Fica alterado o artigo 111, da Lei Complementar nº 023/2006, de 29 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago:
até o dia 15 (quinze) de março do ano do lançamento, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento).
os contribuintes que estejam em situação de total adimplência do tributo junto ao município terão descontos de 10% (dez por cento) para pagamento do IPTU em parcela única, acrescidos do desconto previsto no inciso | do art.111.
para pagamento do IPTU parcelado será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no valor total do imposto aos contribuintes que estejam em total adimplência do tributo junto ao município.
em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, ou a critério do Fisco Municipal, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo o número de parcelas, serem regulamentados por Decreto.
1º - No caso de parcelamento do imposto, a 12 parcela deverá ser paga até o dia 15 (quinze) de março do ano do lançamento.
2º - Quando não recair em dia útil, a data referida no parágrafo anterior, O vencimento será o primeiro dia útil subsequente.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mateus Palma de Farias
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de dezembro de 2011