Art. 1º. Fica instituído o “DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A EPILEPSIA”, a ser realizada anualmente no dia 26 de março.
Parágrafo único. O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A EPILEPSIA”, fica incluído no calendário oficiat do Município.
Art. 2º. No dia a que ser refere o Art. 1 desta Lei, as escolas públicas municipais e lugares Públicos, instituições Filantrópicas e ESF's deverão realizar atividades destinadas à orientação educativa do dia mundial da conscientização sobre a epilepsia, com o apoio de representantes especializados na área, fazendo o alerta à população, quanto ao reconhecimento, tratamento e crises epiléticas.
Art. 3º. O conjunto de atividades mencionadas no Art. 2 desta lei tem como objetivos:
I — Promover a conscientização, alertando a população quantos as crises epiléticas, tanto parcial quanto generalizada, seus riscos e sua formas de prevenção, promovendo palestras presenciais ou orientações pelos meios de comunicação existentes (radio, sites, panfletos informativos, etc).
II — Esclarecer a comunidade quanto às causas das crises epiléticas, quando o cidadão deve procurar consultar-se com um médico, que poderá encaminhá-lo para um neurologista, para iniciar o tratamento adequado.
III — Orientar através de eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras.
IV — Adotar medidas que visam dar condições de acesso aos serviços, às comunidades e às pessoas diagnosticadas com esses sintomas relativamente evidentes de Epilepsia.
V — Informar a população sobre a importância do tratamento adequado para a conscientização sobre Epilepsia, e de sua continuidade, visando a redução da frequência e da intensidade das crises e a prevenção de suas consequências (como quedas, por exemplo).
Art. 4º. As atividades a serem desenvolvidas consistirão em exposições durante as aulas, palestras, peças teatrais, entrevistas, discussões em grupo e uso dos demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5º. Para a melhor execução dos objetivos do “DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A EPILEPSIA”, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, em parcerias com empresas privadas e públicas e outras entidades escolares, convidar profissionais de várias áreas para ministrarem palestras sobre as suas experiências profissionais, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com professores, alunos e demais participantes.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de janeiro de 2025