Da Instituição das Diárias
Fica instituída na Câmara Municipal de Caarapó a diária aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que necessitar se ausentar do Município de Caarapó/MS no interesse das atividades de vereança ou atividades dessa Casa de Leis, bem como em representação oficial da Casa Legislativa, cuja finalidade é o custeio de despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos seguintes casos:
Para vereadores quando forem participar de reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Município de Caarapó, bem como para participarem de encontros, seminários, cursos e congressos, objetivando o aprimoramento do desempenho de suas atividades como parlamentares e que tenham interesse público;
Para servidores quando forem participar de encontros, seminários, cursos e congressos para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções desenvolvidas no cargo ou a serviço da Câmara Municipal de Caarapó;
Para representar a Câmara Municipal de Caarapó em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
Da Concessão das Diárias
Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Caarapó, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, com ou sem pernoite, nos termos desta Lei.
A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária, com requerimento do interessado à Presidência da Câmara Municipal de Caarapó.
O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data e horário previstos para o início do deslocamento.
O Requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a justificativa do deslocamento, a indicação do evento (local, data e horário), o tipo de diária solicitada (com ou sem pernoite), conforme modelo constante no anexo I.
O processamento do requerimento de diária obedecerá ao seguinte fluxo:
O requerimento, após protocolado, será imediatamente encaminhado ao Diretor Executivo para análise prévia da pertinência e aderência aos casos enumerados no Art. 1º da Lei e instrução processual;
Após a análise e parecer do Diretor Executivo, o processo será submetido à autorização do Presidente da Câmara;
Após o deferimento presidencial, o Diretor Executivo deverá encaminhar o processo ao Diretor Administrativo Financeiro que, verificando a disponibilidade financeira e orçamentária, providenciará o lançamento da despesa e o respectivo pagamento da diária.
Serão concedidas até 03 (três) diárias, por mês, aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caarapó e havendo necessidade, devidamente justificada e extraordinariamente, poderá exceder a quantidade ora estipulada.
É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias.
A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente, que deverá apenas encaminhar Solicitação de viagem oficial ao Diretor Executivo para cumprimento do fluxo administrativo, conforme modelo do Anexo II.
No caso de ausência com percepção de diária em sessão ordinária, deverá o Presidente na primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento e fazer registrar em ata os motivos que o determinaram.
Do Valor das Diárias
O valor da diária será de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para vereadores e servidores da Câmara Municipal de Caarapó.
Nos deslocamentos para fora do Estado as diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
Nos deslocamentos para o Distrito Federal, as diárias serão acrescidas de 70% (setenta por cento).
Redução de 50% do valor caso não haja pernoite, desde que o deslocamento seja superior a 50km da sede do município.
Os valores fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice que venha a substituí-lo, mediante Ato da Mesa Diretora.
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos valores concedidos a título de diárias, os vereadores e servidores públicos deverão:
Apresentar Relatório Circunstanciado da Viagem (Anexo III), com os horários de saída e de chegada da cidade e dos eventos ensejadores das diárias, com detalhamento dos motivos do deslocamento, com a vinculação de seu cargo de vereador ou servidor público, e ainda o resultado obtido, devidamente assinado e datado;
Apresentar os documentos comprobatórios, que atestem a representação nos eventos, palestras, seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de lista de presença, cópia de certificado, declaração de comparecimento, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem e a sua motivação;
A prestação de contas deverá ser apresentada, obrigatoriamente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de retorno do Vereador ou Servidor ao Município de Caarapó.
A documentação completa da prestação de contas deverá ser entregue ao Setor de Controle Interno para análise e parecer sobre a regularidade da despesa.
Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos I e II desse artigo, o beneficiário estará sujeito ao não pagamento ou à devolução dos valores recebidos a título de diárias, que poderá ser estornado no próximo pagamento do subsídio/salário do vereador/servidor.
Na hipótese de o retorno do vereador ou servidor ocorrer antes da data prevista, deverá ele restituir aos cofres públicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia percebida a maior, e, no caso de a viagem ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após a data prevista para a saída.
O não cumprimento do prazo e da integralidade da documentação sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis:
Estorno e Desconto: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis sem a apresentação integral dos documentos, o valor integral da diária concedida deverá ser restituído aos cofres públicos (estorno). Caso o estorno não seja realizado espontaneamente neste mesmo prazo, o Diretor Administrativo Financeiro fica autorizado a efetuar o desconto do valor total na próxima folha de pagamento (subsídio ou vencimento) do Vereador ou Servidor.
Proibição de Novas Diárias: O beneficiário com prestação de contas pendente ficará proibido de solicitar e receber a concessão de novas diárias nos meses subsequentes, até que a situação seja integralmente regularizada e aprovada pelo Setor de Controle Interno.
Compete à Controladoria Interna monitorar o cumprimento das regras e dos prazos estabelecidos nesta Lei, comunicando à Mesa Diretora e ao Setor Financeiro as ocorrências de não conformidade para aplicação das sanções.
Das disposições finais
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caarapó regulamentará no que couber, a presente Lei.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.430/2020.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de maio de 2026