Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Caarapó seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial, qual seja, Banco do Brasil – Agência 0903-2 conta depósitos judiciais n° 22.927-X.
- A instituição financeira oficial, a que se refere o Art. 1º desta lei, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Município de Caarapó, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Município seja parte, observados os seguintes prazos:
I - em até 48h (quarenta e oito horas) úteis, após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5º desta Lei, sob pena de responder pelo acréscimo da remuneração da taxa referencial SELIC, além de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
II - após a transferência de que trata o inciso I deste Art., os repasses subsequentes deverão ser efetuados em até 48h (quarenta e oito horas) úteis após os depósitos.
- Fica instituído o Fundo Municipal de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferidos ao Município nos termos do art.3º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 151/2015, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o Art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 1º - A instituição financeira oficial deverá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) úteis após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5º desta Lei, constituir o fundo de reserva autorizado por Lei Municipal.
§ 2º - Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais e serão de livre movimentação pelo Poder Judiciário, observados os demais termos desta Lei.
Compete à instituição financeira, gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do Art. 1º desta Lei, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do Art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º do Art. 3º desta Lei.
A transferência à Conta Única do Tesouro do Município, da parcela a que se refere o Art. 2º desta Lei, é condicionada a requisição formulada à instituição financeira depositária, com ciência ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de termo de compromisso do Município ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos que deverá prever:
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no Art. 3º desta Lei;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do Art. 2º desta Lei;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos Artigos 9º e 10 desta Lei; e
IV- a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no Art. 3º desta Lei.
A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada.
A instituição financeira deverá disponibilizar a Secretaria de Finanças do Município e ao Poder Judiciário, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência.
Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Finanças manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o Art. 3º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste Artigo.
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- despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
- recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste Artigo.
Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no “caput” deste Artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do “caput” do Art. 2º desta Lei para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
- a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3º desta Lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
- será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
- a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” deste Artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o Art. 3º desta Lei.
I - Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste Artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no Art. 3º, o Município será notificado pela instituição financeira para recompô-lo na forma do inciso IV do Art. 5º desta Lei.
Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste Artigo.
Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste Artigo.
Se o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no art. 3º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, a devida regularização do saldo.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida à parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
O saque da parcela de que trata o “caput” deste Artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no Art. 3º desta Lei.
Na situação prevista no “caput” deste Artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do Art. 1º desta Lei acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Os recursos provenientes da transferência prevista no Art. 2º desta Lei, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, deverão constar no orçamento do Município como Fonte de Recurso Específica, identificando a sua respectiva origem e aplicação.
Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
- na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no Art. 9º desta Lei, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;
- na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no Art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme Art. 11 desta Lei.
A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município poderão editar normas complementares por meio de Decreto, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Município, suplementadas se necessário.
O Termo de Compromisso constante do Anexo Único fica fazendo parte integrante desta Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2016