DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.739, de 09 de julho de 2026, disciplinando o procedimento de habilitação, concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do Auxílio‑Saúde devido aos servidores públicos ativos e inativos do Município de Caarapó/MS.
Aplicam‑se subsidiariamente a este Decreto as definições e os conceitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.739/2026.
Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos — DRH, a operacionalização administrativa do Auxílio‑Saúde, observadas as diretrizes deste Decreto, cabendo à Procuradoria‑Geral do Município — PGM a orientação jurídica nos casos que exigirem análise de legalidade.
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS VEDAÇÕES
Fazem jus ao Auxílio‑Saúde os servidores públicos elencados no art. 3º da Lei Municipal nº 1.739/2026, observadas as vedações constantes do art. 4º da mesma Lei.
A vinculação prévia à CASSEMS não impede, por si só, o requerimento do Auxílio‑Saúde, desde que o servidor comprove a rescisão ou o cancelamento do respectivo vínculo antes do início do pagamento do benefício de que trata este Decreto, sendo vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa dos dois benefícios.
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
O requerimento de Auxílio‑Saúde será formalizado pelo servidor interessado mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I deste Decreto, protocolado junto ao DRH, presencialmente ou por meio eletrônico, quando disponibilizado pela Administração.
O requerimento será instruído, sob pena de indeferimento liminar, com os documentos elencados no art. 7º da Lei Municipal nº 1.739/2026, além dos seguintes: —‑ cópia de documento oficial de identificação do servidor; Il — declaração de não acumulação de benefício, na forma do Anexo II deste Decreto, firmada sob as penas da lei.
Recebido o requerimento, o DRH procederá à conferência formal da documentação e, verificada a regularidade, dará início à instrução do processo administrativo, autuando‑o e numerando‑o sequencialmente.
DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO
O DRH terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, para analisar o requerimento e decidir de forma fundamentada, na forma do art. 8º da Lei Municipal nº 1.739/2026. 1º Verificada a necessidade de diligência, o DRH notificará o servidor para complementação documental no prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando suspenso o prazo do caput até o atendimento da diligência ou o decurso in albis do prazo concedido. 2º Transcorrido o prazo do 1º sem manifestação do servidor, o requerimento será indeferido por perda de objeto, facultada nova solicitação a qualquer tempo.
Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência, o qual decidirá no mesmo prazo, ouvida a PGM quando necessário.
Deferido o requerimento, o pagamento do Auxílio‑Saúde terá início no mês subsequente ao da concessão, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.739/2026.
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
O valor do Auxílio‑Saúde corresponderá ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, limitado ao valor máximo de 40% (quarenta por cento) da mensalidade do plano de saúde privado, aplicando‑se o menor valor entre os dois parâmetros, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.739/2026.
Para fins de apuração mensal, o DRH expedirá demonstrativo de cálculo, o qual instruirá a folha de pagamento do servidor beneficiário.
Havendo reajuste do vencimento básico ou da mensalidade do plano de saúde, o valor do auxílio será automaticamente recalculado a partir da competência seguinte à comprovação da respectiva alteração.
O pagamento será efetuado mensalmente, em folha de pagamento, mediante rubrica específica, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.739/2026.
DAS OBRIGAÇÕES, DA COMPROVAÇÃO PERIÓDICA E DA RENOVAÇÃO ANUAL
O servidor beneficiário observará as obrigações previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 1.739/2026, competindo ao DRH exigir, a qualquer tempo, a comprovação do pagamento da mensalidade do plano de saúde.
A renovação anual da inscrição, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 1.739/2026, deverá ser requerida no mês de aniversário da concessão, mediante apresentação da documentação atualizada exigida no art. 7º da referida Lei, sob pena de suspensão do benefício até a regularização.
A alteração ou o cancelamento do contrato com a operadora de plano de saúde deverá ser comunicado ao DRH no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei Municipal nº 1.739/2026, sob pena de instauração de procedimento de apuração e de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
O Auxílio‑Saúde será suspenso nas hipóteses do art. 12 da Lei Municipal nº 1.739/2026, mediante comunicação prévia ao servidor, cessando os efeitos da suspensão tão logo cesse a causa que a motivou.
O benefício será cancelado nas hipóteses do art. 13 da Lei Municipal nº 1.739/2026, mediante decisão fundamentada do DRH, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando o cancelamento decorrer de apuração de irregularidade ou fraude.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA FISCALIZAÇÃO
Constatado o recebimento indevido de valores, o servidor será notificado para restituição ao Erário no prazo de 30 (trinta) dias, admitido o parcelamento administrativo em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante requerimento.
Não havendo restituição administrativa, os valores serão inscritos em dívida ativa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
A fiscalização da execução deste Decreto compete ao DRH, em conjunto com a Controladoria Interna do Município, podendo a Procuradoria-Geral do Município ser acionada para análise jurídica de casos específicos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Caarapó, conforme art. 14 da Lei Municipal nº 1.739/2026.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Os requerimentos iniciais da implementação do benefício que trata a Lei n. Lei Municipal nº 1.739/2026 serão pagos, caso não tenham sido, desde o início de sua vigência em 09 de julho de 2026.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de setembro de 2026