CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.715/2026, de 15 de abril de 2026, e
CONSIDERANDO ainda, o teor do Memorando nº 003/2026, de 03 de junho de 2026.
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDEC), da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FMPDEC), do Município de Caarapó-MS.
DO SISTEMA E DA COORDENADORIA MUNICIPAL (COMPDEC)
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), órgão executivo do SMPDEC, é a unidade central responsável por planejar, coordenar e executar as ações de defesa civil em todo o território municipal.
Art. 3º Compete à COMPDEC:
I - coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relativas à proteção e defesa civil;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e os Planos de Contingência;
III - identificar e mapear áreas de risco de desastres;
IV - coordenar a atuação do Grupo de Ações Coordenadas (GRAC) em situações de emergência ou calamidade pública;
V - administrar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), emitindo notificações e prestando contas de recursos.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FMPDEC)
Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FMPDEC), de natureza contábil e financeira, tem como finalidade captar, gerir e destinar recursos para financiar ações voltadas à prevenção de desastres e à assistência às populações em áreas de risco, emergência ou calamidade pública.
Art. 5º O FMPDEC será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a supervisão de um Conselho Gestor, e será composto pelas seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - transferências de recursos financeiros dos fundos nacional (FMPDEC/federal) e estadual (FEDEC);
III - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
Art. 6º Os recursos do FMPDEC serão aplicados, obrigatoriamente, em:
I - ações de prevenção, mitigação e preparação para desastres;
II - socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - reabilitação e reconstrução de cenários afetados por desastres;
IV - aquisição de materiais, equipamentos, veículos e combustível para uso exclusivo das operações de defesa civil;
V - capacitação de agentes, voluntários e membros da comunidade para ações de defesa civil.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 7º A movimentação dos recursos do FMPDEC será realizada em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, movimentada conjuntamente pelo Coordenador da COMPDEC e pelo Secretário Municipal de Finanças ou autoridade equivalente.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos aplicados pelo FMPDEC será submetida anualmente ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de julho de 2026