Fica instituído, no Município de Caarapó‑MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade, suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;
exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei,
exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei;
exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.
II – para pagamento parcelado:
pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora;
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora.
A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos. $ 1º - A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, O contribuinte: — aq pagamento regular das parcelás do débito consolidado; Il - ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 79,00 (setenta e nove reais) para pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município: $ 1º - O pagamento da 1º parcela será exigido até 30 (trinta) dias, após a data da efetivação do parcelamento;
Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.
Os créditos executados via judicial, desde que comprovados seu pagamento através da baixa bancária, serão baixados ou suspenso pela Assessoria Jurídica do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos contados a partir de 1º de novembro de 2015.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 2015