Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a Doar uma área de 10.000,00m? sendo, ao Norte: 100,00 metros com a Rua Venezuela; ao Sul: 100,00 metros com a Rua México; a Leste: 100,00 metros - com a Rua Brasil; e, a Oeste: 100,00 metros com a Rua Paraguai, para a implantação do Conjunto Habitacional “Bonanza”, localizado no Distrito Nova América, às famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS.
Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
III – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
IV – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1º.
Só poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Mário Valério
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2015