Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
disponde sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Caarapó far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
Proteção jurídico‑social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
Campanhas de estímulo ao acolhimento na forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar à adoção, especificamente inter‑racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
Prevenção e tratamento especializado a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criado em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
A política municipal de garantia dos direitos da criança e do adolescente será coordenada por meio do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; Conselho Tutelar.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CHDCA
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social de Caarapó.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) efetivos e 08 (oito) suplentes, paritários entre representantes governamentais e não governamentais.
Os representantes governamentais serão indicados pelos Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: - Secretaria Municipal de Ação Social; - Secretaria Municipal de Educação e Esportes; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Cultura.
Os representantes não governamentais serão indicados por instituições não governamentais de defesa de direitos e atendimento a criança e ao adolescente, associações, sociedades civis e religiosas com sede no município de Caarapó, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos.
Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município.
As instituições citadas no Art. 7º deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA de Caarapó.
Da Competência
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; - Difundir junto à sociedade local, a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral, como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais, dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos, destinados ao atendimento de adolescentes e autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430 inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho; - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal de Caarapó, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho.
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas,
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
Morte;
Renúncia;
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
Doença que exija licença médica por de 06 (seis) meses;
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
Mudança de residência do município;
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo, a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 63 a 69 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III, do § 2º, deste artigo.
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público, para tomada das providências necessárias, no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
O Conselho Municipal dos Direitos da, Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguintê estrutura:
Mesa Diretora, composta por:
Presidente;
Vice-Presidente;
1º Secretário;
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Comissão de ética;
Comissão de instrução e formação;
Comissão de divulgação e imprensa;
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
d) Comissão de Processo Eleitoral. - HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. ' 8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Executiva, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. Parágrafo 2º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. S 3º. As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. . $ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em o contrário, prevista nesta Lei. Parágrafo 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. Parágrafo 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária - específica.
A mesa diretora será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Compete à mesa diretora dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da Criação e Natureza do Fundo
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com CNPJ próprio, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e o Adolescente servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I, Il, Vi e VIl; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caarapó, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
O Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA será constituído:
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente,
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
por outros recursos que lhe forem destinados,
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
Deve ser facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. Chancela é a autorização para captação de recursos ao FMDCA, destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; O CMDCA fixará um mínimo de 20% de retenção dos recursos captados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a dois (2) anos.
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Nas hipóteses do inciso Ill deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto às jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerem os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA será regulamentado por Decreto, expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Os recursos do Fundo Especial para a Criança e o Adolescente não poderão ser utilizados: - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II - para manutenção das instituições não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, somente será destinados aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Caarapó, a qual competirá:
Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;
Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos,
Acompanhar, monitorar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo;
Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
O Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros para o desempenho de suas atribuições.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos, a qual competirá:
Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Tendo em vista o disposto no art. 260-l, da Lei Federal nº 8069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social dará ampla divulgação à comunidade:
das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
da avaliação dos resultados dos projetos.
Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Prefeitura Municipal de Caarapó, bem como em murais de locais públicos.
CAPÍTULO IV
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município de Caarapó, observada, à preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes.
Os Conselhos Tutelares em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
pelo domicílio dos pais ou responsável;
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo, indígenas, ciganos, ribeirinhos e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, lideranças, associações, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber, e:
Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
Agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
Prestar contas, apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Manter conduta pública e particular ilibada;
Zelar pelo prestígio da instituição;
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965;
Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar, relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Proceder de forma desidiosa;
Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965;
Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Ação Social e contarão com instalações físicas e adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
Compete à Secretaria Municipal de Ação Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo em quantidade e qualidade suficiente para a garantia da prestação do Serviço Público.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício quando assim demandarem. O atendimento deverá ser prestado por servidores municipais efetivos da referida secretaria.
Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Orgão Oficial do Município.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Coordenadores ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto serem prévia e oficialmente comunicados das datas e os locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º,
- caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº ] 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida o pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior - não tenha sido feito por ele.
Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência do caso, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer | condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros de dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA mensalmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
A não observância do contido nos parágrafos anteriores — poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
- As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
- As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
- IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutoriais;
- V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutoriais eleitos.
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Da Inscrição
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá apresentar os critérios exigidos pelo artigo 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica, desde que sejam compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar.
A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Comprovação de conclusão do ensino médio.
Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimentos específicos sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data‑limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 35 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também publicando na sede do CMDCA.
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Do Processo eleitoral
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de
e Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral - e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que e eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser a informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá‑las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 63 a 69, desta Lei.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio de outros órgãos públicos:
a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
Em cada local de votação será permitida a presença de (01) (um) único representante por candidato ou dele próprio;
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante novo processo de escolha e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, permitida uma reeleição.
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais, será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser...
o substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. ' $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função - de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar a do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância = do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. , 8 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros E dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de - capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Caarapó Estado do Mato Grosso do Sul.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados, pelo Prefeito Ay . gm, N.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de junho de 2015