Fica acrescentado o inciso III, no art. 241, da Lei Complementar nº. A 023/2006, de 28 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241 — Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: I- os templos de qualquer culto; H- as entidades de assistência social, localizadas neste Município, desde que declaradas de utilidade pública; HI — os aposentados com renda familiar de até 2,5 (dois e meio) salários minimos e proprietário de 01 (um) único imóvel”.
As demais disposições constantes da Lei Complementar nº 023/2006, de 28 de dezembro de 2006, permanecem inalteradas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
MATEUS PALMA DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de março de 2009