O item 2 e 3, que trata sobre o ISSQN dos profissionais autônomos previstos na tabela do art. 47 da Lei Complementar no 056/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
VALOR FIXO EM R$ - MENSAL |
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2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO. 2.1 - profissional autônomo de nível superior |
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150,00 |
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90,00 |
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Engenheiros e Arquitetos |
80,00 |
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Contadores |
100,00 |
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2.2 – profissional de nível médio |
75,00 |
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2.3 – outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos incisos anteriores. |
50,00 |
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2.4 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO. 2.4.1 - profissional autônomo de nível superior |
VALOR FIXO EM R$ - ANUAL |
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Advogados |
200,00 |
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3. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, QUE NÃO POSSUEM NÍVEL SUPERIOR OU MÉDIO. |
VALOR FIXO EM R$ - MENSAL |
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3.1 – Táxis |
15,00 |
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3.2 – Vans e Congêneres |
100,00 |
Art. 2°. Acrescenta o §4º. ao art. 90 da Lei Complementar no 056/2014, com a seguinte redação:
§ 4º. O valor mínimo da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento, para os estabelecimentos considerados de pequeno porte, será de 03 (três), UFMC.
Art. 3°. O item 1. e 1.2, da tabela II, do art. 145 da Lei Complementar no 056/2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS:
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ATIVIDADES |
Valor da Taxa em UFMC (% da UFMC por m²) |
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1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente:
1.2 - Imóveis destinados ao COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com área a ser construída ou acrescida, de um ou mais pavimentos: |
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a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença |
0,05 |
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b - expedição do alvará de aprovação |
0,10 |
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c – expedição do habite-se |
0,15 |
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2016