Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 — Regulariza Caarapó, por meio do qual o Município de Caarapó, através da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação e da Procuradoria‑Geral do Município, oportuniza aos contribuintes a regularização de débitos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, excetuados os débitos:
referentes à infração à legislação de trânsito;
oriundos de indenizações devidas ao Município;
de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis públicos;
relativos à ausência de recolhimento de tributos retidos na fonte.
O programa constante do caput abrange também os débitos vencidos decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias constituídos mediante auto de infração e demais penalidades aplicadas pelo Município até a publicação da data desta lei, exceto as penalidades oriundas de auto de infração relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), lavrados com fundamento no art. 369, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar Municipal nº 056/2014 (Código Tributário Municipal).
Os débitos ocorridos no exercício de 2025 somente poderão ser objeto dos benefícios previstos no inciso I do art. 4º.
A adesão ao Programa poderá ser realizada até 19 de dezembro de 2025.
São objetivos do Programa:
proporcionar aos contribuintes a oportunidade de regularização fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
promover a redução da litigiosidade, racionalizando os processos administrativos e judiciais de natureza fiscal.
Os incentivos desta Lei compreendem exclusivamente a remissão de juros e multas de mora incidentes sobre os débitos abrangidos, não implicando em qualquer desconto sobre o valor principal atualizado.
O Programa concederá os seguintes benefícios:
Para pagamento à vista:
desconto de 100% dos juros e multa de mora, para pagamento até o dia 15 de outubro de 2025;
desconto de 80% dos juros e multa de mora, para pagamento de 16 de outubro de 2025 a 15 de novembro de 2025;
desconto de 70% dos juros e multa de mora, para pagamento de 16 de novembro de 2025 a 15 de dezembro de 2025;
desconto de 60% dos juros e multa de mora, para pagamento de 16 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Para pagamento parcelado:
desconto de 60% dos juros e multa de mora, para pagamento da primeira parcela até 15 de outubro de 2025;
desconto de 50% dos juros e multa de mora, para pagamento da primeira parcela de 16 de outubro de 2025 a 15 de novembro de 2025;
desconto de 40% dos juros e multa de mora, para pagamento da primeira parcela de 16 de novembro de 2025 a 15 de dezembro de 2025;
desconto de 30% dos juros e multa de mora, para pagamento da primeira parcela de 16 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
O parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de juros de financiamento, obedecendo às seguintes condições:
Valor mínimo da parcela:
3 UFMC para pessoas físicas;
6 UFMC para pessoas jurídicas.
Valor da entrada mínima: 10% do valor total do débito, a ser pago no ato da adesão.
Para débitos iguais ou superiores a R$ 50.000,00, o parcelamento poderá se estender até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante entrada mínima de 15%.
A adesão ao Programa importa em:
confissão irrevogável e irretratável dos débitos, administrativos ou judiciais;
renúncia expressa a qualquer defesa ou impugnação administrativa ou judicial relacionada aos débitos abrangidos.
A confissão e a renúncia deverão constar expressamente no Termo de Adesão.
Nos casos de débitos ajuizados, o processo ficará suspenso enquanto houver adimplemento do acordo. Havendo inadimplemento, a execução fiscal prosseguirá normalmente.
O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser acompanhado do recolhimento dos honorários advocatícios, em guia própria.
As custas judiciais serão de responsabilidade do contribuinte, salvo se beneficiado pela gratuidade.
A extinção da execução fiscal e o levantamento da penhora, se houver, ocorrerão somente após o pagamento integral do parcelamento e dos honorários.
Compete à Procuradoria‑Geral do Município processar as adesões referentes aos débitos ajuizados.
À adesão dar‑se‑á por meio de termo de acordo, contendo qualificação, descrição do débito, condições e prazos de pagamento, e assinatura do contribuinte ou de procurador legalmente constituído.
O termo de adesão é personalíssimo, não admitindo terceiros sem procuração específica.
Considera‑se formalizada a adesão com o pagamento da entrada e dos honorários, quando cabíveis.
As parcelas vincendas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de adesão.
Em caso de inadimplemento que implique na exclusão do parcelamento, as remissões concedidas nos termos do art. 3º desta Lei — relativas a juros e multas de mora — serão automaticamente revogadas, retornando os respectivos valores à base de cálculo para cobrança integral do débito, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
O parcelamento será automaticamente cancelado nos seguintes casos, independentemente de notificação:
Inadimplência de 3 parcelas, consecutivas ou não;
Atraso de mais de 90 dias no pagamento de qualquer parcela.
O descumprimento ensejará a retomada da execução fiscal ou o protesto extrajudicial da dívida.
Os benefícios desta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de valores pagos anteriormente. A extinção do débito ocorrerá somente com o adimplemento integral do termo de adesão.
É vedada a concessão dos benefícios a contribuintes envolvidos em fraudes fiscais ou simulações dolosas, sobretudo àquelas nos termos dos artigos 215, parágrafo único, 240, 246, inciso I, do Código Tributário Municipal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, autorizando‑se o Executivo a realizar os ajustes orçamentários necessários.
Esta Lei Complementar entra em vigor 15 dias após sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Caarapó-MS, 18 de setembro de 2025; 66º da emancipação político-administrativa.
Maria Lurdes Portugal
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 2025