Fica Instituído o PEDE — Programa de Estímulo à Quitação de Débito.
O PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos, preços e tarifas municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2.005, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2.006.
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
A inclusão dos débitos referidos no $ 2.º deste Art. 2.º, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 1.º deste Art. 2.º.
Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no PEDE de eventual saldo devedor.
Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PEDE;
O débito:
Será anistiado, para quem efetuar o pagamento a vista até 14/07/2.006, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até 14/07/2006, em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária.
Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos, preços e tarifas municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei.
Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto Municipal, a prorrogar o prazo estabelecido nos Incisos 1 e II do Art. 3.º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mateus Palma de Farias
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2006