Fica ratificada a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul de Mato Grosso do Sul - CONISUL, firmada pelos Municípios consorciados em 02 de abril de 2025, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
A Primeira Alteração do Protocolo de Intenções ratificada por esta Lei tem por finalidade atualizar, complementar e aperfeiçoar as disposições relativas à estrutura administrativa, aos objetivos, à forma de atuação, à contratação de serviços e à gestão associada de serviços públicos no âmbito do CONISUL, conforme deliberado pela Assembleia Geral do Consórcio.
Esta ratificação confere à Primeira Alteração do Protocolo de Intenções eficácia plena como Contrato de Consórcio Público, com força obrigatória entre os entes consorciados, vinculando o Município de Caarapó - MS aos compromissos, obrigações e competências estabelecidas nos termos ratificados.
O texto integral da Primeira Alteração do Protocolo de Intenções constitui o Anexo Único desta Lei e poderá ser acessado pelos meios oficiais de publicação do Município, permanecendo arquivado junto ao setor jurídico da Prefeitura.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul de Mato Grosso do Sul - CONISUL é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, cujo princípio de funcionamento é da cooperação federativa e gestão associada de objetivos de interesse comum dos municípios consorciados, com o fim de melhorar o serviço público e as condições de vida da população e será regido pelas normas da Constituição da República federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificações do mesmo e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
$1º- Os estatutos sociais disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.
Parágrafo 2º - O CONISUL se organizará na seguinte estrutura administrativa: Assembleia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comitê de Regulação e de Fiscalização.
3º - Os cargos de presidente e vice‑presidentes do CONISUL somente poderão ser ocupados por Chefe do Poder Executivo de Município Consorciado e a sua substituição será automática pelo seu sucessor, na forma do Estatuto Social.
CLÁUSULA SEGUNDA - O CONISUL é uma associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando a Administração Indireta dos municípios consorciados, mediante a Ratificação desta Alteração do Protocolo de intenções, mediante Lei Municipal.
$1º - A missão institucional do CONISUL é ser uma instituição de excelência e com competências técnicas, processuais e operacionais, atuando de forma associada na gestão estratégica e na resolução de problemas dos municípios consorciados.
O CONISUL no cumprimento da sua missão será regido pela legislação do direito público, executando as receitas e despesas de acordo com as normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas.
O CONISUL está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, internamente do Conselho Fiscal e, externamente, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas do Consórcio e das responsabilidades do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo das instâncias superiores relacionadas aos contratos.
Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONISUL não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do Estatuto Social e demais normas internas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CONISUL está legalmente instituído mediante este Protocolo de Intenções, através de Leis Municipais já editadas por quatorze dos municípios, os quais serão subscritores desta Primeira Alteração do CONTRATO PÚBLICO, conforme qualificados na Cláusula Quarta.
2. DA ASSOCIAÇÃO OU CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - Formam o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul de Mato Grosso do Sul - CONISUL e subscrevem esta Primeira Alteração do Protocolo de Intenções, os seguintes municípios:
I - O Município de Amambai, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.568.433/0001-36, com sede na Rua Sete de Setembro, 3244, Centro, CEP 79.990-000, Fone (67) 3481-7400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Sérgio Diozébio Barbosa;
II. - O Município de Aral Moreira, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.759.271/0001-13, com sede na Rua Bento Marque, 795, CEP 79.930-000, Fone (67) 3488-1161, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora Elaine Aparecida Soligo;
III.- O Município de Caarapó, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.155.900/0001-04, com sede na Av. Presidente Vargas, 465, CEP 79.940-000, Fone (67) 3453-5500, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora Maria Lurdes Portugal;
IV.- O Município de Coronel Sapucaia, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.988.914/0001-75, com sede na Av. Abílio Espíndola Sobrinho, nº 570, CEP 79.995-000, Fone (67) 3483-1144, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora Niágara Patrícia Gauto Kraievski;
V. - O Município de Edorado, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.741.675/0001-80, com sede na Av. Pres. Tancredo Neves, 1191, CEP 79.970-000, Fone (67) 3473-1301, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora Fabiana Maria Lorenci;
VI.- O Município de Iguatemi, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.568.318/0001-61, com sede na Avenida Laudelino Peixoto, 871, – Centro, CEP 79.960- 000, Fone (67) 3471-1130, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Lidio Ledesma;
VII.- O Município de Itaquirai, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.403.041/0001-04, com sede na Rua Campo Grande, 1585, – Centro, CEP 79.965-000, Fone (67) 3476-3500, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Thalles Herique Tomazeli;
VIII.- O Município de Japorã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.905.342/0001-25, com sede na Avenida Deputado Fernando Saldanha, s/n, – Centro, CEP 79.985-000, Fone (67) 3475- 1701, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Vitor da Cunha Rosa;
IX.- O Município de Juti, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 24.644.296/0001-41, com sede na Avenida Gabriel de Oliveira, 1000, – Centro, CEP 79.955-000, Fone (67) 3463-1462, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Gilson Marcos da Cruz;
X. - O Município de Mundo Novo pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.741.675/0001-80, com sede na Avenida Campo Grande, 200, CEP 79.980-000, Fone (67) 3474-1144, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora Rosaria de Fátima Ivantes Lucca Andrade;
XI.- O Município de Naviraí, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.155.394/0001-90, com sede na Praça Prefeito Antonio Fabris, 343 – Centro, CEP 79.950- 000, Fone (67) 3409-1500 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Rodrigo Massuo Sacuno;
XII.- O Município de Paranhos, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.998.335/0001-03, com sede na Avenida Marechal Dutra, 1500 – Centro, CEP 79.925- 000, Fone (67) 3480-1225 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Hélio Ramão Acosta;
XIII.- O Município de Sete Quedas, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.889.011/0001-62, com sede na Rua Monteiro Lobato, 675 – Centro, CEP 79.935- 000, Fone (67) 3479-1468 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Erlon Daneluz;
XIV.- O Município de Tacuru, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.888.989/0001-00, com sede na Rua Varcelina Lima Alvarenga, 1000 – Centro, CEP 79.975-000, Fone (67) 3478- 1188 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Rogério de Souza Torquetti.
