LIVRO PRIMEIRO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 13. À ALÍQUOTA DO...
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
SUJEITO PASSIVO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER‑VIVOS DE BENS IMÓVEIS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
SUJEITO PASSIVO
...
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
SUJEITO PASSIVO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
TAXAS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO E VALOR DA TAXA
SUJEITO PASSIVO
...
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Caarapó, as normas complementares de Direito Tributárias a ele relativas, as normas processuais e disciplina a atividade da Fazenda Pública Municipal.
O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.
O sistema tributário Municipal é composto por:
impostos:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a Transmissão "Inter - Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei complementar federal;
taxas:
de localização, de instalação, de funcionamento e de renovação de funcionamento;
de fiscalização sanitária;
de fiscalização de publicidade;
de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário especial;
de fiscalização de exercício de atividade ambulante e eventual;
de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Serão fixados e reajustados, periodicamente, por ato do Poder Executivo, mediante de Lei específica, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
utilizar tributo com efeito de confisco;
instituir impostos sobre:
patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
templos de qualquer culto;
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
- refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente, conforme o caso.
Não será permitido o parcelamento do solo:
- em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
- em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:
- edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
- edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido;
- localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU considera-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o Valor Venal do Imóvel.
O valor venal do bem imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será determinado em Planta Genérica de Valores — PGV, fixada por Lei, obtida por meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno, em se tratando de imóvel não construído e do valor da construção, em se tratando de imóvel construído.
A Planta Genérica de Valores de que trata o caput conterá a Tabela de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
- A tabela de Valores de Terrenos será calculada em função dos seguintes elementos:
a - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
b - índice médio de valorização que correspondem à zona em que estiver situado o terreno;
c- a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno, tais como posição, topografia, pedologia, existência de frentes múltiplas e de piscina;
d - os serviços públicos e os melhoramentos existentes nos logradouros;
e - locações correntes;
f - características da região em que se situa o imóvel;
g - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. || - A Tabela de Preços de Construção será elaborada levando-se em conta os seguintes fatores: a - tipo de construção: prédio multiuso, salão multifinalitário, cobertura, condomínio multiuso vertical, condomínio multiuso horizontal, prédio multiuso diferenciado; b - categorias de construção; c - área construída; d - o valor unitário do metro quadrado da construção; e - idade e a conservação. Parágrafo 2º - A Planta Genérica de Valores poderá conter, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel. Parágrafo 3º - A Planta Genérica de Valores indicará o valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de correções de construções; Parágrafo 4º - O Valor venal do terreno resultará na multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado e pelos fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno; Parágrafo 5º - A Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento; Parágrafo 6º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. 8 7.º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. 8 8.º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
construção em andamento ou paralizada;
construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana são as seguintes:
1% (um por cento), para os imóveis com benfeitorias;
3% (três por cento), para os imóveis sem benfeitorias;
5% (cinco por cento), para os imóveis sem benfeitorias, considerados terrenos baldios, sem calçadas, murros, com entulhos ou sujeiras.
O IPTU para os empreendimentos habitacionais será reduzido em 50% (cinquenta por cento) durante a fase de implantação do loteamento, compreendido o período informado na aprovação do projeto, ou, até a venda a qualquer título.
Para os imóveis que permanecerem sem os melhoramentos de calçadas, muros, que trata o Ill do art. 13 desta Lei, terão a alíquota incidente, estabelecido nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
2% (dois por cento) no segundo ano;
3% (três por cento) no terceiro ano;
5% (cinco por cento) a partir do quarto ano.
A obrigação de edificar ou manter os terrenos não edificados conforme o previsto no caput deste artigo, se não for atendida em quatro anos contados da publicação dessa lei, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no Ill deste artigo, até que se cumpra à referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Os imóveis urbanos, previstos como incidentes das alíquotas previstas neste artigo, deverão ser regulamentados por Decreto pelo poder executivo municipal, antes do lançamento do imposto.
Seção III
São imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
de propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública.
São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial os imóveis:
pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo o poder publico desapropriante;
imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) e que percebam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
pertencente ou habitada por contribuinte que haja servido a Força Expedicionária Brasileira (FEB), desde que faça em tempo hábil a devida comprovação, estendendo-se a isenção à viúva de ex-combatente, enquanto estiver em tal condição;
os aposentados e pensionistas, portador de deficiência, de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e que possuírem apenas 01 (uma) unidade imobiliária e perceberem uma renda mensal de até dois salários mínimos vigentes à época.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
A lista de moléstias constante do 8 1º poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Sociale Combate à Fome.
Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.
Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no cadastro fiscal, deverão anualmente se apresentar no setor tributário munidos com o cartão de identidade e dos demais documentos comprobatórios de que continua fazendo jus à isenção.
A título de incentivo fiscal, poderá, por proposta do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade, através de lei específica.
Seção IV
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção V
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Seção VI
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento, no seu domicílio fiscal.
Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
O lançamento será em até 12 (doze) parcelas, com vencimento de 30 (trinta) dias da data de emissão do carnê.
Para pagamento a vista em uma só parcela o contribuinte terá 20% (vinte) pontos percentuais de descontos no imposto e nas taxas lançadas.
Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
Imitado o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Poderão ser considerados no lançamento do imposto as informações e os
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, 5% ne E congêneres. adubação e congêneres. congêneres. açudes e congêneres. obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 5% cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação 5% iii avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 5% E serena natureza. congêneres: 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart- 5%" service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 31 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% cmemamiesecss * saúde e de planos de previdência privada. títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% ame ("franchising") e de faturização ("factoring"). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. comercial. armazenamento, vigilância e congêneres: automotores, de aeronaves e de embarcações. pessoas. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. congêneres: 32 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito congêneres. concertos, recitais, festivais e congêneres. por máquinas ou pista. intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 5% eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 5% espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. eventos de qualquer natureza. área do Município. cinematografia e reprografia: dublagem, mixagem e congêneres. ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. zincografia, litografia, fotolitografia. 14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e 5% recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 33 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.05 — Restauração, recondicionamento, 5% acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. revistas e congêneres. pelo usuário final, exceto aviamento. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou 5% financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 5% Clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta- 5% ps neimami O poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de 5% terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 5% inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 5% pesca este 0 de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 34 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito CRETA 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 5% comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5% contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemnet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5% cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuidade e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer 5% bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 5% pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 5% protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. mobiliários. 35 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito E ChnrárO Cs 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em 5% gerais, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e 5% manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Serviços de distribuição e venda de títulos de 5% capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 5% cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fomecimento, devolução, sustação, 5% cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 5% e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. contábil, comercial e congêneres: 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 5% contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 36 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito 17.02 — Digitação, estenografia, expediente, secretaria em 5% gerais, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. organização técnica, financeira ou administrativa. de mão-de-obra. 17.05 — Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 5% temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 5% dn cs RE] O publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. técnicas. feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 5% proteinas = ICMS). de terceiros. auxiliares. 17.21 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 5% Eee rr administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). e congêneres. 37 E o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ES É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ A Eg Gabinete do Prefeito iguroa 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 5% contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 5% demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20.01 - Suprimido. 20.02 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de 5% passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 5% cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, 5% desenho industrial e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 5% placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 38 A mo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ a Rg Gabinete do Prefeito e der ia 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou 5% esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 5% correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 5% pes cui emas inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. qualquer natureza. qualquer natureza. eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. despachantes e congêneres. despachantes e congêneres. congêneres. congêneres. 39 A Ef ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ES É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ A E Gabinete do Prefeito
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38.01 - Serviços de museologia. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: 1.1 -Profissional autônomo de nível superior 1.2 — Profissional de nível médio 550,00 1.3 — Outros profissionais de formação a nível elementar e 350,00 não relacionados nos incisos anteriores. 250,00 1.4 — Suprimido. 2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO. 2.1 - profissional autônomo de nível superior - Médicos - Odontólogos 275,00 - Engenheiros e Arquitetos 225,00 - Advogados 200,00 - Contadores 175,00 - Demais Profissionais 150,00 2.2 — profissional de nível médio 125,00 2.3 — outros profissionais de formação a nível elementar e 100,00 não relacionados nos incisos anteriores. 75,00 3. - Outros profissionais autônomos, que não possuem nível o superior ou médio. 3.1 - Moto Táxi 10,00 15,00 40 Parágrafo 1º. A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. Parágrafo 2º, A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços. Parágrafo 3º, Para fins de enquadramento na Lista de Serviços deve ser considerada a natureza do serviço, sendo irrelevante a descrição dada pelo contribuinte; Parágrafo 4º, No mês de competência que o contribuinte deixar de emitir nota fiscal de serviço ou outro documento equivalente nos casos permitidos pela legislação tributária, o prestador dos serviços ficará sujeito à estimativa mensal fixada para sua atividade de acordo com a lista de serviços acima, não caracterizando dispensa das obrigações tributárias quanto a emissão, apuração e recolhimento do imposto. Parágrafo 5º. Quando o faturamento mensal for maior que a estimativa mensal fixada para cada atividade de acordo com a tabela de serviços desta Lei, a pessoa jurídica ou física deverá recolher o valor apurado de acordo com seu faturamento. Parágrafo 6º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas emitirem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços desta Lei, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor da estimativa mensal. Parágrafo 7º, O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo 8º, Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fomecimento de mercadorias. Parágrafo 9º. O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV - projeto de construção civil, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 40 m² (quarenta metros quadrados).
Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1.º do art. 50 desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da LS — Lista de Serviços; II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS — Lista de Serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS — Lista de Serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS — Lista de Serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS — Lista de Serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS — Lista de Serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS — Lista de Serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS — Lista de Serviços; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS — Lista de Serviços; XI - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LS — Lista de Serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS — Lista de Serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS — Lista de Serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS — Lista de Serviços; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS — Lista de Serviços; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS — Lista de Serviços; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS — Lista de Serviços; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS — Lista de Serviços; XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS — Lista de Serviços; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS — Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Entende-se por estabelecimento prestador o local utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, ainda que cedido por terceiro ou intermediador, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
A existência da Unidade Econômica ou Profissional verifica-se através dos seguintes elementos, conjunta ou isoladamente: - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; - estrutura organizacional ou administrativa; II - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Quando se tratar de serviço prestado por intermediação de terceiro, o estabelecimento deste será considerado o estabelecimento do prestador dos serviços intermediados para fins de incidência do imposto.
Base de Cálculo e Alíquota
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
A Fazenda Pública Municipal poderá fixar em pauta de valores o preço dos serviços que reflita o valor corrente na praça, servindo de parâmetro para o arbitramento.
Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver escrito no cadastro;
- quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
- quando os contribuntes não possuirem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;
- quando o valor declarado pelo contribuinte for inexpressivo;
- sempre que houver indícios de subvaloração do serviço.
Para fins de arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os preços e faturamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamento do contribuinte.
O preço do serviço é a receita bruta, independentemente do seu efetivo recebimento, incluídos todos os custos e dispêndios suportados pelo prestador, sendo vedada qualquer dedução.
Integram o preço do serviço:
- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de serviços, sob qualquer modalidade;
- o montante do imposto transferido ao tomador do serviço;
- os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas de participação.
Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria.
Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor a ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
Nos casos referidos no artigo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Os valores relativos a operação de fornecimento de mercadoria de que trata os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por configurar operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, não será acobertada pela Nota Fiscal de Serviço, sendo vedada sua inclusão na Nota Fiscal de Serviço.
Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.
Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, compreende também os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta das taxações previstas na Lista de Serviços previstas no art.47, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento pela autoridade fiscal.
Quando os serviços forem comprovadamente prestados por profissional liberal ou autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não será apurado sobre o preço do serviço, sendo fixado em unidades fiscais do município, em virtude da função e da natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes.
A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados, independentes da qualificação profissional.
O ISSQN fixo de que trata o artigo anterior será lançado mensalmente ou anualmente, juntamente com o alvará, com base da tabela constante da lista de serviços previstas no art. 50.
Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento mensal, caso em que o valor devido mensalmente será proporcional, correspondente ao valor previsto na tabela constante da lista de serviços previstas no art. 47, devendo ser considerado o valor da unidade fiscal vigente no mês correspondente.
O ptando pelo pagamento mensal, o contribuinte deverá retirar a guia na repartição fazendária e observar a data de vencimento fixada para pagamento do ISSQN.
Enquadram-se na tributação fixa as sociedades civis de profissionais liberais, exceto quando configurado caráter empresarial.
Para fins de tributação fixa da sociedade civil, deverá ser considerada a quantidade de sócios, aplicando-se a esse número o valor fixado na tabela por profissional liberal.
