Altera o Artigo 5º e acrescenta o Art. S(A) ambos da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009, que passa a vigorar conforme redação a seguir.
O provimento dos cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração, sendo sua indicação de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
O provimento das Funções de Confiança serão exercidas por servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, sendo sua indicação de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Acrescenta o inciso III ao Artigo 7º da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009 passa a ter a seguinte ordem:
Direção e Assessoramento Superior — DAS
Direção de Assistência Intermediária — DAÍ
Função de Confiança — FC
Atividades de Nível Superior — ANS
Atividades de Nível Médio — ANM
Atividades de Nível Elementar — ANE
O parágrafo único do Art. 34 da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Será considerado de difícil acesso o deslocamento superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do município, desde que o provimento do cargo não tenha sido especificado para localidade de atuação.
Fica criado no grupo Ocupacional de Nível Superior os cargos de provimento efetivo de Médico Ortopedista, Médico Anestesista, Médico Veterinário, Engenheiro Ambiental e Arquiteto Urbanista e no Grupo ocupacional de atividades de nível médio o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho.
A descrição das atividades dos cargos criados e/ou alterados no “caput” são os constantes no anexo desta Lei.
Os níveis, carga horária, quantidade de vagas e requisitos dos cargos, criados são os constantes do anexo II desta Lei.
Os quantitativos de vagas e as alterações dos níveis dos cargos efetivos constantes das tabelas do anexo II da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009, passam a vigorar conforme anexo II desta Lei.
O cargo efetivo de Recepcionista entrará em extinção sendo assegurado a seus ocupantes todos os direitos até a sua vacância conforme anexo V desta Lei.
Fica alterado o anexo III da Lei Complementar nº 034/2009, que passa a vigorar com as alterações de desdobramento em tabela 1 e tabela 2 conforme anexo IV desta Lei.
As Funções de Confiança serão exercidas por servidores do quadro efetivo e terão seus vencimentos de acordo com a tabela 2 do anexo IV desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 50, da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009.
Anexos e tabelas diversas com informações de cargos, registros, requisitos etc. (conteúdo extensivo não estruturado).
MATEUS PALMA DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de setembro de 2011