CLÁUSULA QUINTA - A associação dos municípios ao CONISUL se dá mediante o seguinte procedimento:
I. Os municípios subscritores desta Primeira Alteração, qualificados na Cláusula Quarta, são membros natos e estão regularmente associados ao CONISUL mediante a edição de Lei Municipal.
II. A associação de novos municípios ao CONISUL a qualquer momento se dará mediante requerimento formal à Presidência, que analisará o atendimento dos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembleia Geral e esta deliberará sobre o pedido de associação;
III. Aprovado o ingresso de novo consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, que será apreciada pela Assembleia Geral e aprovada a associação do Município ao CONISUL.
IV. Nos casos dos incisos I e II, acima, os municípios precisam incluir nas suas respectivas leis orçamentárias, dotações para suportar os repasses financeiros ao CONISUL, referentes às obrigações constituídas no Contrato de Rateio e nos Contratos de Programas, conforme as necessidades.
Os novos municípios que ingressarem no CONISUL deverão efetuar as devidas compensações financeiras em relação aos bens já adquiridos, conforme ficará disciplinado no Estatuto Social e Resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXTA — A ratificação desta Primeira Alteração do Protocolo de Intenções se dará por meio de Lei Municipal, devendo ser aprovada por pelo menos metade mais um dos municípios consorciados, conforme art. 12-A da Lei 11.107/2005. (Incluído pela Lei nº 14.662, de 20283).
2. DA ÁREA DE ATUAÇÃO, DO PRAZO E DA SEDE
CLÁUSULA SÉTIMA - A área de atuação do CONISUL será a soma dos territórios dos municípios consorciados, respeitadas as imposições legais de políticas públicas setoriais de gestão regionalizada, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem realizadas atividades temporárias fora da área de atuação, em casos de interesses comuns, na forma legal.
CLÁUSULA OITAVA - O Consórcio Intermunicipal Região Sul de Mato Grosso do Sul - CONISUL terá vigência indeterminada, até enquanto houver no mínimo dois municípios consorciados em situação regular.
CLÁUSULA NONA - A sede do Consórcio será estabelecida no Município de Iguatemi/MS.
O CONISUL terá sede no seguinte endereço: Avenida Lindolfo Martins Farias, 1184, Centro, CEP: 79.960-000, no Município de Iguatemi/MS.
A sede do CONISUL poderá ser mudada, por critérios funcionais e federativos, mediante decisão majoritária da Assembleia Geral.
1.4 DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA DÉCIMA - No cumprimento da sua missão institucional, nos limites constitucionais e legais, o CONISUL tem por princípio o desenvolvimento sustentável e a promoção de oportunidades, geração de riquezas, renda, empregos e o bem estar social e cumprirá os seguintes objetivos:
I - OBJETIVO GERAL: Promover relações de cooperação federativa entre os municípios consorciados, através da gestão associada e integrada de bens, serviços e procedimentos de interesse comum, melhorando os serviços públicos, o progresso econômico, a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento territorial sustentável.
II. - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
A. A gestão associada, cooperada e integrada de serviços públicos, por autorização ou delegação dos municípios consorciados, compreendendo serviços dos sistemas de gestão governamental, de desenvolvimento econômico e das políticas sociais. B. Promover o planejamento e executar programas e projetos de desenvolvimento territorial sustentável as potencialidades locais e priorizando o empoderamento social às oportunidades geradoras de emprego e renda e promotoras da qualidade de vida da população;
C. Prestar serviços de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento tecnológico e de produtos, capacitação e treinamentos profissionalizantes, informações e estudos técnicos, promotores do desenvolvimento rural e urbano;
D. Exercer, por delegação, competências exclusivas de municípios consorciados, executando serviços técnicos, de regulação e fiscalização, inclusive aplicando penalidades e promovendo a arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, previstos em lei, E. Planejar, regular, organizar e executar políticas ambientais por meio de gestão associada dos interesses dos municípios consorciados, nas seguintes ações:
1. Planejar, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações associadas ao uso racional dos recursos naturais e melhorias do meio- ambiente e das condições de vida da população, podendo criar regulamentos, normas e procedimentos conjuntos, para garantir o desenvolvimento ambiental sustentável;
2. Promover a educação ambiental, pelo cumprimento da legislação ambiental e proteção da fauna e da flora, do solo e da água, recuperação das áreas de proteção permanente - APP e das reservas legais;
3. Monitorar e apoiar os interesses coletivos pela qualidade ambiental, pela diversificação produtiva, frente a atividades extrativas e degradantes aos recursos naturais;
4. Implantar e gerenciar unidades de conservação ambiental e articular o fortalecimento das áreas dos povos tradicionais protegidas por Lei;
5. Proteger as bacias hidrográficas dos principais rios, as sub e micro bacias, os recursos hídricos e promover a recuperação do passivo ambiental, na forma da Lei; 6. Realizar serviços especializados, inclusive de concessão de licenças ambientais, arrecadando custas, tributos e as tarifas correspondentes, nos termos da competente delegação;
7. Gerenciar, por delegação dos municípios consorciados, planos de manejo de recursos naturais no âmbito do território consorciado; e
8. Estabelecer parcerias empresariais para o uso de tecnologias agrícolas de menor impacto ambiental, de natureza agroecológica e do correto uso de agrotóxicos e reciclagem das embalagens vazias;
F. Executar serviços de inspeção sanitária animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com as Lei n. 7.889, de 23 de novembro de 1989; Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei n. 9.712, de 20 de novembro de 1998; Decreto Federal n. 5.741, de 30 de março de 2006 e suas atualizações, assim como outras normas e regulamentos expedidos nas instâncias Central e Superior Intermediárias e Locais, na regulamentação da sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;
G. Executar obras estruturantes de infraestrutura social e de apoio à produção nos municípios consorciados, compreendendo, respectivamente, os sistemas de saúde, educação, assistência social, habitação, inspeção e vigilância sanitária, meio ambiente, segurança pública, saneamento básico e manejo de resíduos sólidos, mobilidade urbana e a logística da produção;
H. Implantar e gerenciar sistemas de saneamento básico, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, com estações de tratamento e aterros sanitários de uso comum;
A. Executar, nos municípios consorciados, gestão associada por meio de concessão, permissão, ou contrato de gestão de serviços de saúde pública nas áreas médica, odontológica, ambulatorial, especializada e hospitalar, contratando estrutura e profissionais especializados, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS e compreendendo:
1. Gerenciar programas, projetos e serviços complementar ou suplementar de saúde pública;
2. Realizar serviços de auditoria em saúde pública;
J. Realizar licitações compartilhadas, em nome dos municípios consorciados, em cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do art. 181 da Lei n° 14133/2021. K. Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas em contrato de programa;
AX. Executar obras e adquirir, na forma da alínea J acima, bens, máquinas, equipamentos e serviços, previstos em contrato de programa, com municípios consorciados;
ALL. Gerenciar o uso compartilhado de bens dos municípios consorciados em serviços de interesse comum, na forma contratual;
N. Identificar e desenvolver políticas de apoio à correta exploração dos atrativos turísticos, valorizando o patrimônio urbanístico, paisagístico e do turismo rural (ecoturismo) do território;
O. Planejar a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro, de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei n° 9.717, de 1998;
P. Realizar estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos sobre necessidades específicas de municípios consorciados, da infraestrutura social e do desenvolvimento urbano, a exemplo da municipalização da gestão do abastecimento de água, coleta de esgoto, lixo e resíduos sólidos;
Q. Planejar e apoiar a estruturação e o funcionamento dos serviços de Defesa Civil; R. Representar os municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, promovendo intercâmbio com entidades afins e participar em cursos, seminários e outras formas delegadas pela Assembleia Geral; e
S. Apoiar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados.
§1° - O sistema de gestão associada, previsto na alínea A, acima, compreende o seguinte:
I - Gestão Governamental: O planejamento municipal e territorial, no campo da administração pública e da execução de projetos; o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão pública, nos campos das finanças, patrimônio, frota, máquinas e equipamentos, manutenção, suprimento, informática, admissão de pessoal técnico, escolas de governo, controladoria e auditorias, regulação, fiscalização, inclusive serviços e procedimentos de licitações e outras atividades meio, ou ações de interesse comum;
II. Desenvolvimento Econômico: O planejamento e a execução de projetos; a realização de obras; a aquisição e fornecimento de bens à administração direta e indireta, aos entes consorciados e o uso associado de máquinas e equipamentos; ações de atração de investidores e captação de recursos para investimentos nos municípios consorciados; e
III. Políticas Sociais: A realização de obras e serviços na infraestrutura social e nas áreas da educação, saúde, desenvolvimento urbano, assistência social, meio ambiente, segurança pública, cultura e turismo.
§2°. Os municípios consorciados, por livre adesão, poderão se consorciar em um ou mais dos objetivos previstos nesta Cláusula, estabelecendo responsabilidades em contrato de programa ou de Projeto.
DÉCIMA PRIMEIRA - No cumprimento de suas finalidades, o CONISUL poderá:
I. Firmar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes e, ainda figurar como interveniente em convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, nas diversas instâncias públicas e privadas, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, inclusive outorgar concessão, permissão ou autorizar obras ou serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma da Lei.
II. Receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III. Ser contratado, com dispensa de licitação, pela administração direta ou indireta de qualquer dos entes Federados;
IV. Promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, mediante previsão em contrato de programa; e V. Contratar operação de crédito nos limites e condições próprias estabelecidas pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
VI. Contratar pessoal técnico ou serviços especializados. Parágrafo único - A outorga de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, será feita mediante autorização especial da Assembleia Geral, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
2. DA GESTÃO ASSOCIADA DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os Municípios consorciados autorizam ao CONISUL, a gestão associada e cooperada dos serviços públicos previstos na Cláusula Décima deste Protocolo de Intenções, os quais serão regulados e executados por Contratos de Rateio e de Programa e dos regulamentos próprios, definidos pela Assembleia Geral. Parágrafo Único: A gestão associada de serviços públicos prevista no caput desta cláusula compreende o exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Na execução de atividades da gestão associada de serviços públicos, previstas na cláusula anterior, o CONISUL por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9. 790, de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os municípios consorciados autorizam o CONISUL a contratar concessão, permissão pública e licitar de forma compartilhada na aquisição de bens, execução de obras e serviços associados, pelo interesse comum.
§ 1° - Os bens adquiridos e os serviços realizados pelo CONISUL serão administrados no uso exclusivo e restrito aos fins previstos e dentro dos limites territoriais dos municípios contratantes, ressalvado o disposto na Cláusula Sétima e na forma do contrato e de regulamentos estabelecidos pela Assembleia Geral, respeitadas as imposições legais de políticas públicas de gestão regionalizada; e §2º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, ou instituir as servidões necessárias à consecução o de seus objetivos.
2.1- DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS E COMPRA DE BENS MATERIAIS DÉCIMA QUINTA - O CONISUL fica autorizado pelos municípios consorciados a terceirizar serviços, através de licitação pública realizada na forma da Lei, para executar o objeto do Contrato de Programa ou de Projeto e exercer o direito de gestão plena de regulação e fiscalização das ações constituídas. Parágrafo único - É garantido ao CONISUL-MS o acesso a todas as instalações e documentos referentes à execução do objeto contratado, cabendo penalidades administrativas por desobediência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONISUL somente poderá comprar bens materiais mediante realização de licitação pública, observado o seguinte:
I. Para uso funcional na estrutura administrativa do consórcio e adquiridos com recursos transferidos por convênios e por contrato de rateio ou com recursos próprios;
II. Para uso associado, por meio de Contratos de Programas ou de Projetos, mediante licitação compartilhada. Parágrafo único - O domínio de bens adquiridos na forma do caput desta cláusula é dos municípios contratantes, por meio de aquisições associadas prevista em contrato de programa, permanecendo a posse dos mesmos no CONISUL, para os fins previstos e em regime de fiança. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Na execução de serviços públicos em decorrência deste Protocolo de Intenções, o CONISUL será remunerado da seguinte forma:
I. no caso de serviços decorrentes de delegação Federal ou Estadual, a remuneração e reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; e II. no caso dos serviços de competência municipal exercidos no âmbito da gestão associada, por meio de Contrato de Programa ou de Projeto, a remuneração será de, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo 5% (cinco por cento) do orçamento do Projeto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, os reajustes serão feitos:
1. Por Portaria da Presidência do Consórcio, no caso de simples recomposição inflacionária do período; e
2. Por Resolução da Assembleia Geral, quando haver necessidade de reajuste real da remuneração, por decorrência de custos novos ou imprevistos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os serviços contratados serão medidos em tempo real, utilizando os indicadores estabelecidos em contrato, sem prejuízo de outras formas de regulação dos serviços e de ações superiores de controle dos serviços públicos. 3. DOS CONTRATOS
1. DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O CONISUL prestará serviços aos entes federados, em regime de gestão associada, por meio de Contrato de Programa ou de Projeto, sendo-lhes vedado sub-rogar ou promover a transferência de direitos ou obrigações.
§1 º - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, respeitadas as condições e procedimentos previstos na legislação;
§2º O disposto no caput desta cláusula não impede a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à execução do objeto contratado;
§3º O CONISUL poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, por serviços prestados e previstos em contratos de programa; e
§4° - O Contrato de Programa poderá ser formalizado entre municípios consorciados, incluindo órgãos da administração direta ou indireta; e
§5º - Quando o CONISUL for o próprio executor dos serviços contratados por meio de Contratos de Programas, a fiscalização da execução dos mesmos ficará a do ente contratante, com o apoio do Comitê da Regulação e Fiscalização e dos Sistemas de controle interno dos titulares, bem como do Poder Legislativo. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Na celebração de Contrato de Programa ou de Projeto, respeitada a legislação vigente, são necessárias cláusulas estabelecendo o seguinte:
I. - o objeto, a área de atuação, as metas e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. - a metodologia, o orçamento, o cronograma de execução e outras condições da prestação dos serviços;
III.- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e quantidade dos serviços;
IV.- o sistema de cálculo de tarifas e de outros preços públicos, seus reajustes ou revisão, observando o seguinte:
a - Os valores de tarifas e preços públicos a serem cobrados pelo CONISUL, serão aqueles legalmente constituídos em cada município contratado e serão individualmente aplicados dentro dos seus limites territoriais; e
b - Igualmente, os reajustes de tarifas e preços públicos serão aqueles definidos individualmente em cada município contratado e aplicados nos limites dos seus territórios.
c - Quando o Contrato de Programa versar sobre construções, manutenções de rodovias, pavimentação asfáltica, recapeamento e outras situações análogas, o sistema previsto no neste item poderá integrar a composição dos custos, observado o disposto na Cláusula Décima Sétima, inc.II.
