CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei fixa as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de Caarapó-MS para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e as diretrizes gerais de sua elaboração e execução;
IV - os princípios, limites e condicionantes constitucionais e legais da gestão orçamentária e fiscal;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as disposições relativas às receitas municipais e ao equilíbrio entre receita e despesa;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre despesas decorrentes de débitos judiciais e serviço da dívida;
X - os critérios e a forma de limitação de empenho e movimentação financeira;
XI - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - as disposições sobre despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIV - as medidas de ajuste fiscal relacionadas à relação entre despesas correntes e receitas correntes;
XV - as normas aplicáveis às emendas parlamentares impositivas individuais; e
XVI - as disposições gerais.
Integram esta Lei, na forma da legislação aplicável, o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do orçamento de 2027, o Anexo II de Metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais.
§ 2º O Município observará as determinações relativas à transparência da gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos demais atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I Das Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, especificadas em seus anexos, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, sem constituírem limite à programação das despesas nem à estimativa das receitas.
As metas fiscais serão fixadas em consonância com trajetória fiscal sustentável, observadas as projeções de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, na forma da legislação de regência.
Seção II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Na formulação e na execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Municipal para 2027, deverão ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados.
A proposta orçamentária para o exercício de 2027 deverá considerar, como referência de preços, a posição de junho de 2026, admitidos os ajustes necessários em razão de alterações supervenientes do cenário econômico e fiscal.
A Administração Municipal adotará mecanismos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações governamentais, com vistas à melhoria da qualidade do gasto público, à racionalização de custos e ao atingimento das metas estabelecidas.
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município na celebração de convênios, contratos, ajustes, instrumentos congêneres e demais atos necessários à implementação das ações governamentais e ao atendimento do interesse público, observada a legislação aplicável.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2026, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos e entidades a ela vinculados, na forma da legislação vigente.
A Lei Orçamentária Anual discriminará a receita e a despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte ou destinação de recursos, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, projeto, atividade e operação especial, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado, dentre outros, de mensagem, texto da lei, quadros orçamentários consolidados, demonstrativos fiscais e anexos exigidos pela legislação.
É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil orçamentária, podendo ser realizado por e controle da decreto, desde que não execução implique desvirtuamento da autorização legislativa.
As alterações de dotações entre elementos de despesa e fontes de recursos que não impliquem modificação do objeto contratado poderão ser registradas por simples
São consideradas despesas irrelevantes, para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem, para bens e serviços, os limites previstos no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, para obras e serviços de engenharia, os limites previstos no inciso I do mesmo dispositivo.
A Lei Orçamentária Anual incluirá os demonstrativos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, e por demais normas pertinentes.
Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incentivará a participação popular por meio de audiências públicas, observados o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e os arts. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Os orçamentos das administrações indiretas e dos fundos constarão da Lei Orçamentária Anual em valores globais, preservada a autonomia legal de gestão de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações observarão a legislação vigente.
Aplicam-se às administrações indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como o dever de integração de seus orçamentos e prestações de contas às demonstrações consolidadas do Município.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício, para reforço de dotações insuficientes ou adequação da execução orçamentária, observados os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º Para abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, a Administração Municipal poderá remanejar dotações entre unidades orçamentárias e entre diferentes fontes ou destinações de recursos, na forma da lei.
§ 2º Havendo excesso de arrecadação, considerada a tendência do exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso apurado, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro até o limite do valor apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Excluem-se do limite fixado no caput, desde que não ultrapassem o valor da receita própria ou do ingresso correspondente, as suplementações destinadas ao atendimento de insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesa com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, precatórios judiciais, educação, saúde e demais hipóteses previstas na legislação orçamentária.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual constará reserva de contingência em montante não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais para reforço de dotações insuficientes.
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de servidores e a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, desde que:
I - sejam observados o art. 169 da Constituição Federal e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - se destinem ao suprimento de deficiência de mão de obra ou à ampliação de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. As dotações com pessoal previstas para o exercício de 2027 deverão considerar a reposição inflacionária, os reajustes legalmente devidos e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 17 O ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis pelo cumprimento das obrigações perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da responsabilização cabível em caso de descumprimento injustificado dos prazos e deveres de remessa de informações.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 18 Suprimido.
Art. 19 Suprimido.
Art. 20 Suprimido:
I - suprimido;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - suprimido;
V - suprimido;
VI - suprimido; e
VII - suprimido.
Art. 21 Suprimido.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 22 Suprimido.
§ 1º Suprimido:
I - suprimido;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - suprimido;
V - suprimido;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VIII - suprimido;
IX - suprimido; e
X - suprimido.
§ 2º Suprimido.
§ 3º Suprimido.
Art. 23 Suprimido.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido.
Art. 24 Suprimido.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido.
§ 3º Suprimido.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS, LIMITES E CONDICIONANTES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 25 A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual deverão observar os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, publicidade, transparência, equilíbrio, planejamento e responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 26 É vedado o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual, a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais, bem como a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
Art. 27 A Lei Orçamentária Anual consignará recursos para:
I - manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais;
II - ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais;
III - repasse de duodécimos ao Poder Legislativo, observados os limites constitucionais e legais; e
IV - pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e demais obrigações legais.
Art. 28 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento das despesas decorrentes da dívida pública fundada, refinanciada ou contratada, observados os cronogramas financeiros correspondentes.
