O 8 4º do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.492, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Para atender aos propósitos desta modalidade de acolhimento, as famílias acolhedoras atuam como voluntárias, recebendo uma bolsa incentivo mensal no valor de meio salário-mínimo vigente a título de incentivo de natureza não contraprestacional, independentemente de estar com criança ou adolescente acolhido. Quando de fato estiver com uma criança ou adolescente sobre os seus cuidados o valor da bolsa incentivo será de um salário-mínimo.
§ 1º. ........................................................................
§ 2º.........................................................................
§ 3º........................................................................
O pagamento da família acolhedora, quando do acolhimento, será realizado no início do acolhimento, até o terceiro dia útil, mantendo-se as datas para os meses subsequentes.
Inclui o $ 5º no artigo 24 da Lei Municipal nº 1.492, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Também será paga uma Bolsa Auxílio mensal no valor de meio salário mínimo vigente revertida para o acolhido destinando-se ao suprimento de alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º........................................................................
§ 2º........................................................................
§ 3º........................................................................
§ 4º........................................................................
$ 5º O pagamento do acolhido será realizado no início do acolhimento, até o terceiro dia útil, mantendo‑se as datas para os meses subsequentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo‑se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.492, de 17 de dezembro de 2021.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de junho de 2026