Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caarapó, o auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, para os servidores públicos em atividade que atendam aos critérios estabelecidos nesta lei.
O auxílio-alimentação de que trata a presente lei destina-se a subsidiar custos de alimentação dos servidores efetivos e os contratados temporariamente, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento nível V — Classe A da tabela salarial do anexo I da lei 1.649/2025, para os servidores que recebam salário-base de até R$ 1.582,50 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência para os servidores que recebam salário-base entre R$ 1.582,51 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta um centavos) e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), e de 20% (vinte por cento) da mesma referência para os servidores que recebam entre R$ 2.110,01 (dois mil, cento e dez reais e um centavo) e R$ 3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais).
O auxílio-alimentação de que trata a presente lei destina-se a subsidiar, ainda, os custos de alimentação dos servidores de apoio à educação básica, efetivos e contratados temporariamente, da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, excluídos os profissionais do magistério, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento nível V — Classe A da tabela salarial do anexo I da lei 1.649/2025, para os servidores que recebam salário-base de até R$ 1.582,50 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência para os servidores que recebam salário-base entre R$ 1.582,51 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta um centavos) e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), de 20% (vinte por cento) da mesma referência para os servidores que recebam entre R$ 2.110,01 (dois mil, cento dez reais e um centavo) e R$ 3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais) e de 10% (dez por cento) da mesma referência, para os servidores que recebem acima de R$ 3.165,01 (três mil cento e sessenta e cinco reais e um centavo).
O auxílio-alimentação instituído destina-se a subsidiar, ainda, os custos de alimentação dos servidores de apoio à educação básica, efetivos e contratados temporariamente, da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, excluídos os profissionais do magistério, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento nível V — Classe A da tabela salarial do anexo I da lei 1.649/2025, para os servidores que recebam salário-base de até R$ 1.582,50 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência para os servidores que recebam salário-base entre R$ 1.582,51 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta um centavos) e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), de 20% (vinte por cento) da mesma referência para os servidores que recebam entre R$ 2.110,01 (dois mil, cento dez reais e um centavo) e R$ 3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais) e de 10% (dez por cento) da mesma referência, para os servidores que recebem acima de R$ 3.165,01 (três mil cento e sessenta e cinco reais e um centavo).
As faixas salariais descritas no artigo 1º serão atualizadas acompanhando os reajustes salariais dos servidores públicos municipais do poder executivo municipal.
O valor do salário-base que serve de critério para enquadramento dos servidores beneficiados pelo auxílio-alimentação terá como referência a data do recebimento do benefício.
O benefício será concedido mensalmente aos servidores que atendam os critérios indicados no caput do art. 1º, em pecúnia, junto aos vencimentos mensais.
O benefício concedido sob a forma de auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de refeições e gêneros alimentícios, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas, cigarros, nem utensílios domésticos ou móveis.
Suprimido.
Suprimido.
Suprimido.
O valor referente à concessão do benefício instituído por esta Lei:
Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, proventos, ou remuneração, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma ao servidor ou agente público, vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
Não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social; e FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte;
Não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao Município de Caarapó através de empresas contratadas na forma da Lei;
Não se configura como rendimento tributável;
Não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável.
O servidor que estiver afastado do cargo, emprego ou função de forma justificada, por período superior a 02 (dois) dias no mês, não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação no mês seguinte.
O servidor que faltar ao serviço de forma injustificada, por 02 (dois) ou mais dias no mês, não fará jus ao recebimento do auxílio.
Fica garantida a manutenção do auxílio alimentação pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para os servidores que estiverem em gozo de licença-saúde.
Fica garantida a percepção dos valores do Auxílio Alimentação para os servidores licenciados em férias de qualquer período, licença maternidade ou paternidade e as concessões garantidas no art. 111 da Lei Municipal nº 806/2005.
Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
Aos servidores comissionados;
Aos servidores federais e estaduais à disposição do município de Caarapó;
Aos servidores inativos e pensionistas;
Aos servidores que faltarem injustificadamente 02 (duas) ou mais vezes durante o mês, situação em que perderão o direito à percepção do auxílio-alimentação correspondente ao mês seguinte ao de referência da falta.
Não terá direito ao benefício o estagiário, o servidor municipal aposentado e/ou inativo, assim considerado aquele afastado com ou sem remuneração, bem como o suspenso em razão de processo disciplinar, ou com afastamento não remunerado para tratar de assunto de interesse pessoal.
No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício instituído por esta lei será devido a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos.
O servidor que acumule legalmente, nos termos das disposições constantes da Constituição da República, cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Municipal não fará jus à percepção de auxílio-alimentação.
Nas hipóteses de admissão ou desligamento somente terá direito ao benefício o servidor público municipal que contar com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.
O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo controle ou a autoridade que deu causa ao feito às penalidades previstas em lei.
Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.
Compete ao responsável pela gestão de pessoas acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
O benefício poderá ser interrompido pelo Executivo Municipal, desde que a interrupção seja comunicada aos servidores públicos municipais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ocasião em que o Prefeito Municipal deverá justificar a incapacidade de pagamento, mediante apresentação de Projeto de Lei, determinando a suspensão ou revogação, da legislação em vigor.
No mês subsequente ao da publicação da presente lei, o auxílio-alimentação será depositado junto aos vencimentos mensais dos servidores.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.567, de 13 de julho de 2023.
Fica instituída, no calendário oficial do Município de Caarapó, a Semana da Maternidade Atípica, a ser celebrada na terceira semana do mês de maio.
A semana de que se trata esta lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.
A Semana da Maternidade Atípica tem como objetivo:
Durante a Semana da Maternidade Atípica, o Município deverá promover:
Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental.
Incentivar a realização de debates, audiências públicas, palestras, oficinas e seminários voltados para a formação de cuidadores e sensibilização da comunidade.
Ações de saúde e bem-estar, como atendimentos psicológicos e médicos, voltados para mães e cuidadores atípicos.
Campanhas de arrecadação de recursos ou materiais que possam beneficiar mães e suas famílias.
Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta lei.
O poder executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e demais organismos da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades relacionadas a essa semana.
As mães e familiares que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Caarapó o Festival Sagrado Peixe, a ser realizado.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2025