Tem caráter empresarial a sociedade civil que:
- tenha pessoa jurídica como sócio;
- seja sócia de outra sociedade;
- desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
- tenha sócio que dela participe apenas para aportar capital ou administrar;
- explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
- disponha sobre o pagamento de pró-labore aos sócios;
- preveja a distribuição de lucros;
- quando os serviços forem executados por empregados;
- qualquer outra disposição no contrato social ou situação fática constatada que demonstre a prestação de serviço não diretamente pelo sócio, mas sim pela sociedade, ainda que em seu contrato social esteja prevista a responsabilidade pessoal dos sócios.
Quando verificado o caráter empresarial da sociedade civil, ficará a mesma sujeita a tributação normal, sendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado com base no preço do serviço e a alíquota, prevista no artigo 47 seguinte.
A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por cento).
Sujeito Passivo
O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Responsabilidade Tributária
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária , em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
- a pessoa jurídica estabelecida ou não neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS — Lista de Serviços;
- a pessoa jurídica tomadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da Lista de Serviços;
- os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Caarapó;
- a pessoa jurídica, independente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, podendo as mesmas proceder a retenção tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Natureza, quando devido no Município de Caarapó.
As empresas e entidades estabelecidas no Município de Caarapó, na condição de tomadoras e também de prestadoras de serviços, deverão apresentar, juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e o respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro Município.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS — Lista de Serviços.
A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:
- havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
- não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, totalmente ou parcialmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa à retenção e o recolhimento.
A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
- havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
II - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV - quando os serviços forem prestados fora do domicilo tributário a empresa deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
Na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos responsáveis tributários.
As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva na operação de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição, para exame periódico da fiscalização Municipal.
Lançamento e Recolhimento
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza está sujeito ao lançamento por homologação, devendo o sujeito passivo apurar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologará.
Será, no entanto, lançado de ofício, pela autoridade administrativa nos casos em que seja verificada a falta de recolhimento do crédito tributário por parte do sujeito passivo.
O imposto será apurado pela Fazenda Pública Municipal, de ofício ou a pedido do prestador de serviços, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
O prazo para homologação de que trata o caput do artigo anterior é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Dentre outros casos, configura dolo a omissão por parte do sujeito passivo quanto à ocorrência do fato gerador, ainda que sujeito à retenção por parte de terceiros.
Expirado o prazo previsto no artigo anterior, sem a manifestação da Fazenda Pública Municipal, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência de dolo fraude ou simulação do contribuinte.
O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade, ou sua graduação.
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:
O Memorial Descritivo do Projeto;
O Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
O prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de Melhoria;
O prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;
O local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
A delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
Os Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
A individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;
A área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
O Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra;
Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
O Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser à vista ou de forma parcela, nos termos estabelecidos no ato de lançamento, ficando o Poder Público autorizado a conceder descontos proporcionais ao número de parcelas.
É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública Municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
No caso do 2.º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM — Contribuição de Melhoria.
TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia.
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
Tem como fato gerador:
o exercício regular do poder de polícia;
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Não podem:
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
ser calculadas em função do capital das empresas.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os serviços públicos consideram-se:
Utilizados pelo contribuinte:
Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
É irrelevante para a incidência das taxas:
Em razão do exercício do poder de polícia:
O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
O efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade econômica, só poderá instalar-se e exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença municipal e pagamento da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento.
A Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
A taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento também incidirá sobre os depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias, equipamentos e congêneres.
O fato gerador da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento considera-se ocorrido:
No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
A Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento, não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observada os requisitos legais, inclusive da legislação urbanística do município.
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrem modificações nas características do estabelecimento.
A licença poderá ser cassada, determinando o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte descumprir as determinações pela administração para proceder a regularização da situação do estabelecimento.
A licença será concedida sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
O valor da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação e de Funcionamento de estabelecimento, será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado do estabelecimento e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.
O cálculo da taxa será procedido com base na tabela constante deste artigo, levando em conta, as atividades, metragem, a incidência anual em UFMC, nela indicada:
TABELA ...
Agi. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ o y Gabinete do Prefeito pe e] am Qualquer Natureza Limitado a 1.000 m? Qualquer Natureza Limitado a 1.000 m? ' 4- Postos de Combustíveis, > > e similares. Serviços em Geral. Limitado a 1.000 m? ' 6- Estabelecimentos destinados a Bens de empresas estabelecidas | Limitado a 1.000 m? ' no Município. 7 — Sub-Estação de Energia De 0,00 m? a 1.000 m? 045 Elétrica Limitado a 1.000 m? ' circos Parques. Rode ros Parques Rodes, ShoWS, [ Deg5alodias | 60 | bailes e similares. 7 Prazo máximo de pemanéncaiodas | A Incidência Anual em OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS | Vans e Congêneres | FixoAnual [| OB Caminhão categoriatoco | FixoAnual | 06 ATIVIVIDADES DE CARVOARIA | | oo por unidade (forno). (Forno) ASA po 2 da ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ ) he ir Rg Gabinete do Prefeito eder
Parágrafo 1º. O valor da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento a partir do segundo exercício de atividade corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor fixado na tabela acima. Parágrafo 2º O valor da taxa para localização, Instalação, Funcionamento e de Renovação de Funcionamento relativa aos depósitos em geral destinados a guarda de mercadorias e maquinários corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa fixada na tabela acima. Parágrafo 3º O calculo da cobrança da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento, será limitada a 1.000 m? (mil metros quadrados).
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento, é a pessoa física ou jurídica que der causa ao desempenho das atividades pelo Poder Público nos termos da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: - No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral; - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
A validade e valor da taxa a que se refere este artigo, embora anual, será lançada e cobrada de forma proporcional à data inicial do requerimento de inscrição da atividade.
A disposição contida no parágrafo anterior somente se aplica a primeira licença de Localização, Instalação e Funcionamento.
A Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento.
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável em especial a Lei nº 5.991 de dezembro de 1973 e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido: - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, na forma da tabela constante deste artigo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Vistoria para expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade. Produtos de interesse à saúde: tintas e vernizes para fins alimentícios. (1.1.2.) Envasadoras de água mineral potável 70 (1.1.3.) Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos (1.1.4.) Indústria de drogas, medicamentos, insumos 60 (1.1.5.) Supermercados e congêneres 50 (1.1.6.) Prestadoras de serviços de esterilização 20 (1.1.9.) Sorveterias 20 (1.1.11.) Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 20 (1.1.13.) Mercearias e congêneres 30 (1.1.14.) Comércio de laticínios e embutidos 60 (1.1.15.) Dispensários, postos de medicamentos e vitaminadas 40 ... (continua listando demais itens da tabela)
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR, DE PARCELAMENTO E DE OCUPAÇÃO DE SOLO
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira executar obras, tais como construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano e à colocação de tapumes, andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença municipal mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não, de instalações ou equipamentos de qualquer natureza, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, o zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações, e de posturas.
