Ficam suprimidos o art. 41 — alíneas 'a' e 'b' e parágrafo único e, alterada a redação do art. 38, art. 40, art. 44 e art. 61 da Lei Municipal nº 1.196/2014, de 27 de maio de 2014, que “dispõe sobre o zoneamento de uso, ocupação e parcelamento do solo do Município de Caarapó e dá outras providências”, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV para os parcelamentos do solo com área superior a 50 ha (cinquenta hectares).
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
As áreas destinadas ao sistema de circulação, áreas verdes e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, corresponderão ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada, que deverá ser distribuída da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o sistema viário (vias de circulação);
b) 5% (cinco por cento) para áreas verdes;
c) 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
I) As vias de circulação deverão:
a) integrar-se com a estrutura urbana e com o sistema viário oficial da vizinhança, existente ou projetado;
b) harmonizar-se com a topografia local;
c) conter projetos de circulação de pedestres e ciclovias, a critério do órgão responsável pelo sistema viário municipal, em função das peculiaridades locais e dos planos urbanísticos do Município;
d) independentemente dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, o traçado e o dimensionamento das vias poderão ser modificados, a critério do órgão responsável.
II) Ficam estabelecidas as condições e larguras mínimas das Vias, a seguir indicadas:
a) ARTERIAIS PRINCIPAIS: pista de rolamento com 10,00m e passeios com 4,00m;
b) ARTERIAIS SECUNDÁRIAS: pista de rolamento com 9,00m e passeios com 3,00m;
c) LOCAL: pista de rolamento com 7,00m e passeios com 3,00m.
III) Das áreas verdes:
a) - As áreas verdes se destinam ao equilíbrio do meio ambiente urbano e sua implantação obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo órgão competente do Município;
b) - A critério do órgão municipal competente poderão ser consideradas áreas verdes, as faixas “non aedificandi” previstas na legislação específica, desde que não inseridas no interior dos lotes;
c) - Não serão consideradas como áreas verdes, as áreas dos canteiros centrais de vias, as rótulas viárias e similares ou as áreas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos lotes.
IV) Das quadras:
a) - A quadra terá área máxima de 3,24 ha (três vírgula vinte e quatro hectares), não podendo sua extensão ser superior a 200,00m (duzentos metros) e sua dimensão ser inferior a 20,00m (vinte metros).
V) Dos lotes:
a) - o lote deverá ter no mínimo 8,00m (oito metros) de frente e 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) de área;
b) - será admitido lote com o mínimo de 5,00m (cinco metros) de frente e 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, quando referido lote for resultante de desmembramento de terreno em loteamentos já existentes no Município.
Poderá ser admitido terreno, com acesso indireto à via pública, através de servidão de passagem, desde que sejam simultaneamente vinculados os terrenos, dominante e serviente, estipulados em contrato particular de servidão de passagem.
Aprovado o projeto de Loteamento, o proprietário fica obrigado a executar, às suas expensas, as seguintes obras de infraestrutura:
a) - movimento de terras; abertura de vias públicas e pavimentação asfáltica;
b) – conjunto meio fio e sarjeta;
c) – locação de quadras e lotes;
d) – rede de energia elétrica;
e) – sistema de iluminação pública através de luminárias;
f) – placas de identificação com nomes das ruas e avenidas;
g) - sistema de drenagem dos logradouros e seu sistema final ou interligação;
h) - Rede de abastecimento de água;
i) - Rede de esgotos e seu sistema final ou interligação;
j) - arborização dos logradouros, respeitadas as determinações dos órgãos competentes do Município.
O loteador deverá executar as obras de infraestrutura, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da aprovação do projeto de loteamento.
Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais (se houver), Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas e faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros), de acordo com a Lei n.º 10.932/04.
Fica proibida a consideração de APP (áreas de preservação permanente) no cômputo da percentagem exigida no art. 40 desta Lei.
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura ou prolongamento de novas vias e/ou logradouros públicos.
Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições relativas aos requisitos urbanísticos do loteamento, estabelecidos no artigo 40 da presente Lei.
As demais disposições constantes da Lei Municipal nº 1.196/2014, de 27 de maio de 2014, permanecem inalteradas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de abril de 2015