Fica regulamentada, no âmbito do Município de Caarapó, a migração da emissão da NFS-e do sistema municipal para o Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no Padrão Nacional (NFS-e Nacional) disponibilizado no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br.
O acesso e a emissão da NFS-e seguirão a normatização e o padrão nacional conforme estabelecido pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e.
A emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional será obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Caarapó a partir de 1º de novembro de 2026, observadas as hipóteses excepcionais e os procedimentos de contingência previstos nas normas do CGNFS-e.
A partir da data referida no caput, não será permitida a emissão de NFS-e por meio do sistema municipal, que permanecerá disponível para outras operações e consultas.
A partir da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e por meio do Emissor Nacional, as notas fiscais de serviço eletrônicas emitidas pelo sistema municipal não serão consideradas validas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
As NFS-e regularmente emitidas pelo sistema municipal até a data-limite estabelecida no caput permanecerão válidas para todos os efeitos fiscais e legais, observada a legislação vigente à época de sua emissão.
Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações especificas previstas na legislação municipal deverão observar o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional.
Os contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 1º de setembro de 2026, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional no endereço eletrônico: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
A indisponibilidade ou falha técnica do Emissor Nacional não eximirá o contribuinte da obrigação de emitir tempestivamente a NFS-e, devendo ser adotadas as medidas de contingência previstas pelo Sistema Nacional.
O suporte à utilização do Emissor Nacional será de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional, nos termos da Resolução CGSNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação de Caarapó, de forma subsidiária, orientar os contribuintes, prestar esclarecimentos e auxiliar quanto ao funcionamento, acesso ou operação do sistema.
No ambiente do Emissor Nacional deverão ser observados os manuais, os tutoriais, as orientações gerais e aquelas disponíveis no FAQ, a documentação técnica e demais conteúdos disponibilizados no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/nfse/pt-br.
O cancelamento e a substituição da NFS-e deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento fiscal tiver sido emitido, observadas as regras estabelecidas na legislação aplicável.
A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
O armazenamento das NFS-e no Ambiente de Dados Nacional - ADN - não dispensará o contribuinte da guarda dos documentos fiscais nem da apresentação desses documentos ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM - emitido pelo sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, que deverão observar os prazos e as formas estabelecidos na legislação federal específica, especialmente na Lei Complementar nº 123/2006.
A Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação poderá expedir resoluções, instruções normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Emissor Nacional da NFS-e no âmbito do Município.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de setembro de 2026