Parágrafo 1º, A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por:
- Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para linhas de energia, torres de transmissão e subestações;
- Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano;
- Empresas transportadoras ou com qualquer finalidade que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras de gás natural, gás, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;
- Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações.
Parágrafo 2º. O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco.
Sem prejuízo da incidência e cobrança do tributo e da multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo considera-se ocorrido:
- na data da ocorrência do fato gerador, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
- Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
- Em qualquer exercício, na data de alteração da situação fática, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo não incide sobre:
- A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
- A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
- À construção de muros de contenção de encostas.
O valor da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo será determinada através do rateio, divisível, proporcional e diferenciada do custo da respectiva atividade pública específica, através das seguintes tabelas:
TABELA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ... (tabelas omitidas)
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
- Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
- Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo será lançada, à pedido do sujeito passivo ou de ofício pela autoridade administrativa.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo ocorrerá:
- na data da autorização e do licenciamento da obra particular, do parcelamento ou da ocupação do solo;
- Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
- Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
- No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular, do parcelamento ou da ocupação do solo;
- Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
- Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, do parcelamento e da ocupação do solo na data da nova autorização e do novo licenciamento.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo.
DAS CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Disposições Gerais
A Contribuição de Melhoria é cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Contribuição
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização da propriedade imobiliária em decorrência da execução de obras públicas municipais por obras públicas municipais.
A contribuição alcança os imóveis localizados nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pelas obras públicas.
A Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública.
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação.
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria a data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
A Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência.
A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra.
Para a apuração do valor da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra — calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
Delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
Dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Indices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de influência.
A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
A Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, terá como limite individual a valorização de cada imóvel individualmente, apurado através da avaliação prévia e avaliação posterior a realização/conclusão da obra.
A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo Número Total de Imóveis Beneficiados.
O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
O somatório de todos os Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao Número Total de Imóveis Beneficiados.
Sujeito passivo
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado com a obra.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do tributo:
O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
À pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Disposições Finais
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
os templos de qualquer culto;
as entidades de assistência social, localizadas neste Município, desde que declaradas de utilidade pública.
os aposentados com renda familiar de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos e proprietário de 01 (um) único imóvel.
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Contribuição
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem por finalidade a cobertura dos custos e despesas com o serviço de iluminação pública.
O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, e a.
SEGUNDO
1
II
III
IV
1
Herrera
IH
IV
V
TERCEIRO
1
2
3
4
5
II
DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
V
VI
II
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município.
O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, através de lei específica.
O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. 1.º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento. 2.º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências postais. 3.º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. 4.º A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma prevista por esta Lei Complementar, além de multa de mora equivalente a 2 % (dois por cento) do IPTU devido. 8 1.º Na hipótese de parcelamento do IPTU, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. 8 2.º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 8 3.º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER - VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem como fato gerador:
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
o uso, O usufruto e a habitação;
da dação em pagamento;
a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
a arrematação e a remição;
o mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, Il e Ill do artigo seguinte;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram:
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota‑parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota‑parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota‑parte final;
instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
enfiteuse e subenfiteuse;
sub‑rogação na cláusula de inalienabilidade;
todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis, incluídos as incorporações ao patrimônio das pessoas jurídicas em realização de capital, relativamente ao valor que exceda o capital social subscrito.
O imposto incide ainda sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos, independentemente de registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, quando este não for exigido.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito; - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; - a primeira transmissão relativa ao programa do SFH, sistema financeiro de habitação, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa renda.
Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior quando a atividade econômica preponderante do adquirente for relacionada à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar‑se‑á a preponderância, levando‑se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
A inexistência da pré‑preponderância de que trata o art. 28º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando‑se a posterior verificação fiscal.
Considera‑se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Ocorrendo a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal de pagar o ITBI, independentemente: - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. 8 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será aquele declarado pelo sujeito passivo e constante do ato translativo, ou aquele determinado pela administração fazendária através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário e definidos em pauta de valores, o que for maior. 8 2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Executivo.
Na avaliação do imóvel serão considerados, sempre que possível, dentre outros, os seguintes elementos: - situação, topografia e pedologia do terreno; - localização do imóvel; - estado e conservação; - características internas e externas; - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; - custo unitário de construção; - valores aferidos no mercado imobiliário.
O Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
A alíquota do ITBI corresponde a:
- nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
- 2% (dois por cento) nos demais casos;
Sujeito Passivo
O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, é:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente e o transmitente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cessionário e o cedente do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, o per mutante, em relação ao outro per mutante do bem ou do direito permutado;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Solidariedade Tributária
O lançamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário e determinados na pauta de valores ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O Imposto será recolhido:
até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
no prazo de 15 (quinze) dias:
da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH;
da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Caso oferecido embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso Il, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento do ITBI nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do ITBI devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte.
A omissão do fato gerador, bem como de qualquer elemento ou circunstância relacionados ao fato gerador ou a falsidade das declarações consignadas na declaração de informações para lançamento do imposto, bem como nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, que resulte na falta de pagamento total ou parcial do tributo, ensejará a aplicação de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ITBI apurado pelo fisco municipal, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, não exonerando o contribuinte do pagamento do tributo que será exigido, acrescido dos encargos pecuniários.
Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem solidariamente o transmitente do bem ou direito, o adquirente ou cessionário.
Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Lançamento e Recolhimento
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar ao órgão municipal competente os seus seguintes elementos constitutivos:
o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos per mutantes, conforme o caso;
o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
cópia da respectiva guia de recolhimento;
outras informações que julgar necessárias.
Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item descumprido.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços fixada neste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1- Serviços de informática e congêneres:
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
Instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Páginas eletrônicas.
Qualquer natureza.
Propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, rodovia, postes, cabos, dutos e conduções de qualquer natureza.
E de uso temporário.
Radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.
Tratamento físico, orgânico e mental.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram mediante ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Condomínios, na área veterinária.
Alojamento e congêneres.
Veterinária.
Físicas e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
Pisos e congêneres.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
No primeiro exercício, após o requerimento da inscrição cadastral pelo sujeito passivo;
Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativo de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à previa licença do Município e ao pagamento antecipado da taxa de fiscalização de publicidade.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera-se ocorrido:
No primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;
Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;
Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação do alvará fornecido pela repartição competente.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Estão isentos do pagamento da taxa de fiscalização da licença para publicidade, os veículos com publicidade de estabelecimento, produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, devidamente fixados e legalizados no Município de Caarapó‑MS, desde que tenham efetuado o pagamento da taxa de publicidade de seu estabelecimento.
