LEI MUNICIPAL Nº 859/2007, DE 31 DE MAIO DE 2007. “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAARAPÓMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MATEUS PALMA DE FARIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino que será regido pelos seguintes princípios legais:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de
Lei Orgânica do Município de Caarapó;
Lei n. 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Legislações Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;
Outras normas legais que venham a ser editadas e sejam pertinentes. 1988;
O Sistema Municipal de Ensino será organizado em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e compreende:
como órgão Executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
como órgão Assessor junto à Secretaria de Educação e Normativo das Escolas da Rede Municipal de Educação Básica e das Unidades Escolares da Educação Infantil Privada, o Conselho Municipal de Educação;
as Unidades Educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Profissional e de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no âmbito da Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
as Unidades Educacionais – Creches e Pré-Escolas – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
o Conselho Municipal de Educação;
Conselhos Municipais existentes ou que venha a ser criados com funções de acompanhamento e controle social de fundos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação com abrangência no Município de Caarapó;
Outros órgãos vinculados à área educacional, que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de Educação.
Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e do Conselho Municipal, a partir das atribuições previstas nesta Lei.
O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento, nos termos do artigo 214 da Lei Orgânica do Município, os seguintes princípios:
a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedadas a cobranças de taxas de qualquer natureza;
valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de cargos e carreira com o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
a garantia de padrão de qualidade;
a preservação dos valores educacionais, regionais e locais;
o ensino fundamental regular obrigatório a partir dos seis anos, sendo sua duração nunca inferior a nove anos;
oferta de educação infantil, garantindo acesso e permanência gratuitos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil às crianças de 3 meses até 6 anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;
ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do Sistema.
O ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por diretrizes gerais:
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;
universalização do ensino.
O Conselho Municipal de Educação terá, entre outras, as seguintes atribuições:
colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares;
definir as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes;
credenciar as Instituições de Ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem Educação Infantil;
credenciar as Instituições de Ensino mantidas pelo Município que oferecem Educação Básica em qualquer das suas etapas e modalidades;
autorizar os cursos no âmbito da Educação Básica, inclusive Profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo Município;
supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade.
A Secretaria Municipal de Educação e Esportes é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica.
As ações da Secretaria Municipal de Educação e Esportes se pautarão pelos princípios de gestão democrática, produtividade e racionalidade sistêmica e autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
As Unidades Escolares da Rede Municipal, tanto as de Educação Infantil, como as de Ensino Fundamental, Médio e Profissional, elaborarão periodicamente seu Projeto Político Pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar, dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e Esportes e o Conselho Municipal de Educação.
O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a Educação Escolar da União e do Município constituir-seão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos Estabelecimentos de Ensino, de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
As Escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem Educação Infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
Todos os estabelecimentos de Educação Infantil no Município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do Projeto Político Pedagógico de cada escola.
Se forem constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das Escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo de 60 (sessenta) dias para sanálas, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
O Poder Público Municipal deverá providenciar as adequações necessárias para o atendimento à legislação no que se refere à ampliação do Ensino Básico, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, bem como demais normas e regulamentos pertinentes a partir da aprovação da presente lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ-MS, em 31 de maio de 2007. Mateus Palma de Farias Prefeito Municipal
Mateus Palma de Farias
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de maio de 2007