O S 4º do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.492, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Para atender aos propósitos desta modalidade de acolhimento, as famílias acolhedoras atuam como voluntárias, recebendo uma bolsa incentivo mensal no valor de meio salário-mínimo vigente a título de incentivo de natureza não contraprestacional, independentemente de estar com criança ou adolescente acolhido. Quando de fato estiver com uma criança ou adolescente sobre os seus cuidados o valor da bolsa incentivo será de um salário-mínimo.
§ 1º...........................................................
§ 2º.................................................................
§ 3º........................................................................
§ 4º O pagamento do acolhido será realizado no início do acolhimento, até o terceiro dia útil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.492, de 17 de dezembro de 2021.
Revogam-se as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025