O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será apurada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA TAXA DE PUBLICIDADE … (texto da tabela)
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
Imóvel onde o anúncio está localizado;
Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
Responsáveis pela locação do bem:
Imóvel onde o anúncio está localizado;
Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
As quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
No primeiro exercício, após o requerimento de licença para anúncio pelo sujeito;
Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:
No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, em horário especial, mediante o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, desde que não exista impedimento legal.
Entende-se como horário especial aquele compreendido entre 18h00min às 22h00min e da 22h0Imin as 5h59min de segunda à sexta-feira, das 13h00min as 23h59 aos sábados e das 00h0lmin as 23h59min aos domingos e feriados.
À Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial considera-se ocorrido:
- No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
- Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
- Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.
O valor da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% sobre o valor total do alvará
1-PARA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO: 10%
- Segunda a sexta feira das 18h às 22h 0%
- Segunda a sexta feira das 22h às 06h 15%
- Sábados das 13h às 23h59min 20%
- Domingos e feriados:
Aplica-se a prorrogação do horário às atividades econômicas exercidas no território desta municipalidade, exceto àquelas que causarem incômodos e perturbação ao sossego público, tais como bares, lanchonetes, casas de shows e congêneres.
Os estabelecimentos que têm como atividade principal o fornecimento de refeições, pizzas, lanches e outros alimentos para consumo imediato, bares e casas noturnas que promovam eventos ou espetáculos, desde que não causem perturbação do sossego público, e observado as vedações previstas na legislação aplicável, poderão funcionar em horário especial, condicionado à concessão do respectivo alvará, no qual deverá constar o horário em que seu funcionamento está autorizado.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
- Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
- Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será lançada, de ofício pela autoridade administrativa.
O lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial ocorrerá:
- No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento Municipal;
- Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
- Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento Municipal.
A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
- No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento Municipal;
- Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
- Em qualquer exercício, havendo reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, na data da nova autorização e do novo licenciamento Municipal.
O lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade econômica ambulante ou eventual, condicionada a prévia licença municipal, excetuadas as atividades econômicas que por sua natureza sejam incompatíveis com a atividade ambulante ou eventual.
A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou Eventual, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual considera-se ocorrido:
No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual.
Considera-se atividade:
- Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
- Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
A atividade ambulante e eventual é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público.
O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, sendo apurada de acordo com as seguintes tabelas constante deste artigo.
TABELA I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
DISCRIMINAÇÃO – VALORES EM UFMC
a) Gêneros e produtos alimentícios
b) Armarinhos e miudezas
c) Perfumarias e artigos de beleza 6,0 14 55
d) Produtos e utensílios domésticos 1 60 | 16 | 60
e) Brinquedos e artigos de presentes
f) Artigos de plásticos
g) Tecidos e roupas feitas, redes e similares 4,0 16 70
h) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 10,0 16 70
Os preços da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual, estabelecidos na tabela acima serão aplicados somente aos vendedores ambulantes que comprovem residência fixa no município de Caarapó.
Os preços da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual, estabelecidos na tabela acima serão aplicados aos vendedores ambulantes de outros municípios que não comprovem residência fixa no município de Caarapó.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
- Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
- Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será lançada, de ofício pela autoridade administrativa.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ocorrerá:
- No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento Municipal requerido pelo contribuinte;
- Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
- Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento Municipal.
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:
- unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em o imóvel for dividido;
- unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Compõe o custo do Serviço de Iluminação Pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.
A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos elaborará da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de que trata o artigo anterior.
O valor da COSIP, será limitado pelo valor corresponde ao custo total anual dos serviços de que trata o artigo anterior, apurados na prestação de contas do Balanço Anual do Exercício findo e rateado entre os imóveis sujeitos à sua incidência.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será apurada através do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se a faixa de consumo de cada unidade consumidora, constante na planilha anual a ser emitida e publicada pelo executivo municipal.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será reajustada anualmente aplicando-se a correção do IGPM-Indice Geral de Preços, publicado pelo Governo Federal.
O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário ou titular a qualquer título.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel.
Do Lançamento e do Recolhimento
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido Nesta Lei.
A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais.
São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP:
- próprios Federais, Estaduais e Municipais, se ocupados exclusivamente por serviços da União, do Estado ou do Município;
- as unidades imobiliárias autônomas cujo consumo mensal de energia elétrica for igual ou inferior a 80 KWH (cinquenta quilowatts-hora), nas ligações monofásicas e as entidades filantrópicas e de utilidade pública municipal.
- os aposentados e pensionistas, os deficientes físicos e os portadores de moléstia e doença grave, contagiosa ou incurável, cujo consumo médio mensal de energia elétrica for igual ou inferior a 150 KWH (cento e cinquenta quilowatts-hora), nas ligações monofásicas.
A isenção de que trata o artigo anterior é condicionada à comprovação pelo sujeito passivo de que tem direito ao benefício, devendo ser requerido pelo interessado, juntamente com os documentos comprobatórios da condição que o isenta.
A isenção aplica-se a partir de seu deferimento, não excluindo os créditos já lançados, quitados ou não.
O reconhecimento da isenção não gera direito à restituição de valores já recolhidos.
É NA a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
NORMAS GERAIS
A legislação tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência Municipal.
A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais, ou da obrigação de exibi-los.
São normas complementares das Leis e Decretos:
- as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Somente a Lei pode estabelecer:
- a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
- a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto, sempre que não for objeto de lei a fixação dos novos critérios quantitativos, devendo observar os índices oficiais de atualização monetária.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, e o Secretário Municipal de Finanças por Portaria, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município e dependam de regulamentação, observando:
- as normas constitucionais vigentes;
- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional — Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — e legislação complementar federal vigentes;
- as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária.
O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir‑se‑ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
- dispor sobre matéria não tratada em lei;
- acrescentar ou ampliar disposições legais;
- suprimir ou limitar as disposições legais;
- interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos.
CREDITO TRIBUTARIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO
O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
O lançamento reporta‑se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege‑se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
LIVRO SEGUNDO
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei. $81.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Parágrafo 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nele consignados.
Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
através de edital publicado no órgão oficial;
através de edital afixado na Prefeitura.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
impugnação do sujeito passivo;
recurso de ofício;
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, e antes de notificado o lançamento. 8 2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
moratória;
o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
o parcelamento.
Moratória
O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em Lei específica.
