Fica o Município de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, autorizado a aderir ao Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais – PEM 2025, instituído pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, quanto aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e pela Portaria PGFN/MF nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, alterada pela Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de parcelamento e reparcelamento, em até 300 (trezentas) prestações mensais, da totalidade dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias do Município junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incluídos os débitos controlados nos Processos Administrativos nº 13161.720451/2013-99 e nº 13161.720535/2013-22, as inscrições em Dívida Ativa da União de natureza previdenciária e quaisquer outros débitos previdenciários existentes, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, objeto de discussão administrativa ou judicial, ou de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Os débitos previdenciários referidos no caput deste artigo, cujos valores são meramente indicativos e serão apurados e consolidados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no ato da adesão, compreendem especificamente:
a) Débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, sujeitos à Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025:
I – Processo Administrativo nº 13161.720451/2013-99, código de receita 2414 – Glosa de Compensação Previdenciária, lançamento de ofício, competências de 2009 a 2012, no valor de R$ 5.737.176,65 (cinco milhões, setecentos e trinta e sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
II – Processo Administrativo nº 13161.720451/2013-99, código de receita 2158 – Contribuição de Risco Ambiental do Trabalho e Aposentadoria Especial, lançamento de ofício, competências de 2010 e 2011, no valor de R$ 2.474.911,09 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e onze reais e nove centavos);
III – Processo Administrativo nº 13161.720535/2013-22, auto de infração previdenciário (situação “Cobrança Final”), no valor de R$ 588.407,76 (quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos), perfazendo o subtotal deste grupo o montante de R$ 8.800.495,50 (oito milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos);
b) Débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já objeto de parcelamento anterior (SISPAR), sujeitos à Portaria PGFN/MF nº 2.212/2025:
I – Inscrição em Dívida Ativa da União nº 13 4 24 047783-05, código de receita 4133 – contribuição dos segurados, no valor consolidado de R$ 1.949.923,75 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos);
II – Inscrição em Dívida Ativa da União nº 13 4 24 047784-88, código de receita 4156 – contribuição do empregador, no valor consolidado de R$ 4.697.962,17 (quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), perfazendo o subtotal deste grupo o montante de R$ 6.647.885,92 (seis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Não integra a autorização de que trata esta Lei a inscrição em Dívida Ativa da União nº 13 7 24 001579-28 (código de receita 0836 – PASEP), no valor de R$ 3.606.584,20 (três milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), por se tratar de débito de natureza tributária, não abrangido pelo regime excepcional instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, cuja regularização observará instrumento próprio.
O parcelamento e o reparcelamento de que trata esta Lei abrangerão, ainda, a totalidade dos demais débitos previdenciários do Município junto ao RGPS porventura existentes, vencidos até 31 de agosto de 2025, e não apenas os débitos especificamente identificados no § 1º deste artigo, em atenção ao disposto no art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos previdenciários incluídos no parcelamento de que trata esta Lei, com a consequente desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, de ações judiciais e de parcelamentos anteriores relacionados aos débitos parcelados, e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem tais impugnações, recursos ou ações, nos termos dos arts. 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025 e das disposições correspondentes da Portaria PGFN/MF nº 2.212/2025.
As inscrições em Dívida Ativa da União ora abrangidas encontram-se em situação de parcelamento anterior (negociação no SISPAR), ficando o Poder Executivo autorizado à respectiva desistência formal, irretratável e irrevogável, a qual abrangerá a totalidade dos débitos consolidados no parcelamento de origem.
Fica autorizada a retenção das cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM destinadas ao Município de Caarapó, diretamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento das parcelas dos acordos de parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei, bem como das contribuições previdenciárias correntes, ficando o Poder Executivo autorizado a vincular as referidas cotas e demais receitas próprias em garantia das obrigações assumidas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, do art. 116 do ADCT e do art. 167, § 4º, da Constituição Federal.
O valor de cada prestação mensal corresponderá ao menor valor entre o saldo consolidado da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas e o percentual de 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município, reduzido para 0,5% (cinco décimos por cento) na hipótese de adesão concomitante ao regime perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aplicando-se ao valor consolidado as reduções de 40% (quarenta por cento) das multas e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e a atualização pelo IPCA acrescida de juros reais de 0% (zero por cento) a 4% (quatro por cento) ao ano, na forma da legislação federal referida no art. 1º
Eventual saldo remanescente apurado ao final do parcelamento, decorrente da adoção do limite previsto no caput, poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, mantidos os benefícios do programa.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter facultativo, a promover a quitação antecipada de até 10% (dez por cento) do saldo devedor consolidado do parcelamento, mediante dação em pagamento de bens ou cessão de créditos, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025 e do art. 116, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Caarapó, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação orçamentária e a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários, na forma da legislação vigente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Caarapó, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação orçamentária e a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários, na forma da legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de agosto de 2026