Art. 29 As operações de crédito observarão os limites e condições estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas resoluções do Senado Federal, não podendo o montante previsto para receitas de operações de crédito exceder o das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30 A despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerá aos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, observará os limites do art. 29-A da Constituição Federal, inclusive quanto ao repasse de duodécimos e à despesa com sua folha de pagamento.
Art. 31 A estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária observará o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução, da metodologia de cálculo e das premissas adotadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo somente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS MUNICIPAIS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita dependerá de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33 Na estimativa da receita poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade contributiva, a justiça fiscal e a necessidade de fortalecimento das receitas próprias do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à atualização, revisão ou aperfeiçoamento da legislação tributária municipal, inclusive quanto ao Código Tributário, à planta genérica de valores, às taxas, às contribuições e às hipóteses de incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 34 Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança se revelem superiores ao montante do crédito, poderão ser cancelados ou objeto de outras providências legalmente admissíveis, mediante autorização em lei específica, sem caracterização de renúncia de receita, na forma do art. 14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa dependerá de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da demonstração da origem dos recursos para seu custeio, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 36 Os atos que importem aumento de despesa com pessoal somente poderão ser praticados se houver prévia dotação orçamentária suficiente, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando exigida, e observância dos limites legais.
Art. 37 Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, ficam vedados aos Poderes Executivo e Legislativo, no respectivo âmbito, os atos previstos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos prazos e na forma estabelecidos no art. 23 da referida lei, sem prejuízo das providências previstas no art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º O restabelecimento do limite poderá ser promovido por meio das medidas legalmente cabíveis, inclusive extinção de cargos e funções, redução de valores a eles atribuídos, quando juridicamente admissível, e redução temporária de jornada com adequação remuneratória, observada a ordem constitucional.
§ 2º A contratação de horas extras somente será admitida em caso de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente e observados os limites fiscais.
CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS JUDICIAIS, DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 39 É obrigatória a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de dotações suficientes ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados na forma da legislação vigente.
Art. 40 Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A limitação de empenho observará critérios proporcionais e recairá preferencialmente sobre despesas discricionárias, preservadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios, pessoal e encargos sociais.
§ 2º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações limitadas dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 41 A escrituração contábil deverá ser realizada de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão realizar avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados alcançados, sempre que cabível e possível.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 42 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas dependerá de autorização legal específica e deverá atender às diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei e em seus anexos.
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e com entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da legislação municipal aplicável.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil deverão ser precedidas do procedimento adequado, inclusive chamamento público, dispensa ou inexigibilidade, quando cabíveis, nos termos da legislação de regência.
§ 2º As transferências de recursos dependerão de plano de trabalho, instrumento jurídico específico, previsão orçamentária e regular prestação de contas, sem prejuízo do controle interno e externo.
§ 3º Poderão ser prorrogados, na forma da lei e do instrumento celebrado, convênios e demais ajustes firmados com entidades sem fins lucrativos, desde que demonstrado o interesse público e a regularidade da execução.
§ 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria, assistência técnica ou atividades vinculadas à administração municipal com recursos repassados a entidades beneficiárias.
Art. 44 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, ato normativo ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro, comprovação da origem dos recursos para seu custeio e demonstração de compatibilidade com as metas fiscais.
§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas consideradas irrelevantes, nos termos desta Lei, bem como aquelas expressamente excepcionadas pela legislação federal.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL RELACIONADAS À DESPESA CORRENTE
Art. 45 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão ser adotadas, enquanto perdurar a situação, as medidas de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da Constituição Federal, no que couber.
§ 1º Sem prejuízo da disciplina constitucional, as medidas poderão compreender, conforme o caso, restrições à concessão de vantagens, criação de cargos, admissão de pessoal, realização de concursos públicos, criação de despesas obrigatórias, expansão de programas e concessão ou ampliação de incentivos tributários.
§ 2º Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 85% (oitenta e cinco por cento), sem exceder o percentual referido no caput, poderão ser adotadas medidas preventivas, na forma constitucional e legal, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sujeito à apreciação legislativa quando exigida.
§ 3º As medidas de que trata este artigo não afastam o cumprimento das metas fiscais e dos demais limites constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Durante estado de calamidade pública regularmente reconhecido, o Poder Executivo poderá adotar medidas emergenciais de atendimento à população e aos segmentos produtivos e empresariais, observada a legislação excepcional aplicável.
Art. 47 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e com o mesmo nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos que acompanham a proposta original.
Art. 48 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, quando comprovadamente motivado por insuficiência financeira.
Art. 49 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou for rejeitado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2026, prevalecerá, para o exercício subsequente, a programação do orçamento em curso, admitida a atualização de valores pelos índices inflacionários, até a aprovação da nova lei orçamentária.
Art. 50 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para apresentação da proposta orçamentária, a estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, acompanhada da memória de cálculo correspondente.
Art. 51 A classificação da estrutura programática poderá sofrer ajustes para adequação às normas da Secretaria do Tesouro Nacional, do sistema de contabilidade aplicado ao setor público e das orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 52 As receitas e despesas decorrentes de emendas parlamentares deverão ser identificadas nos demonstrativos fiscais e registros contábeis na forma definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e pelos atos normativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 53 Os Poderes e órgãos municipais deverão adotar as medidas necessárias à integração dos sistemas orçamentários, financeiros, contábeis e de transparência, de modo a assegurar a rastreabilidade das receitas e despesas públicas, especialmente as relacionadas a emendas parlamentares.
Art. 54 Os casos omissos e as situações especiais decorrentes da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, no âmbito de sua competência, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação de regência.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de julho de 2026