A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
o prazo de duração do favor;
as condições da concessão do favor em caráter individual;
sendo caso:
aos créditos tributários e fiscais a que se aplica;
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso | deste artigo podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
A moratória abrange, tão somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Parcelamento
Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
tenha sido objeto de notificação ou autuação;
denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Caarapó- UFMC, juros de 1% a.m, ou, outro índice que venha a substituí-la.
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Caarapó- UFMC, ou outro índice que venha a substituir.
A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se‑á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Quando se tratar de crédito tributário cuja cobrança judicial tenha sido distribuída, o parcelamento será deferido após o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
EXTINÇAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Modalidades
Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
à compensação;
a transação;
a remissão;
a prescrição e a decadência;
a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
a consignação em pagamento;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial passada em julgado.
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.
Cobrança e do Recolhimento
A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se‑á:
para pagamento a boca do cofre;
por procedimento amigável;
mediante ação executiva.
A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal farão pela forma e nos prazos fixados nesta Lei.
O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia, sobre o Valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento até o limite de 2% (dois por cento);
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento.
LIVRO TERCEIRO
O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais — DARMS, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais — DARMS, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Do pagamento indevido
O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação juicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Compensação e da Transação
O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
- autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
- propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.
Remissão
O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
- conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação, devidamente atestada pelo Orgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
- cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) UFMC, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Decadência
O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que o art. 451 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição
A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva
- pela citação pessoal feita ao devedor;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo período da prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as baixas dos tributos.
EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Disposições Gerais
Excluem o crédito tributário:
a) a isenção;
II) a anistia.
A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em Lei para a sua concessão.
Isenção
A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
A isenção não será extensiva:
- às contribuições de melhoria;
- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Anistia
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:
- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
- às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida:
- em caráter geral;
- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CADASTRO FISCAL
Disposições Gerais
O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
- o Cadastro Imobiliário;
- o Cadastro Mobiliário;
Cadastro Imobiliário
Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário Municipal.
O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título é obrigado:
- a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário;
- a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
- a exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
- a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
No Cadastro Imobiliário:
Para fins de inscrição:
- considera-se documento hábil, registrado ou não:
a) a escritura;
b) o contrato de compra e venda;
c) o formal de partilha;
d) a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
- considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a) recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
b) contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária;
Para fins de alteração cadastral:
- considera-se documento hábil, registrado ou não:
a) a escritura;
b) o contrato de compra e venda;
c) o formal de partilha;
d) a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
- considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a) recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
b) contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária;
LIVRO TERCEIRO
Parágrafo 3º. para fins de baixa: o proprietário ou o ex-proprietário de imóvel, o titular ou o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário fornecida pela repartição pública responsável pelo cadastro imobiliário.
Parágrafo 4º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário.
Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
No caso de bem imóvel, edificado ou não:
com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
de maneira específica:
na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;
na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;
interno, será considerado o logradouro:
de maneira geral, que lhe dá acesso;
de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: o nome, a razão social e o endereço do solicitante; a data e o objeto da solicitação.
Cadastro Mobiliário
O Cadastro Mobiliário de Contribuintes será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades industriais, comerciais, rurais, de prestação de serviços dentre outras, como: os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; as repartições públicas; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; as empresas públicas e as sociedades de economia mista; as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; os registros públicos, cartorários e notariais.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
No Cadastro Mobiliário: - para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; - para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; - para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa de débito municipal; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada, junto com certidão negativa de débito municipal; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, junto com certidão negativa de débito municipal; d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, assim como os documentos e demais informações necessárias para inscrição, alteração e baixa cadastral.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Disposições Gerais
A Documentação Fiscal compreende documentos fiscais e gerenciais.
São documentos fiscais os livros fiscais, as notas fiscais e as declarações fiscais, previstos neste Código ou através de Decretos e Portarias.
Por Livros Fiscais compreendem o Livro de Registro de Prestação de Serviços e aqueles demais a que esteja o sujeito passivo obrigado a manter em decorrência de previsão legal municipal, estadual e/ou federal.
Os livros obrigatórios de escrituração gerencial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, quando não previstos prazos superiores.
As Notas Fiscais serão instituidas e regulamentadas por Decreto, compreendendo:
a Nota Fiscal de Serviços Eletronica — Série Al.
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — Série Avulsa.
As Declarações Fiscais serão regulamentadas por Decreto, o qual definirá o Modelo e a data de entrega, podendo ainda ser geral, aplicável à todas as atividades, ou específica para determinados serviços, sendo elas relativas a serviços prestados e de serviços tomados.
Estão sujeitos as Declarações Fiscais:
os prestadores de serviços domiciliados ou não neste Município, que prestarem serviços nesta municipalidade;
os prestadores de serviços domiciliados neste Município, que pretarem serviços nesta ou em outra localidade;
os tomadores de serviços:
que estejam sujeitos à retenção;
que tomarem serviços de prestadores domiciliados em Município;
de Operações de Crédito, Débito e Similares;
Livros Fiscais
Livro de Registro de Prestação de Serviço
O Livro de Registro de Prestação de Serviço:
São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica;
São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituidas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
Será gerado eletronicamente impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
Destina-se a registrar:
os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos Documentos Fiscais e Documentos Gerenciais;
os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas Receitas Tributáveis;
os valores dos impostos de dever pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
as observações e as anotações diversas;
Deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data ciência da intimação fiscal, quando solicitado pela Autoridade Fiscal;
Terá o seu modelo instituído através de Decreto pelo Prefeito Municipal ou Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Terá o seu modelo instituído através de Decreto pelo Prefeito Municipal ou Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Autenticação de Livro Fiscal
Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Os livros fiscais de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Os contribuintes sujeitos à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que farão uso do Livro de Prestação de Serviços escriturados eletrônicamente, não ficam sujeitos à escrituração e autenticação de livro fiscal.
A autenticação dos Livros Fiscais será feita:
mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 (sete) dígitos — XXXXX-XX — com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF — Autenticação de Livro Fiscal.
O Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
Escrituração de Livro Fiscal
O LIF — Livro Fiscal deve ser escriturado:
inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
a tinta ou eletrônico;
contendo o número da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, o valor do imposto a recolher, notas fiscais canceladas, extraviadas e isentas ou imunes quando for o caso.
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF — Livro Fiscal por processo:
mecanizado;
de computação eletrônica de dados;
Simultâneo de ICMS e de ISSQN;
Concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
solicitado pelo interessado;
indicado pela Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos.
