Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste aos vencimentos do “Grupo do Magistério” no percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), aplicável aos servidores ativos e inativos e será pago retroagindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
O percentual mencionado no caput deste artigo, será aplicado sobre os valores constantes nas tabelas do anexo Il da Lei Complementar nº 040/2009, de 28 de dezembro de 2009, conforme anexo desta Lei.
O percentual proposto está acima do índice do mês de janeiro/2015, apurado no último período acumulado pelo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística — IBGE.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste aos vencimentos dos demais servidores, no percentual de 6,40 % (seis vírgula quarenta por cento), aplicável aos servidores ativos e inativos e será pago retroagindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme estabelece o Art. 56, o 83º da Lei Municipal nº 1.121/2012, 04 de setembro de 2012.
O percentual proposto está acima do índice do mês de janeiro/2015, apurado no último período acumulado pelo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística — IBGE.
O percentual mencionado no caput deste artigo será aplicado sobre os valores constantes nas tabelas 1 do anexo VI da Lei Complementar nº 048/2011, de 09 de setembro de 2011, Conforme anexo Il desta Lei.
O resultado da diferença apurada do acúmulo dos meses de Janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, serão pagos em uma só parcela com o vencimento do mês de maio/2015.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de maio de 2015