Ficam obrigadas as Instituições Financeiras sediadas e as que vierem a sediar no Município de Caarapó a instalarem portas de segurança com detectores de metais, bem como, câmeras de circuito fechado nos caixas eletrônicos e salas de autoatendimentos, como forma de prevenção a assaltos e garantia de maior segurança aos clientes, usuários e funcionários.
As portas a que se refere o artigo primeiro deverão necessariamente ser instaladas na entrada do prédio, logo ou após os caixas eletrônicos se houver, garantindo segurança a todos no interior da agência.
Aquelas instituições que por ventura não tenham o dispositivo a que se refere o artigo primeiro, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei para providenciar as instalações.
Para as instituições que vierem a se instalar no município necessariamente terá que constar no projoto do execução do prédio ou da reforma, a instalação dos dispositivos a que se refere o artigo primeiro sob pena de não ter o alvará de funcionamento liberado.
O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
Advertência para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até (30) dias a contar da notificação.
Multa de 1.000 UFMC por dia de atraso do não cumprimento do disposto no inciso anterior.
Multa em dobro em caso de reincidência.
Cassação do alvará de funcionamento.
O poder executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação para regulamentar a presente lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de maio de 2026