Fica alterado o Anexo I – Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2026, integrante da Lei Municipal nº 1.662, de 10 de julho de 2025, para incluir, no rol de entidades sem fins lucrativos aptas à celebração de parceria com o Município no exercício financeiro de 2026, as Associações de Pais e Mestres (APMs) vinculadas à rede municipal de ensino, para fins de celebração de termo de colaboração destinado à execução de projetos de interesse público voltados à manutenção e ao desenvolvimento da educação.
A inclusão das entidades no Anexo I da Lei Municipal nº 1.662/2025 não implica direito subjetivo ao recebimento dos recursos, nem dispensa a regular instrução do processo administrativo próprio, ficando a celebração do termo de colaboração condicionada à existência de dotação orçamentária adequada e suficiente, disponibilidade financeira, aprovação do plano de trabalho, demonstração do interesse público, regularidade jurídica, fiscal e institucional da entidade, emissão de parecer técnico e jurídico, designação de gestor da parceria e atendimento às demais exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação municipal aplicável.
O Anexo | da Lei Municipal nº 1.662/2025 passa a vigorar acrescido das seguintes entidades:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termos de colaboração com as respectivas Associações de Pais e Mestres (APMs), destinados à execução da manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Lei Orçamentária Anual vigente, da Lei Municipal nº 1.662/2025 e demais normas aplicáveis, nos seguintes limites de valor:
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Professor Armando Campos Belo, inscrita no CNPJ sob nº 07.501.487/0001-35, no valor de até R$ 4.910,00 (quatro mil, novecentos e dez reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Professor Júlio Ushigima - Polo, inscrita no CNPJ sob nº 07.501.493/0001-92, no valor de até R$ 6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Rita Tereza da Araújo Silva - Polo, inscrita no CNPJ sob nº 07.557.832/0001-52, no valor de até R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Rita Tereza da Araújo Silva - Polo, inscrita no CNPJ sob nº 07.557.832/0001-52, no valor de até R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Roseli Alves de Brito, inscrita no CNPJ sob nº 21.959.675/0001-32, no valor de até R$ 5.810,00 (cinco mil, oitocentos e dez reais);
APM da Escola Municipal Cândido Lemes dos Santos, inscrita no CNPJ sob nº 01.878.802/0001-61, no valor de até R$ 23.810,00 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais);
APM da Escola Municipal Professor Moacir Franco de Carvalho, inscrita no CNPJ sob nº 01.846.589/0001-06, no valor de até R$ 12.370,00 (doze mil, trezentos e setenta reais);
APM da Escola Municipal Rui Barbosa, inscrita no CNPJ sob nº 15.555.006/0001-00, no valor de até R$ 16.070,00 (dezesseis mil e setenta reais);
APM da Escola Municipal Indígena Nandejara - Polo, inscrita no CNPJ sob nº 05.678.585/0001-17, no valor de até R$ 28.850,00 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Aristides Maciel da Silva, inscrita no CNPJ sob nº 07.501.477/0001-08, no valor de até R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Dona China, inscrita no CNPJ sob nº 007.426.593/0001-00, no valor de até R$ 6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais);
APM do Centro Municipal de Educação Infantil Eneida Claro Álvares, inscrita no CNPJ sob nº 52.732.408/0001-51, no valor de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
Para atender às despesas decorrentes desta Lei o Poder Executivo utilizará dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
A celebração dos Termos de Colaboração será precedida de processo administrativo, com a devida justificativa de inexigibilidade de chamamento público, se couber, nos termos do art. 31, Il, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista que a presente lei autoriza expressamente a transferência para as entidades beneficiárias.
A prestação de contas deverá ser efetuada pelas parceiras da organização da sociedade civil (APMs), que abrirão contas bancárias específicas e prestarão contas ao Município, apresentando todos os demonstrativos, relatórios e documentos fiscais exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Decreto Municipal nº 043/2026 de 18 de março de 2026, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de outubro de 2026