Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso da Usina de Processamento de Lixo, localizada no imóvel determinado por uma área de 04 has e 8.400 (quatro hectares e oito mil e quatrocentos metros quadrados), devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 029, de propriedade da Prefeitura Municipal de Caarapó, que será precedida de Licitação, na Modalidade Concorrência Pública, nos termos da legislação própria.
Os bens municipais referidos no caput deste artigo, com todas as suas construções, utensílios e equipamentos, estão especificados nos anexos I e II, partes integrantes e indissociáveis desta lei.
A outorga da Concessão de Uso de que trata este artigo, é feita gratuitamente, a título e em caráter de privatividade, no interesse da administração e da coletividade, em razão do seu uso abranger atividades diretamente vinculadas com a coleta, processamento, destinação final do lixo urbano e saneamento do meio ambiente, tendo seu prazo de vigência fixado em 01 (um) ano, a contar da publicação da presente lei.
Para efeito do disposto no artigo anterior, deverá a Concessionária, observar, rigorosamente, as seguintes condições:
Zelar sempre pela segurança, manutenção e conservação dos bens específicos nos Anexos I e II desta Lei, de forma que se apresentem em perfeitas condições de uso e operação, devendo assim ser devolvidos à Administração ao término da vigência do presente contrato;
Pautar sempre, quanto às atividades e uso dos bens, dentro das normas técnicas pertinentes, zelando pelas condições higiênicas e de saúde do local, e bem assim preservando o meio ambiente;
Proceder à separação do lixo urbano recebido na usina, a para fins comerciais, utilizando-se de técnicas salubres de produção de adubo orgânico, bem como se encarregar da destinação final dos resíduos não aproveitáveis, observada a legislação Municipal, estadual e Federal pertinente;
Responsabilizar-se por todas as despesas de custeio, manutenção, operação, tributos e licenças que incidirem sobre os bens ou atividades, que não sejam de competência exclusiva do Município, bem assim, pela contratação do pessoal necessário à operacionalização da usina e sua respectiva remuneração, direitos e obrigações patronais, na forma da legislação pertinente em vigor;
Utilizar os bens móveis e imóveis de que trata esta Concessão, exclusivamente, para desenvolver os objetivos e finalidades próprias de suas instalações;
Destinar ao Município 100% (cem por cento) do total do adubo produzido, para uso em projetos e atividades de interesse da Administração Municipal e da coletividade;
Facilitar e colaborar com a Administração Municipal, nas ações de fiscalização que se fizerem necessárias, cumprindo rigorosamente as normas e recomendações expedidas pelo Município;
Promover campanhas educativas e continuadas de conscientização da população, sobre coleta seletiva de lixo, conservação e preservação do meio ambiente saudável, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Departamento de Meio Ambiente;
Responsabilizar-se direta, administrativa, civil e criminalmente, por ações, omissões ou quaisquer atos que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venham causar danos ao Município ou a terceiros, independente da obrigação de reparação dos eventuais danos causados;
Atender, prontamente, as normas regulamentares ou instruções normativas exaradas pela Administração, em sua área de atuação, observada a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Revogada a outorga da Concessão de Uso de que trata esta Lei, por ato unilateral da Administração, sem que haja comprovado culpa, ação ou omissão dolosa por parte da Concessionária, a esta é garantida indenização, mediante avaliação técnica pericial, das benfeitorias permanentes ou equipamentos incorporados ao imóvel ou à USINA DE PROCESSAMENTO, a partir da vigência desta lei, observadas as condições e disponibilidades do Erário Municipal, no que couber.
A qualquer tempo, por conveniência da Administração e por interesse público relevante superveniente, bem como em razão de operação deficitária, culpa, ação ou omissão negligente, dolosa ou de má-fé, praticada pela Concessionária fica preservado o direito do Município Concedente em revogar unilateralmente a presente Concessão de Uso, sem que caiba a Concessionária pleitear ou receber qualquer indenização ou compensação, independentemente de a notificação judicial ou extrajudicial.
Para a Concessão outorgada na forma desta Lei, o Município repassará mensalmente à Concessionária, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido, o valor homologado no certame licitatório de que trata o art. 1º desta Lei, a título de auxilio financeiro para custeio de mão-de-obra de operacionalização da usina, valor este, que será reajustado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver variação do salário mínimo.
O repasse do auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo, será repassado a partir do segundo mês, ficando condicionado a prévia apresentação perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, pela Concessionária, dos comprovantes de pagamento da remuneração, direitos e obrigações patronais do pessoal a que se refere o inciso IV do artigo 2.º desta lei, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade por eventual atraso ou falta de pagamento dos contratados e também de reclamações trabalhistas de qualquer natureza.
A qualquer tempo, poderá a Concessionária devolver ao Município Concedente os bens descritos na presente lei, independentemente de indenização de qualquer natureza, mediante simples e expresso comunicado dirigido à Administração Municipal, protocolado junto à Prefeitura Municipal.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de junho de 2015