Fica instituído, no Município de Caarapó-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
- Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I – para pagamento em parcela única:
II – para pagamento parcelado:
A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 120 (cento < vinte) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contripuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrsvogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
O contribuinte será excluído do PROGRAMA ESPECIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
III – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA ESPECIAL, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
A exclusão do contribuinte do PROGRAMA ESPECIAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 73,00 (setenta e três reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:
O pagamento da 1º parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento:
Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.
Os créditos executados via judicial, desde que comprovados seu pagamento airavés da baixa bancária, serão baixados ou suspenso Ê pela Assessoria Jurídica do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2014