Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caarapó, o auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, para os servidores públicos em atividade que atendam aos critérios estabelecidos nesta lei.
O auxílio-alimentação de que trata a presente lei destina-se a subsidiar custos de alimentação dos servidores efetivos e os contratados temporariamente, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento nível V – Classe A da tabela salarial do anexo I da lei 1.649/2025, para os servidores que recebam salário-base de até R$ 1.582,50 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência para os servidores que recebam salário-base entre R$ 1.582,51 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta um centavos) e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) e de 20% (vinte por cento) da mesma referência para os servidores que recebam entre R$ 2.110,01 (dois mil, cento dez reais e um centavo) e R$ 3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais).
O auxílio-alimentação instituído destina-se a subsidiar, ainda, os custos de alimentação dos servidores de apoio à educação básica, efetivos e contratados temporariamente, da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, excluídos os profissionais do magistério, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento nível V – Classe A da tabela salarial do anexo I da lei 1.649/2025, para os servidores que recebam salário-base de até R$ 1.582,50 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência para os servidores que recebam salário-base entre R$ 1.582,51 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta um centavos) e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) e de 20% (vinte por cento) da mesma referência para os servidores que recebam entre R$ 2.110,01 (dois mil, cento dez reais e um centavo) e R$ 3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais) e de 10% (dez por cento) da mesma referência, para os servidores que recebem acima de R$ 3.165,01 (três mil cento sessenta e cinco reais e um centavo).
As faixas salariais descritas no artigo 1º serão atualizadas acompanhando os reajustes salariais dos servidores públicos municipais do poder executivo municipal.
O valor do salário-base que serve de critério para enquadramento dos servidores beneficiados pelo auxílio-alimentação terá como referência a data do recebimento do benefício.
O benefício será concedido mensalmente aos servidores que atendam os critérios indicados no caput do art. 1º, em pecúnia, junto aos vencimentos mensais.
O benefício concedido sob a forma de auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de refeições e gêneros alimentícios, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas, cigarros, nem utensílios domésticos ou móveis.
Suprimido.
Suprimido.
Suprimido.
O valor referente à concessão do benefício instituído por esta Lei:
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2025