Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 5,5% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou O subsídio constante dos anexos das Lei Complementares n. 067, de 06 de julho de 2017, Lei Complementar n. 105/2024, de 30 de abril de 2024 e Lei Complementar n. 034, de 24 de abril de 2009, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos e comissionados integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
O índice de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos municipais inativos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões.
Aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, além dos 5,5% (cinco e meio por cento) descritos no artigo 1º desta lei, fica concedido mais 2% (dois inteiros por cento) de aumento, totalizando 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), a fim de atingir o piso salarial da categoria, que não pode ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme determina a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e a Lei Complementar nº 095, de 10 de novembro de 2022.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2025 referente ao valor do reajuste anual.
O Poder Executivo Municipal pagará o reajuste retroativo em duas parcelas em junho e julho, respectivamente.
Revogam-se as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de maio de 2025