Fiscal
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;
V - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
O extravio ou a inutilização de LIFs — Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
111
É NA a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
is 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ
a Ip Gabinete do Prefeito
A comunicação deverá:
- Mencionar as circunstâncias de fato;
- Esclarecer se houve ou não registro policial;
HI - Identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV - Informar a existência de débito fiscal;
V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal;
VI - Estar instruída com publicação de edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
VII - Boletim de ocorrências registrado junto a Polícia Civil.
A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei ou em regulamento.
Disposições Finais
- Deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
Il - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
HI - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse Municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs — Livros Fiscais.
Notas Fiscais
Disposições Gerais
- São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
Il - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
) instituições financeiras;
IV - Serão impressas na forma e modelo previstos em regulamento.
V - Conterão, dentre outras informações previstas em regulamento:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem;
c) a natureza dos serviços;
d) a discriminação dos serviços prestados;
e) os valores unitários e os respectivos valores totais;
f) a data da emissão
9) a identificação do tomador dos serviços.
O poder executivo regulamentará por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento desse artigo, inclusive instituir o modelo e séries.
Autorização para Impressão de Nota Fiscal Eletronica
As Notas Fiscais Eletronicas deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal competente, atraves do sistema eletronico de notas fiscais.
A autorização para emissão da Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento da solicitação via sistema eletrônico.
- Será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) O contribuinte não poderá ter nem um tipo de restrição cadastral;
b) O contribuinte deverá estar em dia com o pagamento de todos os tributos municipais;
- Conterá as seguintes indicações:
a) A denominação;
b) A data da solicitação;
c) A data da Autorização Emissão de Documentos Fiscais;
II - Poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Disposições Finais
- deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
Il - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
O Decreto definirá as hipóteses em que será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal, ou equivalente, para fins de complementação de informações ou de correção, nas hipóteses definidas em referido Decreto.
O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços, independente de modelo ou série, somente será permitido nos casos definidos no regulamento.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse Municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs — Notas Fiscais.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse Municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverá ser mencionada na NTF — Nota Fiscal.
Declarações Fiscais
Disposições Gerais
- Será emitida pelo sistema eletrônico fornecido pelo município até o dia dez de cada mês;
- Serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
Il - Terão os seus modelos instituídos através de Decreto pelo Prefeito Municipal ou de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Declaração Mensal de Serviço Prestado
- É de uso obrigatório para todos os prestadores de serviços, independente de sua atividade, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
- Deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor individual e total dos serviços prestados;
c) a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
e) a relação das Notas Fiscais canceladas;
f) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
9) o valor mensal dos serviços prestados;
h) o valor mensal da receita tributável;
i) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago,
II - Deverá ser informada por sistema eletrônico ao município até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao serviço prestado.
IV - O poder público poderá regulamentar por Decreto as normas que melhor atender as exigências deste artigo.
Declaração Mensal de Serviço Tomado
- É de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, independente de sua atividade na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
) instituições financeiras;
- Deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor;
4) o valor anual dos serviços tomados;
a) Deverá ser informada por sistema eletrônico ao município até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços tomados.
b) O poder público poderá regulamentar por Decreto as normas que melhor atender as exigências deste artigo.
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de Declaração Fiscal por processo:
- mecanizado;
Il - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V - indicado pela Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
- da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
- com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
Fiscal
Disposições Finais
As Declarações Fiscais:
Deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
Apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse Municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse Municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC — Declaração Fiscal.
Da Fiscalização
Da Competência
Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
São Autoridades Fiscais:
o Prefeito;
o Secretário, responsável pela área fazendária;
os Diretores e os Chefes de Orgãos de Fiscalização;
Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
Da Sujeição Fiscal
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
as empresas de administração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os tomadores de serviços;
os contribuintes e os responsáveis tributários;
os síndicos, comissários e liquidatários; e
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A obrigação, prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
apresentar indício de omissão de receita;
tiver praticado sonegação fiscal;
houver cometido crime contra a ordem tributária;
reiteradamente viole a legislação tributária.
Constitui indício de omissão de receita:
qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
à ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulada do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente;
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Da Dívida Ativa
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas na única certidão.
Na hipótese do parágrafo 2º, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; ou
por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, seguindo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830 de 22 de setembro de 1980.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
A Certidão de Dívida Ativa será preparada e numerada por processo eletrônico.
O modelo da Certidão de Dívida Ativa será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Da Certidão Negativa
A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido e a finalidade da certidão.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Postulantes
O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; - processo de consulta quanto a interpretação da legislação tributária; - a lavratura de auto de infração; - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive de apreensão de livros e documentos fiscais, de coisas, de constatação de irregularidade fiscal, dentre outros atos que indiquem a prática de irregularidade, ainda que não se constitua ilícito fiscal.
Prazos
Os prazos: - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; - serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de defesa; b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; c) resposta à consulta; d) interposição de recurso voluntário; - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; - serão de 10 (dez) dias para: interposição de recurso de ofício ou de revista; - não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor; - contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) de recurso e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão;
Petição
A petição: - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem; - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Instauração do Processo Administrativo Tributário
O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; - Auto de Infração e Termo de Intimação, ou qualquer ato fiscal que ensejar a abertura de procedimento;
Nulidades
São nulos: - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Disposições Diversas
O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 1.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. 2.º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 3.º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Litígio Tributário
O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
O pagamento do crédito objeto do Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Defesa
A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança nos termos desta Lei e da Lei de Execuções Fiscais.
Contestação
Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que, querendo, ofereça contestação. 1.º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 2.º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário Municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Competência para julgamento
São competentes para julgar na esfera administrativa: - em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo fisco; - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes — CMC.
Julgamento em Primeira Instância
A autoridade julgadora não ficará adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Se entender necessárias determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. 1.º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. 2.º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. 1.º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
A decisão: - será redigida com simplicidade e clareza; - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; - indicará os dispositivos legais aplicados; - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes — CMC.
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes — CMC.
Julgamento em Segunda Instância
O recurso de ofício:
será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes — CMC para proferir a decisão. 1.º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. 2.º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes — CMC receberá a forma de Acórdão, com ementa sumariando a decisão e será encaminhada cópia ao sujeito passivo.
O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão ou de intimação encaminhada no endereço constante dos autos.
Eficácia da Decisão Fiscal
Encerra-se o litígio tributário com:
a decisão definitiva;
a desistência de impugnação ou de recurso;
a extinção do crédito;
qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
É definitiva a decisão:
de primeira instância:
na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
de segunda instância.
