Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, dispondo sobre os direitos e obrigações que emergem das relações jurídicas referentes a tributos, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita da competência municipal, bem assim sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação individualizada dos tributos, disciplinando ainda a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e o Sistema de Administração e Tributária Municipal.
Este Código Tributário é constituído de 02 (dois) livros, com as matérias distribuídas da seguinte forma: I- LIVRO I. Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pela Legislação Federal aplicável aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária. LIVRO II: Regula a matéria tributária no que compete ao Município; as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão “legislação tributária”, para efeitos deste Código, compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a ele pertinentes.
Somente a Lei pode estabelecer:
a instituição de tributos ou a sua extinção;
a majoração de tributos ou a sua redução;
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
São normas complementares às leis e decretos:
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
que instituam ou majorem tributos;
que definam novas hipóteses de incidência;
que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A obrigação tributária é principal ou acessória.
DO FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como o necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
tratando-se de situação jurídica, desde o momento de que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
A Autoridade Tributária Municipal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior e salvo disposição legal em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento,
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
DO SUJEITO ATIVO
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
DO SUJEITO PASSIVO
Das Disposições Gerais
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitui o seu objeto.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Da Solidariedade
São solidariamente obrigadas:
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
as pessoas expressamente designadas na legislação pertinente.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem de precedência.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo:
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Da Capacidade Tributária
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Do Domicílio Tributário
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Da Disposição Geral
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Os créditos tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às contribuições de melhoria se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste, do título, a prova de sua quitação.
São pessoalmente responsáveis:
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município; as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato. pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade:
subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio, indústria ou profissão.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, até o valor do capital integralizado.
O disposto neste artigo somente se aplica ao devedor solidário, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas referidas no artigo 27, contra aquelas por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepotentes ou empregadores;
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A denúncia espontânea referida no caput será regulamentada por Decreto.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
7º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 142, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: I - o valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de Serviços; II - o valor das sub‑empreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às sub‑empreitadas forem prestados por profissional autônomo.
8º - Quando forem prestados os serviços de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das cartelas, deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.
Para os efeitos deste Imposto, relativamente à área de construção civil, considera-se preço do serviço apenas o valor total do custo da mão‑de‑obra das construções, obtidos através da tabela a seguir, quando esta for superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, caso este não possua as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
[TABELA - Base de Cálculo e Classificação das Construções]
Da inscrição
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento.
Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.
A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.
As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual, no ato da inscrição.
Os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto, de conformidade com os itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de serviços constante do “caput” do artigo 142, deverão proceder a escrituração, nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou sub‑empreitada.
Os contribuintes a que se refere o artigo 142 desta Lei, deverão atualizar os dados no Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado o disposto no artigo 141 e seus parágrafos.
O disposto no caput deste artigo será aplicado aos demais contribuintes, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços, observados os dispositivos regulamentados por Decreto, no que couber.
Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados ou utilizados, após prévia e expressa autorização da Administração.
A confecção ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis.
O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
No caso dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços constante do artigo 142, as notas fiscais deverão trazer a expressão: “prestação de serviços”.
Do Lançamento
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de Alíquota Fixa Anual, prevista no artigo 142 e 10 do Art. 148. desta Lei, observado, no que couber, o quanto segue:
no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será lançado, de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, através da Alíquota Fixa Anual, ISSQN = AFA
no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, porte a seu serviço empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, anualmente, através da multiplicação da Alíquota Fixa Anual, pela Quantidade de Profissionais em Serviço — QPS; ISSQN = AFA x QPS
no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, deverá ser lançado, forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente;
Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços do artigo 142, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será recolhido antecipadamente, correspondendo ao valor de um mês ou fração do tributo, ou à Alíquota Estimada sobre o preço do movimento econômico, no período considerado.
Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
Não sendo encontrado ou havendo recusa do contribuinte, será considerado notificado por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.
Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento do imposto.
O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.
Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do artigo 142, os prestadores de serviços deverão recolher mensalmente o Imposto devido, conforme dispõe o artigo 152, desta Lei.
O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou sub‑empreitada, para acerto de diferença, se houver.
