DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Caarapó - MS, o Prêmio Municipal de Desempenho da Atenção Primária à Saúde – APS, destinado às equipes submetidas ao cofinanciamento federal do componente de qualidade da APS, com a finalidade de incentivar o cumprimento de indicadores, aprimorar processos de trabalho e qualificar os serviços prestados à população..
Esta Lei dispõe sobre a utilização, no âmbito do Município de Caarapó - MS, dos recursos financeiros do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde – APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e demais normas federais que a complementem ou a substituam, destinados aos profissionais vinculados às equipes eSF, eAP, eSB e eMULTI cadastradas no Sistema Único de Saúde – SUS.
Aplicam-se ao disposto nesta Lei todas as normas federais que regulamentam o financiamento da APS, inclusive as Portarias GM/MS nº 2.979/2019, nº 3.222/2018, nº 960/2023, nº 635/2023, nº 7.799/2025, nº 9.591/2025, e outras que vierem a alterá-las.
Os recursos destinados ao pagamento do incentivo previsto nesta Lei têm como base o artigo 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
O incentivo financeiro do Componente de Qualidade da APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme critérios definidos na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas alterações.
O incentivo financeiro do Componente de Qualidade da APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme critérios definidos na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas alterações.
A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme cronograma oficial do Ministério da Saúde, com divulgação dos resultados no quadrimestre subsequente.
A implementação, o monitoramento e o acompanhamento dos indicadores de desempenho, bem como o controle dos pagamentos por desempenho, serão de responsabilidade da Diretoria de Atenção Primária à Saúde, do Departamento de Saúde Bucal e dos servidores designados para essa finalidade.
DO PAGAMENTO
O pagamento do incentivo será realizado quadrimestralmente, condicionado ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e suas alterações, bem como à confirmação do repasse dos recursos federais pelo Ministério da Saúde.
É vedada a utilização de recursos próprios do Município para custear o pagamento do incentivo, sendo admitido o pagamento de valores retroativos, desde que referentes a períodos em que tenha havido repasse federal específico para o Componente de Qualidade da APS.
Somente farão jus ao prêmio as equipes classificadas, pelo Ministério da Saúde, nos seguintes níveis de desempenho: I - Ótimo; II - Bom.
As equipes classificadas como Regular ou Suficiente não receberão o benefício.
A nota de desempenho publicada pelo Ministério da Saúde será utilizada como parâmetro para cálculo do incentivo, não cabendo ao Município revisá-la, alterá-la ou contestá-la, salvo eventual revisão promovida pelo próprio órgão federal competente.
Os valores não pagos às equipes, em razão de desempenho insuficiente ou ausência de enquadramento nos critérios mínimos, serão destinados exclusivamente à melhoria dos indicadores, da estrutura e do desempenho das equipes da Atenção Primária à Saúde, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
O recurso oriundo do Componente de Qualidade da APS destinado às equipes eSF, eAP, eSB e eMULTI será distribuído conforme a seguinte metodologia:
50% (cinquenta por cento) do valor recebido será destinado aos profissionais das respectivas equipes, observadas as regras de rateio previstas nesta Lei;
50% (cinquenta por cento) será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
95% (noventa e cinco por cento) para manutenção, qualificação e fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, referente ao inciso II;
5% (cinco por cento) para pagamento de incentivo aos profissionais formalmente designados para as funções de gestão, coordenação e monitoramento do Componente de Qualidade da APS, conforme critérios e responsabilidades definidos em regulamento, referente ao inciso II.
O incentivo previsto na alínea b do inciso II será distribuído em partes iguais entre os profissionais designados para as funções de gestão mencionadas, desde que cumpridas as atribuições e metas estabelecidas em regulamento.
O coordenador da unidade responsável pela equipe fará jus a um incentivo específico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por quadrimestre, condicionado ao desempenho global da unidade e ao cumprimento das metas estabelecidas em regulamento, em razão das atribuições adicionais de coordenação, monitoramento e cumprimento das metas do Componente de Qualidade da APS.
Farão jus ao incentivo previsto na alínea b do inciso II deste artigo, distribuído em partes iguais, os seguintes profissionais, desde que formalmente designados e no efetivo exercício das atribuições relacionadas ao monitoramento, gestão e acompanhamento do Componente de Qualidade da APS: I - o(a) Diretor(a) de Atenção Primária à Saúde; II - o(a) Chefe do Departamento de Saúde Bucal; III - 1 (um) servidor ocupante de cargo administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, designado especificamente para as atividades de monitoramento dos repasses e processamento dos pagamentos.
A percepção do incentivo pelos profissionais mencionados neste parágrafo fica condicionada ao cumprimento das metas e responsabilidades definidas em regulamento, vedado o pagamento automático apenas em razão da ocupação do cargo.
Os 50% (cinquenta por cento) destinados às equipes eSF serão distribuídos de forma igualitária entre os profissionais ativos no período de apuração.
Os 50% (cinquenta por cento) destinados às equipes eAP serão distribuídos de forma igualitária entre os profissionais ativos no período de apuração.
Os 50% (cinquenta por cento) destinados às equipes eSB serão distribuídos entre os profissionais ativos, observada a seguinte proporção: I - 40% (quarenta por cento) aos Cirurgiões-Dentistas; II - 60% (sessenta por cento) aos Auxiliares e Técnicos em Saúde Bucal.
Os 50% (cinquenta por cento) destinados às equipes eMULTI serão distribuídos de forma igualitária entre os profissionais ativos no período de apuração.
Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento da parcela adicional anual do Componente de Qualidade da APS, calculada com base na média dos resultados do respectivo ano, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas alterações.
A parcela adicional anual será integralmente destinada aos profissionais das equipes eSF, eAP, eSB e eMULTI, bem como aos profissionais formalmente designados para as funções de gestão, coordenação e monitoramento do Componente de Qualidade da APS, observadas as regras de rateio previstas nesta Lei.
O coordenador da unidade fará jus à parcela adicional anual na mesma forma e proporção aplicável aos demais profissionais da equipe, não incidindo sobre essa parcela o incentivo específico previsto no § 2º do Art. 9º, que permanece restrito ao pagamento quadrimestral.
DOS IMPEDIMENTOS DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO
O pagamento do Prêmio Municipal de Desempenho da APS observará as seguintes regras:
O profissional não fará jus ao prêmio quando ocorrer qualquer das situações abaixo:
I - exoneração, rescisão contratual ou desligamento antes do término do período de apuração;
II - ausência injustificada em atividades oficiais da APS, tais como reuniões, capacitações, treinamentos, ações programadas ou atividades de planejamento, quando formalmente convocado;
III - faltas injustificadas em número superior ao limite estabelecido em regulamento;
IV - descumprimento da carga horária semanal estabelecida para a categoria profissional, salvo motivo devidamente justificado;
V - penalidade disciplinar vigente no período de apuração, aplicada após regular processo administrativo;
VI - prática de falta grave no exercício das atribuições, apurada em Processo Administrativo Disciplinar, com garantia de contraditório e ampla defesa, pelo período de vigência da penalidade;
VII - frequência inferior a 90% nas ações de Educação Permanente e reuniões da APS, comprovadas por lista de presença ou ata assinada;
VIII - descumprimento de protocolos assistenciais, fluxos administrativos ou diretrizes da Atenção Primária, devidamente registrados e comunicados;
IX - Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou intercalados, durante o quadrimestre, quando resultar em afastamento que inviabilize a participação efetiva do profissional no ciclo de avaliação.
O profissional receberá o prêmio de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado quando ocorrer: I - gozo de licença maternidade ou paternidade; II - afastamentos legais previstos no Estatuto do Servidor ou legislação correlata; III - mudança de função dentro da Secretaria Municipal de Saúde, quando não houver atuação integral na equipe durante o período de apuração.
A equipe não fará jus ao Prêmio Municipal de Desempenho da APS quando ocorrer qualquer das situações abaixo: I - não atingir os indicadores mínimos de desempenho estabelecidos pelo Ministério da Saúde para classificação nos níveis “Ótimo” ou “Bom”; II - houver suspensão do repasse federal do Componente de Qualidade da APS, por qualquer das hipóteses previstas nas normas federais vigentes; III - não atingir a produção mínima exigida e declarada no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica — SISAB, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde; IV - apresentar inconsistências, falhas de registro ou informações incorretas que comprometam a validade da nota federal ou resultem em suspensão, bloqueio ou glosa dos repasses financeiros destinados à equipe.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto ou ato normativo próprio, independentemente de regulamentação, esta Lei tem sua aplicação restrita aos servidores estatutários, podendo detalhar procedimentos, fluxos, critérios operacionais e responsabilidades necessárias à sua execução, vedada a alteração dos percentuais de distribuição previstos nos artigos 9º a 14.
Na hipótese de extinção do programa federal, suspensão ou interrupção do repasse financeiro destinado ao Componente de Qualidade da APS, o Município de Caarapó - MS ficará automaticamente desobrigado do pagamento do incentivo previsto nesta Lei.
Restabelecido o repasse federal, o pagamento será retomado, observada a disponibilidade financeira específica do Componente de Qualidade da APS e as regras de rateio previstas nesta Lei.
O incentivo financeiro previsto nesta Lei possui natureza transitória, eventual, variável e não permanente, vinculado exclusivamente ao desempenho aferido nos ciclos de avaliação da Atenção Primária à Saúde, não se incorporando à remuneração do servidor, nem integrando sua base de cálculo para quaisquer efeitos legais.
O incentivo de que trata o caput não gera reflexos de qualquer natureza, inclusive para fins: I - previdenciários; II - trabalhistas; III - de cálculo de férias; IV - de gratificação natalina (13º salário); V - de adicionais, gratificações ou vantagens pessoais; VI - de aposentadoria ou pensão; VII - de apuração dos limites de despesa com pessoal previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O incentivo financeiro não integra a remuneração do servidor para fins de aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, por não constituir parcela de caráter permanente ou habitual.
A incidência de tributos sobre o incentivo observará a legislação federal aplicável, não podendo a classificação jurídica prevista neste artigo afastar obrigações tributárias definidas por normas superiores.
Aplicam-se subsidiariamente ao incentivo previsto nesta Lei as normas da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e demais normas federais que regulamentam o financiamento da Atenção Primária à Saúde — APS, inclusive suas alterações posteriores.
Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 1.462, de 2021, e a Lei Municipal nº 1.574, de 2023, que tratavam dos critérios de pagamento do Programa Previne Brasil no âmbito municipal, bem como todas as disposições em contrário, em razão da adoção do novo modelo de cofinanciamento estabelecido nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo haver, a juízo de discricionariedade do gestor, retroativo ao primeiro quadrimestre de 2026, desde que haja disponibilidade financeira decorrente de repasses federais referentes ao período, vedada qualquer complementação com recursos próprios do Município.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2026