V. - os procedimentos que garantam transparência da gestão financeira e técnica de cada serviço aos seus titulares;
VI.- os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONISUL, inclusive da remuneração, forma de alteração contratual e de expansão dos serviços;
VII.- os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VIII.- a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX.- as penalidades e sua forma de aplicação;
X. - os casos de rescisão e extinção;
XI.- os bens reversíveis;
XII.- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das obrigações devidas por quaisquer das partes, relativas à amortização dos investimentos ou das tarifas correspondentes;
XIII.- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Contrato ao titular dos serviços;
XIV.- a periodicidade em que o CONISUL deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e
XV.- Quando houver previsão de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à execução do objeto, prever:
a - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; c - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a continuidade; d - a indicação do destino dos custos do pessoal transferido;
e - a identificação dos bens transferidos e os preços alienados ao contratado;
f - o procedimento para o cadastramento e avaliação dos bens reversíveis, adquiridos com recursos próprios, de acordo com previsão contratual.
XVI.- O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais será sempre o da comarca da sede do CONISUL.
§1 º - Os bens de propriedade de município contratante, quando cedidos para o cumprimento do objeto contratado junto ao CONISUL não serão remunerados por direitos de uso, mas terão o valor atribuído deduzido do valor do Contrato de Programa.
§2º· Nas operações de crédito contratadas pelo CONISUL para investimentos em municípios consorciados, deverão ser indicadas as responsabilidades individuais de cada titular, para fins de contabilização e controle;
§3º - Municípios com receitas futuras provisionadas ao CONISUL poderão fazer em espécie ou transferir créditos para pagamento das operações contratadas, desde que aceitas pelo credor;
§4º -A rescisão ou extinção de Contrato de Programa fica condicionada ao prévio pagamento dos valores devidos e da remuneração de multa previstas por razões de economia de escala e viabilidade dos serviços associados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O CONISUL poderá, excepcionalmente, sob autorização da Assembleia Geral, prestar serviços técnicos ou operacionais, fornecendo equipamentos, maquinários, bens e materiais para empresas privadas que estejam realizando obras ou outros serviços devidamente licitados nos municípios consorciados, bem como empresas concessionárias de serviços públicos, parcerias público-privadas e propriedades rurais localizadas na área territorial do consórcio.
Parágrafo primeiro: A remuneração devida ao CONISUL, em relação ao disposto no caput, será definida no Estatuto Social e pela Assembleia Geral através de Resolução.
Parágrafo segundo: Em relação ao fornecimento de maquinário, o mesmo dependerá de termo de cedência com anuência de todos os municípios consorciados.
1. DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – É dispensada a realização de licitação para a celebração do Contrato de Rateio, com fundamento no artigo 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/21 e outros dispositivos de legislação pertinentes que permite que os municípios consorciados repassem recursos financeiros ao CONISUL-MS para cobrir despesas com aquisições de bens móveis e de custeio administrativo do Consórcio.
§1º O repasse dos Municípios ao CONISUL-MS, através dos Contratos de Rateio terá como base os seguintes indicadores: a. 0,07% (seis centésimos percentuais) aplicados sobre a Receita Corrente Líquida, cujo resultado será divido em até 10 (dez) parcelas mensais, devendo a última parcela ser quitada durante o exercício fiscal. b. Entende-se por exercício fiscal o período compreendido entre 01 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§2° O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, tendo como base a Receita Corrente Líquida do ano anterior ao da apresentação da LOA (Lei Orçamentária Anual) e o município contratante tem obrigação de prever na legislação orçamentária e financeira os recursos necessários ao pagamento das obrigações contratadas; e
§3º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e motivo de exclusão da associação, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
4. DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CONISUL-MS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O CONISUL será organizado e funcionará de acordo com o seu Estatuto Social em cujas disposições, sob pena de nulidade, devem contemplar todas as definições deste Protocolo de Intenções, além de respeitar a legislação em vigor.
§1 º - O CONISUL obedece ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo o livre acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, aqueles considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. §2º - Para facilitar o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2.000, o CONISUL deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
1. DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O CONISUL será constituído pelos seguintes órgãos:
I. - Assembleia Geral;
II. - Diretoria Executiva;
III.- Conselho Fiscal;
IV.- Comitê de Regulação e de Fiscalização de Serviços.
§ 1º - O CONISUL toma decisões por meio de Resoluções, Portarias, Pareceres e Relatórios da seguinte forma:
a - Resolução da Assembleia Geral, tomadas de acordo com as previsões deste Protocolo de Intenções, do Estatuto Social e de outros instrumentos regulamentares e normativos
b - Portaria da Diretoria Executiva, para assuntos de ordem administrativa;
c - Parecer do Conselho Fiscal; e
d - Relatório do Comitê de Regulação e Fiscalização de serviços.
§ 2º - Os cargos de Presidente, Vice-presidentes, Conselho Fiscal e Comitê de Regulação e de Fiscalização não serão remunerados, assim como a participação na Assembleia Geral e em outras atividades do CONISUL, serão tratadas como trabalho público relevante, de interesse público;
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva no exercício da função, assim como os servidores do CONISUL terão direito a perceberem verbas indenizatórias das despesas de custeio das atividades, cujos valores serão disciplinados pela Assembleia Geral através de Resolução.
§4º - O CONISUL por meio de Portaria da Diretoria Executiva poderá criar órgãos colegiados temporários ou Câmaras técnicas para tratar assuntos de interesse coletivo e fundamentar decisões do Consórcio, podendo incluir nesses colegiados representantes da sociedade civil diretamente interessada.
1. DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Assembleia Geral tem caráter ordinário e extraordinário. É o órgão colegiado deliberativo e instância máxima do CONISUL, constituída pelos chefes dos poderes executivos de todos os municípios consorciados.
§ 1 º - A Assembleia Geral Ordinária - AGO reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma vez no mês de Fevereiro e outra no mês de Dezembro, mediante convocação com carência mínima de 10 dias e a Assembleia Geral Extraordinária -AGE, sempre que convocada, respeitando carência mínima de 05 dias de antecedência; e
§ 2º - A convocação da AGO e da AGE será feita por meio de Edital de Convocação, informando o quórum mínimo, local e horário de realização e a Pauta da Assembleia, devendo ser dada publicidade ao ato em diário oficial e, nos municípios consorciados, por meio de veiculação de mídia local e regional ou redes sociais.
§ 3° - A reunião da AGE, por decisão do Presidente, pode ser realizada virtualmente pelas redes sociais, assegurada a participação pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A AGO se instala e delibera com o quórum mínimo 75% dos votos e a AGE, com quórum mínimo de 50% dos municípios consorciados e regulares. Parágrafo único - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento e aplicação de penalidade a servidores ou a ente consorciado.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral do CONISUL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - Aprovar a associação de novos municípios;
II - Eleger o Presidente, os Vice-presidentes e o Conselho Fiscal;
III - aprovar:
a. o Plano Plurianual de Investimentos;
b. as Diretrizes Orçamentárias e,
c. o Orçamento Anual do Consórcio.
IV - Homologar o Relatório Anual da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço fiscal e a prestação de contas do exercício anterior;
V - Discutir e deliberar sobre o Plano Anual de Metas do CONISULpropondo novas estratégias e procedimentos administrativos; e
VI - Deliberar sobre benefícios ao quadro de servidores do CONISUL. Parágrafo Único - Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Caput desta Cláusula serão previstos no Estatuto Social e regulamentos do CONISUL. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
I - Decidir sobre a demissão e exclusão de município consorciado;
lI - Deliberar sobre os balancetes mensais, ouvido o Parecer do Conselho
IlI - Elaborar, aprovar e reformar os estatutos sociais;
IV - Aprovar a celebração de contratos de programa ou projeto, operação de crédito, convênio, termos de parcerias ou de cooperação, prevendo os créditos orçamentários adicionais correspondentes;
V. - Julgar processos administrativos, envolvendo pessoal, contratos, infrações e penalidades, dívidas e receitas;
VI.- Fixar, rever e reajustar tarifas e outros preços públicos, bem como os créditos vencidos;
VII.- Alienar e onerar bens, nos termos de Contrato de Programa, que tenham sido outorgados os direitos de uso;
VIII.- Cessão de servidores por parte de ente federativo ou conveniado;
IX.- Apreciar e sugerir medidas sobre: a. Melhorar os serviços prestados; e b. Aperfeiçoar as relações institucionais com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Quando necessário, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, para cumprimento do Inciso III da Cláusula Trigésima Primeira, observados os seguintes critérios:
a - Os estatutos somente poderão ser revisados por proposta mínima assinada por três municípios consorciados e regulares; e ·
b - as alterações estatutárias entrarão em vigor após a publicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Em toda a sessão de Assembleia Geral será lavrada a ATA, que será o documento com fé pública e síntese dos registros das ocorrências, devendo constar, no mínimo, o seguinte:
I - O registro em lista de presenças de todos os municípios consorciados por meio dos seus representantes legais;
lI - O registro resumido do tratamento dado a pauta da Assembleia, com todo o conteúdo das análises, decisões e encaminhamentos, com registros dos respectivos autores, anexando todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na Assembleia Geral;
2. DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
1. Presidente,
2. 1° Vice Presidente,
3. 2° Vice Presidente
4. Diretor Administrativo
Parágrafo primeiro - O mandato do Presidente e dos Vice-presidentes será de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo segundo - O Secretário Executivo será cargo comissionado, cujas funções, além daquelas previstas na Cláusula seguinte, serão especificadas no Estatuto Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Compete à Diretoria Executiva:
I - Encaminhar todas as providências decorrentes das decisões da Assembleia Geral e da própria Diretoria Executiva, promovendo todos os atos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento das decisões;
lI - Cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, o Estatuto Social, os contratos e todos os instrumentos regulamentares e normativos, assim como o respeito a leis e aos princípios federativos do CONISUL;
IlI - A gestão administrativa, financeira e patrimonial, o planejamento e o controle das atividades do Consórcio, dentro dos limites legais e de respeito aos interesses coletivos dos municípios consorciados;
IV - Admitir e demitir servidores;
V - Julgar recursos relativos à: a. Publicação de editais e homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b. Publicação e impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c. aplicação de penalidades a servidores do consórcio; VI - Autorizar o ingresso do CONISUL em juízo; e
VII - Convocar a Assembleia Geral. Parágrafo único - Outras atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão definidas no Estatuto Social do CONISUL;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Compete ao Presidente, sem prejuízo da previsão estatutária, o seguinte:
I. - Zelar pelos interesses do CONISUL, exercendo todas as competências que tenham sido outorgadas por este Contrato, pelos Estatutos Sociais, pela Assembleia Geral e por outro órgão constituído legalmente;
II. - Representar judicial e extrajudicialmente o CONISUL;
III.- Ordenar as despesas e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV.- Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
V. - Nomear a Comissão de Licitação.
§1°. Por motivos de urgência ou para facilitar a celeridade de processos administrativos, o Presidente poderá praticar atos administrativos "ad referendum" da Diretoria Executiva.
