Disposições Gerais
Esta Lei estabelece os critérios, procedimentos, direitos e garantias relativos à internação compulsória de pessoas com transtornos mentais ou dependência de substâncias psicoativas, no âmbito do Município de Caarapó, visando à proteção da saúde, da dignidade e da segurança da pessoa e da coletividade.
Esta Lei estabelece os critérios, procedimentos, direitos e garantias relativos à internação compulsória de pessoas com transtornos mentais ou dependência de substâncias psicoativas, no âmbito do Município de Caarapó, visando à proteção da saúde, da dignidade e da segurança da pessoa e da coletividade.
Das Hipóteses e Requisitos para Internação Compulsória
A internação compulsória poderá ser requerida nas seguintes situações:
Quando a pessoa apresentar transtorno mental ou dependência de substâncias psicoativas, que gere risco à sua vida, à vida de terceiros, ou à convivência social;
Quando o paciente, por causa do transtorno ou dependência, apresentar comportamento que configure perigo à sua integridade física ou mental;
Quando a pessoa, por sua condição, estiver impossibilitada de tomar decisões informadas, acatando a tutela de seus responsáveis, ou por decisão judicial.
A internação só poderá ocorrer se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Existência de condição clínica que justifique o procedimento;
Existência de risco iminente ou real à saúde, à segurança ou à vida do indivíduo ou de terceiros;
Necessidade de intervenção exigindo internação hospitalar, após avaliação médica e interdisciplinar.
A internação deverá ser considerada a última alternativa, devendo-se priorizar medidas ambulatoriais, de proteção e acompanhamento psicológico.
Procedimentos para Solicitação e Decisão Judicial
A solicitação de internação compulsória poderá ser feita por:
Família ou responsáveis legais;
Equipe médica ou de saúde mental;
Órgãos municipais de assistência social, saúde ou segurança pública.
A solicitação deve ser acompanhada de relatório técnico ou parecer médico ou psicológico, contendo:
Diagnóstico, sintomas e prognóstico;
Justificativa da necessidade da internação;
Avaliação dos riscos e alternativas de tratamento;
Duração da internação.
A autoridade judicial competente receberá a solicitação e determinará a avaliação de uma equipe multiprofissional de saúde, composta por, no mínimo, um médico (preferencialmente psiquiatra ou clínico geral), psicólogo e assistente social, para emissão de parecer fundamentado.
O paciente será informado da solicitação, do parecer técnico e de seus direitos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, observando-se a condição do paciente em relação à sua capacidade de manifestação.
A decisão judicial de internação compulsória deverá constar de sentença fundamentada, expedida por juiz competente, preferencialmente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após parecer técnico, e será comunicada à instituição de saúde responsável.
Da Execução da Internação
A internação deverá ocorrer em estabelecimento de saúde mental habilitado pelo Ministério da Saúde ou pelo órgão competente do município, com estrutura adequada para o atendimento humanizado, respeitando a dignidade e os direitos do paciente.
O paciente deverá ser monitorado por equipe de saúde durante toda a internação, e sua condição será avaliada periodicamente para eventual alta ou extensão do período de internação.
A internação será revista a cada 30 (trinta) dias, através de relatório técnico, para verificar a necessidade de continuidade do procedimento.
Direitos e Garantias do Paciente
É garantido ao paciente:
Atendimento integral, humanizado e respeitoso;
Direito à confidencialidade de suas informações;
Comunicação com familiares, responsáveis ou defensor, sempre que possível;
Acesso a informações claras sobre seu estado de saúde e tratamento;
Direito de recorrer conforme previsto nesta lei e na legislação vigente.
O paciente ou seu responsável legal poderá solicitar sua alta a qualquer momento, mediante avaliação médica e decisão judicial, se for constatada a melhora e ausência de risco à sua integridade ou à coletividade.
A manutenção ou alta do paciente deve sempre priorizar a continuidade do tratamento em ambiente ambulatorial ou em regime de acompanhamento psicológico, social e psiquiátrico, garantindo a sua reintegração social e tratamento contínuo.
Da Reparação, Acompanhamento e Controle
As Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social deverão, em conjunto, prestar serviço de acompanhamento pós-internação, de modo a assegurar apoio psicológico, social e de saúde ao egresso, promovendo sua reintegração social e continuidade do tratamento.
O município deverá manter registros atualizados das internações compulsórias realizadas, com informações sobre duração, condições, responsável pelo pedido, parecer técnico, decisão judicial e alta do paciente, para fins de controle, transparência e fiscalização.
Cada hospital ou instituição de saúde habilitada deverá comunicar mensalmente ao órgão competente do município as internações compulsórias em andamento, de modo a manter o controle social e administrativo.
Disposições Gerais e Transitórias
O Poder Executivo do município deverá promover capacitações periódicas às equipes de saúde, assistência social e segurança pública sobre os procedimentos, direitos dos pacientes, ética e humanização no atendimento de pessoas com transtornos mentais ou dependências.
Caso necessário, o Poder executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal, estabelecendo procedimentos detalhados, formulários, protocolos e critérios adicionais.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e termos de acordo de cooperação técnica com as forças de segurança pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento desta Lei, especialmente quando envolver risco de dano à integridade física dos agentes públicos, cidadãos e familiares, conforme o caso.
Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de abril de 2026