Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território municipal, em recintos fechados e abertos, em áreas públicas e locais privados.
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 77 (setenta e sete) UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caarapó) a 386 (trezentos e oitenta e seis) UFMC, conforme a quantidade de fogos 'utilizados, valor que será dobrado na hipótese de reincídência, entendendo-se como reincidêncía o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Os valores serão depositados no Fundo Municipal a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo as sanções.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 20 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caarapó-MS, 09 de janeiro de 2025; 66º da emancipação político-administrativa.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de janeiro de 2025