§ 2°. Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente, na sua ausência, em todas as funções e responsabilidades institucionais e fiscalizar os bens móveis, em especial veículos e maquinários, observando o uso legal e a devida manutenção.
§ 3º. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice- Presidente, na sua ausência, em todas as suas funções e responsabilidades institucionais e auxiliar na solução de conflitos entre servidores do CONISUL através da mediação.
3. DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três suplentes e sua missão compreende o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade administrativa, financeira e patrimonial do CONISUL, podendo recorrer, quando necessário, às controladorias dos municípios consorciados e ao Tribunal de Contas do Estado e da União. Parágrafo único. O conselho Fiscal funcionará com um Presidente, um Secretário e um membro e suas atribuições serão definidas nos Estatutos Sociais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – O disposto no Caput da Cláusula anterior não prejudica o controle externo do Poder Legislativo e dos órgãos superiores de controle dos serviços públicos.
4. DO COMITÊ DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O Comitê de Regulação e Fiscalização é um órgão de controle interno, de natureza consultiva e executiva, funcionando no apoio gerencial da Diretoria Executiva, respondendo pela regulação e cumprimento das obrigações constituídas, compreendendo o seguinte:
I. - O controle executivo do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e dos Contratos, Convênios e outros;
II. - O monitoramento dos custos e dos reajustes de contratos e a revisão de taxas ou preços públicos;
III.- O cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços;
IV.- O acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações;
V. - Os sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;
VI.- Os planos de contingência e de segurança;
VII.- As penalidades a que estarão sujeitas as partes; e
VIII.- Subsidiar a Diretoria Executiva com relatórios gerenciais dos programas e projetos em execução, prevendo as providências operacionais necessárias. Parágrafo único - O Conselho de Regulação e de Fiscalização será presidido pelo Secretário Executivo e terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições definidas nos Estatutos Sociais do CONISUL-MS.
5. DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
5.1 DOS EMPREGOS E AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos previstos no Anexo 1, deste Protocolo de Intenções, todos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1 º - Somente poderão ocupar os cargos remunerados no CONISUL pessoas físicas contratadas por meio de concurso público, incluindo provas de conhecimentos ou provas de conhecimentos e títulos ou por nomeação, para os casos de empregos públicos demissíveis ad nutum;
§ 2º - Visando atuar em todas as áreas da Administração Pública Direta, o CONISUL-MS prevê em seu Anexo I, item 1.2 a criação de empregos públicos demissíveis ad nutum, os quais só serão efetivamente criados por Resolução da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária e vinculados à Contratos de Programas, conforme disciplinado no Estatuto Social.
§ 3º - A remuneração inicial dos empregos públicos está prevista no Anexo II, cabendo à Diretoria Executiva conceder reajuste anual visando à recomposição da inflação acumulada no período e a Assembleia Geral promover reajustes reais de salários;
§ 4°- O CONISUL-MS, para compor seu quadro de servidores, poderá solicitar a cedência de servidores concursados dos municípios consorciados, de outros municípios, dos Estados, da União, bem como de Órgãos da Administração Indireta de qualquer ente federativo.
§ 5º- Cabe à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária decidir sobre a cedência ou permuta dos servidores do CONISUL para outros entes da federação, seja da administração direta ou indireta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os servidores efetivos terão direito a progressão salarial, por meio do Plano de Cargos e Carreiras a ser implantado, por decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - De acordo com a legislação e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público será possível contratar pessoal, por tempo determinado, legalizado por meio de Resolução da Assembleia Geral, definindo a relevância da missão a ser cumprida e características do emprego temporário, prevendo a forma da contratação e remuneração, prazo e carga horária. Parágrafo único. A contratação será feita mediante concurso seletivo simplificado e pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo prorrogar por mais 12 (doze) meses e a remuneração será compatível com a similar existente no CONISUL.
6. DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – A retirada do ente da Federação do CONISUL será formalizada, pelo seu representante legal à Assembleia Geral, mediante Lei Municipal autorizativa do requerente ao Consórcio, sem prejuízo das obrigações constituídas inclusive dos contratos de rateio e de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações devidas e de condicionalidades processuais e de procedimentos até a efetiva desfiliação, num prazo não inferior a 60 dias.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CONISUL, pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do programa ou no instrumento de transferência ou de alienação, excetuadas as hipóteses de:
I - Decisão da Assembleia Geral de doação ao município demissionário;
lI - Reserva prevista na Lei de Ratificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Serão excluídos compulsoriamente do CONISUL, após prévia suspensão, os entes consorciados que deixarem de cumprir o seguinte:
I - Faltar previsão na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
lI - Não cumprimento de obrigações contratuais, por mais de 90 dias;
IlI - o ingresso em outro Consórcio Público com finalidade assemelhada ou incompatível, a juízo da Assembleia Geral; e
IV - O rompimento unilateral de contrato e por outros motivos graves, previstos no Estatuto Social.
§1 º - As punições previstas no caput desta cláusula serão propostas pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral; e
§2º - A exclusão prevista no caput não exime o município excluído do pagamento das obrigações constituídas, inclusive dos contratos de rateio e de programa, além dos débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente, devendo o CONISUL proceder à execução dos direitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O Estatuto Social estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação de demissão e exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e do contraditório.
7. DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - A extinção do CONISUL fica condicionada à decisão qualificada de Assembleia Geral, em primeira instância e, em segunda instância, a ratificação da decisão pelos municípios consorciados, através de leis municipais revogando o Contrato do Município com o CONISUL. Parágrafo Único. O CONISUL será extinto quando contar somente com um município legalmente constituído no Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Na forma da Cláusula anterior, o CONISUL somente será extinto após a plena liquidação do mesmo, mediante assunção de responsabilidades do ativo e o passivo e do rateio do patrimônio líquido, pelos municípios consorciados, assegurando as responsabilidades previstas nos respectivos Contratos de Programa ou de Projetos que deram origem ao patrimônio, na forma da Lei.
§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público, serão reassumidos pelos titulares dos respectivos contratos;
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação; e
§3º A alteração do Contrato do CONISUL observará o procedimento previsto em legislação federal vigente à época do evento.
8. CRITÉRIO DE PARTILHA DE RECURSOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Havendo captação de recursos financeiros, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do CONISUL, será adotado o critério de maior eficácia técnica, combinada com a eficiência social, nos fins previstos, mediante aplicação de proporcionalidade do Contrato de Rateio dos municípios, ou por outro critério definido pela Assembleia Geral.
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - A interpretação do disposto nesta Primeira Alteração deste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o seu Preâmbulo e com os seguintes princípios:
I- Solidariedade ao princípio federativo, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar o bom andamento de qualquer dos objetivos do Consórcio;
II - Respeito a autonomia dos entes federativos consorciados, para ingressar ou se retirar da associação, de acordo com a vontade individual, desde que respeitadas as obrigações e direitos constituídos:
III - Eletividade dos cargos dirigentes do CONISUL;
IV- Eficiência, legalidade e economicidade nas ações, exigindo condições técnicas fundamentadas para a tomada de decisões; e
V - Transparência administrativa, facilitando o controle social e o livre acesso dos entes federativos consorciados aos atos do CONISUL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- Na adimplência das suas obrigações, qualquer ente federado terá a vigência plena dos seus direitos e acesso aos benefícios previstos, podendo exigir o pleno cumprimento das cláusulas desta Primeira Alteração do Protocolo de Intenções e dos Contratos correspondentes do CONISUL.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - As Cláusulas do Contrato Público do CONISUL que não foram alteradas ou transcritas para esta Primeira Alteração do Protocolo de Intenções, principalmente quanto à origem do CONISUL, permanecem para efeito de valor histórico.
10.DO FORO
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA - Para dirimir eventuais controvérsias desta Primeira Alteração do Contrato Público do CONISUL, fica eleito o foro da Comarca Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul.
Iguatemi, 02 de abril de 2025.
SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA
Prefeito Municipal de Amambai
ELAINE APARECIDA SOLIGO
Prefeita Municipal de Aral Moreira
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal de Caarapó
NIÁGARA PATRÍCIA GAUTO KRAIEVSKI
Prefeita Municipal de Coronel Sapucaia
FABIANA MARIA LORONCI
Prefeita Municipal de Eldorado
LIDIO LEDESMA
Prefeito Municipal de Iguatemi
THALLES HENRIQUE TOMAZELLI
Prefeito Municipal de Itaquiraí
VITOR DA CUNHA ROSA
Prefeito Municipal de Japorã
GILSON MARCOS DA CRUZ
Prefeito Municipal de Juti
ROSÁRIA DE FÁTIMA IVANTES LUCCA ANDRADE
Prefeita Municipal de Mundo Novo
RODRIGO MASSUO SACUNO
Prefeito Municipal de Naviraí
HÉLIO RAMÃO ACOSTA
Prefeito Municipal de Paranhos
ERLON DANELUZ
Prefeito Municipal de Sete Quedas
RODÉRIO DE SOUZA TORQUETTI
Prefeito Municipal de Tacuru
ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS
1.1 EMPREGOS COM PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO.
|
Número de empregos |
Denominação do Emprego |
Referência do Salário Inicial 40 horas semanais* |
|
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Assistente Administrativo |
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Auxiliar Administrativo |
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Serviços gerais |
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Técnico em Informática |
|
* Quando a carga horária for inferior a 40 horas, a remuneração será proporcional.
2. EMPREGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM
|
Nº de |
Denominação do Emprego/Carga Horária |
Salário Inicial |
|
|
Secretário Executivo |
|
|
|
Gerente Jurídico |
|
|
|
Gerente de Licitações |
|
|
|
Gerente Administrativo |
|
|
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Gerente de Veterinária |
|
|
|
Gerente Técnico |
|
|
|
Assessor de Comunicação |
|
|
|
Gestor de Área |
|
2. DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO
1.2.1- Para o desempenho de atividades que exijam regime especial de trabalho e dedicação exclusiva, poderá ser atribuído adicional de função ao servidor, no montante de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento base.
ANEXO 2 - NÍVEIS E VENCIMENTOS
|
NÍVEL |
SALÁRIOS (R$) |
|
Nível 10 |
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Nível 09 |
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Nível 08 |
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|
Nível 07 |
|
|
Nível 06 |
|
|
Nível 05 |
|
|
Nível 04 |
|
|
Nível 03 |
|
|
Nível 02 |
|
|
Nível 01 |
|
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2025