PROCESSO DE CONSULTA
Consulta
É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária Municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
A consulta:
deverá ser dirigida ao Secretário Municipal do Município, constando obrigatoriamente:
nome, denominação ou razão social do consulente;
número de inscrição no Cadastro Fiscal;
domicílio tributário do consulente;
sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;
a descrição do fato objeto da consulta;
se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data;
formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;
não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:
não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
manifestamente protelatória;
o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;
não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não conter os elementos necessários à sua solução;
uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
Ao Secretário Municipal, será encarregado de responder a consulta, caberá:
A decisão dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Procedimento Normativo
A interpretação e a aplicação da legislação Tributária, quando necessárias, serão definidas através de Portaria a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar parecer junto à Procuradoria ) urídica do Município.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES — CMC
Composição
O Conselho Municipal de Contribuintes — CMC será composto de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) Conselheiros suplentes.
A composição do Conselho será integrada por 3 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Os representantes:
da Fazenda Pública Municipal, serão:
Conselheiros Efetivos:
O Chefe Responsável pelo Setor Tributário;
(dois) Servidores do Setor Tributário;
Conselheiros Suplentes, 3 (três) Servidores Municipais;
dos Contribuintes, serão, 2 (dois) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes:
2 (dois) Representante do Setor Comercial, Industrial, Agropecuário e de prestação de serviço, sendo 1 (um) como Conselheiro efetivo 1 (um) conselheiro Suplente;
2 (dois) Representante dos Contadores (classe contábil) do Município sendo 1 (um) como Conselheiro efetivo 1 (um) conselheiro Suplente;
Competência
Compete ao Conselho:
julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
São atribuições dos Conselheiros:
examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
proferir voto, na ordem estabelecida;
redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Compete ao Presidente do Conselho:
presidir as sessões;
convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
determinar as diligências solicitadas;
assinar os Acórdãos;
proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate;
designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
Disposições Gerais
Perde a qualidade de Conselheiro:
o representante dos contribuintes que não comparecerem 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Disposições Gerais
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
Aplicação de multas;
Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
Sujeição a regime especial de fiscalização.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Multas
As multas serão calculadas tomando-se como base:
o valor da Unidade Fiscal do Município de Caarapó- UFMC ou em moeda corrente, dependendo a situação;
o valor do tributo, corrigido monetariamente.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
As circunstâncias atenuantes;
As circunstâncias agravantes.
Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por cento).
Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não;
Na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento);
Na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor daquela ser inferior a 200 (duzentas) UFMC.
autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
a) 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
b) 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa.
Parágrafo 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
a) Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
b) À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos;
c) Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Das Infrações e das Penalidades
Configura infração fiscal o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, instituída pela legislação tributária, e ensejam a aplicação das seguintes penalidades:
Multa correspondente a 20% do valor do Imposto incidente sobre a operação ou a 200 UFMC, quando não houver imposto incidente, ou não for possível apurar o valor do imposto, os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
Os adquirentes quando promoverem a transmissão de bens imóveis, dentro ou fora do município e não comprovarem o recolhimento do imposto na data da transferência.
Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido por falta de recolhimento, total ou parcial, em decorrência de omissão, declaração falsa, dolo, fraude, ou qualquer prática que resulte à falta de recolhimento total ou parcial do imposto incidente.
multas correspondentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
multa correspondente a 100 UFMC, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares;
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado até a data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado até a data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária;
multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor;
multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto nos casos de dolo fraude ou simulação;
multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo responsável tributário, sujeito passivo ou terceiro interessado.
Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
Multa de 100 UFMC, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares;
Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
ajmulta de 150 UFMC, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação;
multa de 200 UFMC, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
Em relação ao Cadastro Mobiliário:
multas correspondentes a 100 UFMC, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:
Não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
multa correspondente a 100 UFMC, quando o tomador dos serviços não exigir a comprovação de Inscrição no Cadastro Mobiliário, definitivo ou Temporário do tomador dos serviços;
multa correspondente a 200 UFMC, quando o prestador dos serviços sujeito ao cadastro temporário deixar de proceder sua inscrição, no prazo do regulamentar;
multa correspondente a 150 UFMC, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
multa correspondente a 200 UFMC, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
Em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
multa correspondente a 100 UFMC, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
multa correspondente a 100 UFMC, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;
multa correspondente a 200 UFMC, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
multa correspondente a 25 UFMC, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
multa correspondente a 300 UFMC, quando forem adulterados ou falsificados, por livro escriturado;
Em relação às Notas Fiscais de Serviços, na forma e nos prazos regulamentares:
multa correspondente a 50 UFMC, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
multa correspondente a 100 UFMC, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;
multa correspondente a 20 UFMC, quando não forem, devidamente, emitidas, por documento não emitido, ou 10% do valor da operação, o que for maior;
multa correspondente a 600 UFMC, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento emitido;
multa correspondente a 100 UFMC, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
multa correspondente a 25 UFMC, por documento fiscal, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
multa correspondente a 25 UFMC, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs — Notas Fiscais, não mantiverem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal — Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização — Telefone: (67) 3471.1341- Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.";
Em relação às Declarações de Prestação de Serviços e De Serviços Tomados, na forma e nos prazos regulamentares:
multa correspondente a 50 UFMC, quando não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
multa correspondente a 100 UFMC, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
multa correspondente a 100 UFMC, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
multa correspondente a 25 UFMC, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço.
Por embaraço à fiscalização, configurado pelo não atendimento à intimação fiscal, total ou parcial, ou por qualquer ato tendente à dificultar ou impedir a verificação de fatos e documentos pelo fisco municipal, multa correspondente a 300 UFMC.
A aplicação das penalidades acima previstas não exclui o pagamento do imposto devido, nem o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
A multa por embaraço à fiscalização não exclui a obrigação tributária e fiscal.
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
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COBRANÇA FAZENDARIA
A Unidade Fiscal do Município de Caarapó- UFMC será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
A UFMC corresponde a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS será adotada e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação estadual.
O crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública Municipal.
A dívida ativa da fazenda pública Municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
em caráter de continuidade:
à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período;
a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido.
à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 30UFMC;
a não protestar o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 100 UFMC;
a não executar o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 100 UFMC.
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
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Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:
após a expedição da CDA — Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável;
que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto conforme Provimento 085/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do MS;
que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização;
que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante contratação de empresa privada através de processo licitatório ou assinatura de convênio com instituições financeiras.
O disposto neste artigo não exclui o direito da Fazenda Pública promover a cobrança judicial de seus créditos tão-logo sejam inscritos em dívida ativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2.015, com observância do Princípio Constitucional da noventena, revogadas as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2014