, na forma do art. 16, |, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
DOS PARTICIPANTES
Poderá participar do sorteio o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de Caarapó que, na condição de contribuinte do IPTU, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 056, de 2014, efetuar o pagamento do imposto na forma do art. 5º desta Lei.
Para os fins desta Lei, considera-se possuidor aquele que detenha o imóvel em decorrência de relação jurídica que lhe confira direito à posse com animus domini, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 056, de 2014.
Os imóveis alcançados por imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Municipal nº 056, de 2014, não geram direito a números para o sorteio, ante a inexistência de crédito tributário a ser adimplido.
A participação é vinculada a cada inscrição imobiliária, respondendo o contribuinte pela exatidão dos dados cadastrais.
Ficam expressamente excluídas do sorteio as pessoas jurídicas cuja atividade econômica principal ou secundária, constante em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), consista em loteamento, incorporação imobiliária, construção civil ou comercialização e administração de imóveis próprios.
Não participarão do sorteio, ainda que adimplentes:
os membros da Comissão Organizadora de que trata o art. 8º, seus suplentes e respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau;
os servidores lotados na unidade responsável pela operacionalização do sorteio, nas mesmas condições do inciso I;
o Município de Caarapó, suas autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta.
DOS NÚMEROS, DO PERÍODO E DO SORTEIO
Os números para o sorteio serão gerados automaticamente pelo sistema tributário municipal, vinculados à inscrição imobiliária e ao contribuinte constante do Cadastro Imobiliário, e publicados no Diário Oficial do Município de Caarapó.
O contribuinte que quitar o IPTU em parcela única, até o vencimento da cota única fixado no calendário tributário municipal, fará jus a 20 (vinte) números para o sorteio, por inscrição imobiliária.
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado fará jus a 1 (um) número por parcela quitada até a data do respectivo vencimento, por inscrição imobiliária.
O pagamento efetuado após o vencimento, ainda que acrescido dos encargos legais, não gera direito a números para o sorteio.
A publicação de que trata o caput conterá o nome do contribuinte, a inscrição imobiliária e os números atribuídos, vedada a divulgação integral do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou de qualquer dado pessoal sensível, observados o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e os arts. 7º, Ile Ill, e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Cada edição da campanha compreenderá o período de 1º de janeiro a 19 de dezembro do exercício respectivo, realizando-se o sorteio até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício, em data, horário e local definidos em ato do Poder Executivo.
O sorteio será público, realizado com transmissão ou registro audiovisual e lavratura de ata circunstanciada.
O resultado do sorteio será divulgado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município, observadas, quando aplicáveis.
O contemplado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Município, para proceder à retirada da premiação.
A entrega do prêmio fica condicionada à comprovação, pelo contemplado, da manutenção da condição de adimplência quanto ao IPTU da inscrição imobiliária premiada, no exercício da edição.
O não comparecimento do contemplado para retirada do prêmio no prazo previsto no § 3º implicará a incorporação definitiva da premiação ao patrimônio do Município, para destinação conforme o interesse público, mediante ato motivado.
DA EXECUÇÃO, DA FONTE DE CUSTEIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução da campanha caberá à Secretaria Municipal de Governo e Administração, com o suporte técnico da Secretaria Municipal de Finanças no que se refere ao Cadastro Imobiliário, ao lançamento e à apuração da adimplência do IPTU.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Comissão Organizadora, de composição paritária entre as Secretarias referidas no caput, à qual competirá conduzir e homologar o sorteio, apreciar os requerimentos de que trata o art. 4º, § 3º, e decidir os recursos, na forma do decreto regulamentador, sendo as funções não remuneradas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Governo e Administração, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, nos termos dos aris.
Os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei, inclusive a definição dos prêmios, do calendário e das regras do sorteio de cada edição, serão regulamentados por decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2026