Fica instituído, no Município de Caarapó-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, , relativos a tributos municipais.
Os créditos tributários, constituídos ou não, E inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade, suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
para pagamento em parcela única:
exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;
exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei;
exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei;
exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.
para pagamento parcelado:
pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora;
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora.
A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
O contribuinte será excluído do PROGRAMA ESPECIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA ESPECIAL, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
A exclusão do contribuinte do PROGRAMA ESPECIAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, O restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 79,00 (setenta e nove reais) para pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:
O pagamento da 1º parcela será exigido até 30 (trinta) dias, após a data da efetivação do parcelamento;
Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.
Os créditos executados via judicial, desde que comprovados seu pagamento através da baixa bancária, serão baixados ou suspenso pela Assessoria Jurídica do Município.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2016