A prática do chamado estilingue de dedeira, forquilha, bodoque ou boleadeira, fica reconhecida como uma atividade de esporte, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Caarapó/MS.
Para a prática da atividade de estilingue, conforme definido no art. 1º desta lei, é proibido:
o uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da mata para a confecção do objeto, em conformidade com a legislação em vigor;
o uso do objeto em atividade nociva à flora, como destruição de frutos, e à fauna, como maus-tratos aos animais silvestres e domésticos, conforme disposto na legislação em vigor;
o uso do objeto em atividades prejudiciais ao ser humano, precipuamente à integridade corpórea e à saúde;
o uso do objeto em vias públicas municipais e locais que atentem contra o patrimônio público e privado.
Os praticantes de atividades relacionadas ao estilingue poderão se organizar para a criação de associações, ligas, federações, confederações ou entidades similares.
O disposto nesta lei se aplica tanto aos praticantes da modalidade esportiva quanto ao lazer amador e profissional.
O Município de Caarapó/MS, tanto quanto possível, poderá criar espaços públicos apropriados em regiões que possibilitem a prática da atividade, reconhecida como esporte e de lazer, nos termos desta lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, notadamente em relação ao órgão responsável pela sua fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.
O Poder Executivo, por meio do Departamento de Cultura — deverá incluir no calendário de eventos o campeonato e torneio de estilingue anual.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de agosto de 2026