Toma obrigatória a disponibilidade de sanitários e bebedouros, destinados aos usuários, nas entradas das agências bancárias do Município de Caarapó‑MS, e ainda de divisórias nos caixas internos das agências para oferecer privacidade aos usuários.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende‑se como usuários, tanto os clientes da Instituição Bancária, à qual pertence a agência, bem como o público em geral, que estiver utilizando os serviços da agência, e ainda que não sejam clientes.
As agências bancárias já existentes no Município terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para cumprir o que estabelece esta Lei, e as agências que estão se instalando, deverão atender de imediato, o disposto nesta Lei.
O estabelecimento bancário que não cumprir o disposto na presente Lei, estará sujeito a multa diária no valor de 40 (quarenta) UFMC ou outro índice em substituição deste, até a solução da desconformidade.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta exclusiva das instituições bancárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de junho de 2015