Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a identidade visual dos uniformes escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino.
Os uniformes escolares da rede municipal de ensino, quando fornecidos pelo Poder Público Municipal ou adotados oficialmente pelas unidades escolares, deverão observar, sempre que possível, elementos visual que façam referência às cores constantes da bandeira oficial do Município.
A referência prevista no art. 2º poderá ocorrer de forma parcial ou integral, mediante utilização de cores predominantes, detalhes gráficos, símbolos institucionais ou outros elementos de identificação visual compatíveis com a finalidade educacional e administrativa.
Na definição da identidade visual dos uniformes escolares, deverão ser observados os princípios da economicidade, razoabilidade, conforto, durabilidade, acessibilidade e interesse público.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de aplicação, especificações técnicas, cronograma de implementação e demais medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de outubro de 2026