Os servidores públicos ativos, inativos e os pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão averbar consignações em folha de pagamento para descontos de importâncias destinadas a entidades indicadas, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as consignatárias.
Para fins deste Decreto, consideram-se:
consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas;
consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, que procede aos descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do servidor ativo, inativo e pensionista em favor da consignatária;
consignado: servidor público ativo, inativo ou pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto;
margem total: o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
margem disponível: o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes;
empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, nos termos da Lei nº 14.133/2021, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa;
antecipação de remuneração: faculdade dada ao servidor ativo de adiantamento de parte de sua remuneração devida pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, por meio de empresa credenciada para tal fim;
empresa administradora de cartão de antecipação de remuneração: empresa credenciada junto ao Município para a concessão de adiantamento de remuneração a servidores públicos, mediante cartão específico de pagamento de compras e serviços às empresas a ela conveniadas;
operadora de cartão de crédito: instituições financeiras ou bancárias autorizadas pelo Banco Central, que operam modalidades de cartão de crédito e/ou benefício credenciadas para consignar desconto de crédito concedido a servidor;
operadora de empréstimos pessoais e financiamento: instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central que operam, inclusive por intermédio de cartões de crédito, credenciadas para consignar desconto de crédito concedido a servidor;
consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, por meio físico ou eletrônico, e anuência da Administração;
cartão consignado de benefício: cartão para concessão de empréstimos, financiamentos, transações de saque e compra parcelada ou não, oferecido por empresas administradoras de cartão de crédito e/ou de cartão de benefício.
São consideradas consignações facultativas:
contribuições para prêmios de seguro de vida;
contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
contribuições para planos de pecúlio, renda mensal ou previdência complementar;
amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;
contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;
pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público Estadual;
amortização de débitos mediante cartões de crédito conforme inciso IX do artigo 2º deste Decreto;
amortização de adiantamento de remuneração, de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 2º deste Decreto;
amortização de empréstimos pessoais ou financiamento, conforme inciso X do artigo 2º deste Decreto;
amortização de débitos mediante cartão de benefício consignado, conforme o inciso XII do artigo 2º deste Decreto.
Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
órgãos e entidades da administração municipal;
sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais;
entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
instituições financeiras, bancos e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central, operadoras de cartões de crédito e/ou outras modalidades de adiantamento de remuneração;
empresa administradora de cartão de antecipação ou adiantamento de remuneração, indicada no inciso VIII do artigo 2º deste Decreto;
empresa operadora de empréstimos pessoais e financiamento, autorizada pelo Banco Central;
empresa administradora de cartão de crédito e/ou de cartão de benefício.
O servidor poderá autorizar averbação de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, após subtraídos os descontos que ocorrem por força de Lei Federal ou Norma Constitucional, bem como o percentual previsto no § 3º deste artigo.
Ficam excluídas da soma de que trata o caput as parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, vale-alimentação, diferenças remuneratórias e outras parcelas não habituais do servidor.
Do percentual indicado no caput fica reservado 5% (cinco por cento) exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso IX do artigo 2º deste Decreto.
O Município reserva o direito de resguardar ao servidor, para efetivo recebimento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do saldo de sua remuneração mensal, obtido após os descontos por força de Lei Federal ou Norma Constitucional. A margem estabelecida neste parágrafo poderá ser reduzida quando, dentre os descontos autorizados, houver amortização da casa própria.
Fica excluído do limite consignável indicado no caput o equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor ativo, para fins de antecipação de remuneração, prevista nos incisos VII e VIII do artigo 2º deste Decreto, desde que exista saldo na margem disponível para a autorização.
Cada servidor poderá optar pela adesão a somente uma empresa prestadora do tipo de crédito descrito nos incisos VII e VIII do artigo 2º deste Decreto.
A gestão dos adiantamentos de remuneração não acarretará ônus de qualquer natureza à Administração Pública Direta e Indireta, suas autarquias e fundações, nem ao servidor.
Do percentual indicado no caput deste artigo fica reservado 5% (cinco por cento) exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de benefício consignado, nos termos do inciso XII do artigo 2º deste Decreto.
Fica admitido o limite de até 120 (cento e vinte) meses exclusivamente para as consignações junto a instituições financeiras, bancos e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central.
Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no artigo 5º deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
financiamento de casa própria
amortização de antecipações concedidas a título de adiantamento de remuneração, decorrente da utilização de cartão específico
empréstimo pessoal
seguro de vida
contribuição de plano de saúde e odontológico
contribuição para previdência privada
contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município
Não havendo saldo disponível para desconto facultativo, será observada a seguinte ordem de prioridade:
maior nível de prioridade de acordo com os incisos I a VII do artigo anterior
antiguidade de averbação do desconto
A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.
Nos casos de rescisão/exoneração do servidor com qualquer das formas de vínculo de trabalho, fica estabelecido que o Município fará retenção dos valores devidos preferencialmente à empresa administradora de cartão de antecipação de remuneração detentora de crédito, diretamente dos valores da rescisão/exoneração do vínculo de trabalho dos respectivos servidores, e repassará os valores retidos à empresa.
Caso as verbas decorrentes da rescisão do vínculo de trabalho dos servidores não sejam suficientes para satisfazer a parcela da consignação do mês em que ocorre a rescisão, as empresas credoras ficarão responsáveis por repactuar todo o saldo devedor com os servidores, sem responsabilidade, custas ou intermediação do Município.
A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação
deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante
não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública
não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
não providenciar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor
recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível
A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação
permitir que terceiros procedam à averbação de consignações
utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto
A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior
atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe
prática comprovada de ato lesivo à empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à Administração, mediante fraude, simulação ou dolo
omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses
As sanções previstas nos artigos 9º a 11 deste Decreto impedem a continuidade de descontos aos servidores, em favor das consignatárias, inclusive relativos às consignações já contratadas e efetivadas, até a resolução da demanda.
Quando constatada, em processo administrativo ou judicial, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações, antecipações de salários ou outros meios de desconto em folha, o Município aplicará à consignatária as seguintes penalidades:
impedimento, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento
obrigação de a consignatária restituir o servidor das perdas e prejuízos financeiros em até 2 (dois) dias úteis
aplicação de multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos, por servidor lesado, pelas infrações nas formas dispostas no caput deste artigo
Do valor da multa estabelecida no inciso III deste artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao servidor lesado.
Cabe ao Município estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos artigos 9º a 12 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
A consignação facultativa pode ser cancelada:
pela Administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse
por interesse da consignatária
a pedido do servidor, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Governo e Administração, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos
a pedido do servidor, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico
As consignatárias que tiverem interesse em se cadastrar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município devem apresentar os seguintes documentos, no que couber:
ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado;
cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais;
ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes;
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
prova de regularidade com a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;
prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;
cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de Caarapó - MS;
certidão do Conselho Regional de Medicina - CRM, ou certidão do Conselho Regional de Odontologia - CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;
certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;
comprovação de que possui sucursal/filial instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia e responsabilidade pelo gerenciamento do sistema;
carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;
certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;
outros documentos que a Administração Municipal entender indispensáveis.
Os documentos de que trata este artigo só poderão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.
A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.
A empresa referida no caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário ou para o servidor, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias.
Os ônus decorrentes da contratação de empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Caarapó - MS.
A inclusão de descontos em folha de pagamento e os cancelamentos de descontos deverão ser solicitados pela entidade consignatária mediante apresentação da autorização escrita do servidor, correndo à sua inteira e total responsabilidade os efeitos decorrentes da inclusão, exclusão ou alteração dos descontos efetuados.
Na hipótese de o desconto autorizado não ser efetuado por imposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissões por parte do servidor interessado ou por falhas operacionais às quais a consignatária tenha dado causa, ficará o Município isento de qualquer responsabilidade.
A ocorrência de falha operacional será comunicada à consignatária para a adoção de providências corretivas.
A exclusão de desconto decorrente de pedido de cancelamento por parte do servidor, junto à consignatária, deverá ser providenciada no mês subsequente ao do pedido.
Caso a exclusão da consignação tenha sido concluída, o servidor informará o ocorrido, mediante protocolo de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Governo e Administração, anexando cópia do pedido de cancelamento de desconto junto à instituição consignatária.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de abril de 2026