Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas municipais:
Incompletas;
Sem condições de atender aos fins a que se destinam;
Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Para fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
Incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
Sem condições de atender aos fins a que se destinam aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço,
Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato aquelas para as quais haja impedimento legal.
Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas solenidades para esse fim.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de outubro de 2025