Nos supermercados e similares do Município de Caarapó (MS) fica obrigada a criação de caixas especiais destinados a atender prioritariamente, gestantes, pais com crianças de colo, idosos e a portadores de deficiências, observando o seguinte:
I - É obrigatório nos supermercados e similares o funcionamento de caixa especial, no horário de atendimento ao público;
II - É facultada a gestantes, pais com bebês no colo, ao idoso e ao portador de deficiência a utilização do caixa especial, no horário de atendimento ao público;
III - Os supermercados e similares devem afixar esta Lei em lugar visível;
IV - Dar destaque ao caixa especial criado por esta Lei, para diferenciá‑los dos demais, com placa indicativa.
Para efeito desta Lei, considera‑se:
I - Gestante, a mulher identificada pelos indicadores aparentes do Município ou por qualquer documento comprobatório;
II - Idoso, a pessoa com 60 anos ou mais, devidamente comprovado com qualquer documento pessoal;
III - Portador de deficiência, aquele cuja aparência não deixe dúvida quanto ao seu estado, ou aquele que tiver comprovada a sua condição de deficiente por médico ou carteira que assim o identifique.
IV - Crianças de colo, criança que precisa do seu responsável para poder locomover‑se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo, etc.), devendo observar o princípio da boa‑fé.
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 30 (trinta) UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caarapó).
Em caso de reincidência do infrator, o valor da multa poderá ser dobrado, até o limite de 10 (dez) vezes o valor fixado.
Após a publicação, os supermercados e similares terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem, e em caso de descumprimento serão notificados para que no prazo de 30 (trinta) dias realizem as adequações necessárias, sob pena de suspensão do alvará.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Caarapó‑MS, em 29 de abril de 2015.
Mário Valério, Prefeito Municipal
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de abril de 2015