Do Levantamento Fiscal
A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
Da Estimativa
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços requerer tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas as seguintes normas, baseadas em:
16 |Prestadoras de serviços de esterilização | 2000 | 2000 | o (pa EEE] um | am] minerais jo (E ns | e . padarias, confeitarias e similares [ET Too TT . Distribuidoras com fracionamento de drogas, e ESSES | ' dutos de higiene e perfumes, saneantes III |Aplicadoras de produtos sancantes domissanitários | 1500 | 2500 | (É = quiosques, trailers e pastelarias fia |Merceariasecongêneros | 1200 | 1200 | o i.1.14. [Comércio de laticíniosecmbutidos | 3000 | 3000 | x 1.1.15. | Dispensários, postos de medicamentos e ervanárias | 2500 | 2500 | Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, E cosméticos. produtos de higiene e perfumes, sancantes asa 40,00 domissanitários, casas de arts. Cirúrgicos e dentários Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos x BEE ES o | mo produtos de higiene, saneantes domissanitários .1.18. [Farmácias | 1500 | 1500 | sa TeragrEre sn emetstess | um | um . quitanda “EEE |» 1.2. — |Serviçosdesaúde: 1.2.1. | Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar: | Ja) Até50(cingúenta)leitos | 3500 | 3500 | sa Ada! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . - a 7 | ES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ TB) Ez Gabinete do Prefeito - b) De 51 (cinquenta e um) á 250 (duzentos € 50,00 50,00 cingúenta) leitos >> lo). Mais de 250 (duzentos ecinguemtableitos | 10000 | 100,00 | | EE nim - (consultório) TO ooo a O 1241 [Serviços ou institutos dehemotorapia | 3500 | 3500 | 242 [BancosdeSmgo | SO | SO | ; 243 [Agênciastansfisionas | 3800 | 3500 | 244 |Pomedecola >... (SO | 3500 | o pa EEFSEEREdES am] a - ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e É congêneres) 26. [institutos ouclinicas de fisioterapia cdeortopedia | 1500 | 1500 | 277 linstimtosdebeleza: TT [ ds00 | 1500 | 6271 [Comresponsabilidademédia | 1500 | 1500 | - 1272 |Pedicuroscpodólogos | 1500 | 1500 | pe! laboratórios de ópticas e sean | o | ae é hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, , Líquidos cefalorraquidianos e congêneres Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, a patológica, citologia, liquidos cefalorraquidianos €, congêneres ZIL | [Bancos de olhos, órgãos, leite coutras secreções | 3500 | 3500 | : 1.2.12. | Estabelecimentos que se destinam à prática deesportes: | | 12.12 [Comresponsabilidademédica | 1500 | 1500 | Estabelecimentos que se destinam ao transporte de ja, [beiemimees ee dnisarnsmaço | am | a | 214. |Clinicamédico-veterinária | 1200 | 1200 | 1.2.15. | Estabelecimentos de assistência odontológica: | 1500 | 1500 | | [2151 [Conultórioodontológio | 1500 | 1500. 1.2.15.2. [Demais estabelecimentos | 1200 | 1200 | 1.2.16. Laboratórios ou oficina de prótese dentária | 1500 | 1500 | pas. [cao cosmos erica” ado fofos | 1500 | 1500 | "| inclusive consultórios dentários: 1.2.17.1. |Serviços de medicina nuclear IN VIVO | 30,00 | 30,00 | ' 1.2.17.3. | Equipamentos de radiologia médica codontológica | 1500 | 1500 | 1.2.17.4. | Equipamentos de radioterapia | 2000 | 20,00 | 1.2.17.5. |Comjunto de fontes de radioterapia | 30,00 | 3000 | mm fiestas | | doentes: 1.2.181. [Terrestre | BO | 2500 | À 1.2.18.2. [Aéreo 0 | 5000 | 5000 | 1.2.19. |Casasde repouso ccasadeidosos: 1.2.19.1. [Com responsabilidade médica À 2500 | 2500 | | Asas! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL z O &? ? ENTAO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ A E Gabinete do Prefeito - 1.2.19.2. | Sem responsabilidade médica 30,00 30,00 a a | Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à 1500 | 1500 | fiscalização , . 2. | Rubricas de livros: E o 0 |a) Até 100 (cem) folhas 12,00 | 1200 | E b) De 101 (cento c um) a 200 (duzentas) folhas - 200 o duzentas) folhas : o) Acima de 200 (duzentas) folhas | 2500 | 2500 | ; 5. | Termos de responsabilidade técnica [| 2500 | 2500 | é e Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle DP 4 4 ” pecial: [aj Até 5 (cinco) notas 12,00 | 1200 | o ——t)Pormotaqueserescr | 1200 | 1200 | = Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam » “ produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos é 6. | Alteração de razão social | 12,00 | 1200 | . nei aee] AA , —MotHogl T 1500 | 1500 | o. | Carrinhos e lanches ambulantes [12,00 | 1200 | o Outras atividades que necessitem autorização da Caso | uso | á Vigilância Sanitária para funcionarem o Art. 227 - A base de cálculo da taxa de abertura e das renovações é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos, conforme definido na tabela do artigo 226. g 1º - Os estabelecimentos que exercerem mais de uma atividade prevista na lista do artigo 226, recolherão a taxa de maior valor. $ 2º - Na solicitação de segunda via do alvará deverá ser recolhido o valor de 1/3 da taxa de renovação.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Do Fato Gerador e do Contribuinte
As Taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O serviço público considera-se:
utilizado pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado, e os beneficiários dos serviços prestados.
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto a disposição.
As Taxas de Serviços Públicos serão devidas para: I - de conservação de estradas particulares dentro do município.
Da base de cálculo e da alíquota
A base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos, é o custo efetivo do serviço.
O valor das Taxas de Serviços Públicos, será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos.
Da Inscrição e do Lançamento
As Taxas de Serviços Públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos Avisos‑recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Os lançamentos, para efeito deste código, têm eficácia: I - no momento da prestação do serviço, no caso do inciso I do artigo 230, desta lei.
Das Formas e Prazos de Pagamento
O pagamento das Taxas de Serviços Públicos será realizado nos vencimentos e locais indicados nos Avisos‑recibo emitidos pela Administração Municipal.
Da Taxa de Conservação de Estradas Particulares do Município
A Taxa de Conservação de Estradas Particulares dentro do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços de manutenção e conservação das vias rurais pelo Poder Municipal.
O contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, localizado na área rural.
A base de cálculo da taxa, será o custo do serviço no exercício anterior, atualizado e rateado entre todos os contribuintes possuidores de imóveis da zona rural, obedecida a seguinte tabela:
O custo referido neste artigo será dividido pela soma de pesos, obtida na soma global dos imóveis computados nesse cálculo, na forma definida em regulamento.
Considera-se custo contábil:
mão‑de‑obra utilizada na execução dos serviços;
encargos sociais;
combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execução dos serviços;
O custo do serviço será apurado no dia de seu término procedendo o respectivo lançamento, tendo sua expressão monetária atualizada conforme disposto no artigo 335.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não o afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Do Lançamento
Compete privativamente à Autoridade Tributária Municipal, a constituição válida do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível à espécie.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:
impugnação do sujeito passivo;
recurso de ofício;
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 38, desta Lei.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
lançamento de ofício - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Autoridade Tributária Municipal à qual competir a revisão.
O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela Autoridade Tributária Municipal nos seguintes casos:
quando a lei assim o determine;
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma da legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Disposições Gerais
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a moratória;
depósito do seu montante integral;
as reclamações e os recursos, nos termos do artigo 328, desta Lei;
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
o parcelamento.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Da Moratória
A moratória somente pode ser concedida por lei:
em caráter geral;
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
prazo de duração do favor;
as condições da concessão do favor em caráter individual;
os tributos a que se aplica;
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
ET To tGMSAR! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A a +? RR AS TR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ E Gabinete do Prefeito $ 1º “Salvo disposição de lei ou regulamento,em contrário, O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. $ 2º - Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas a moratória.
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: É I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança E crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido ireto.
O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta lei.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Modalidades De Extinção Do Crédito Tributário
Extingue o Crédito Tributário:
o pagamento;
a compensação;
a transação;
a remissão;
a prescrição e a decadência;
a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 37, inciso III, e seu parágrafo 3º;
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial transitada em julgado;
a dação com pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.
Do Pagamento
O pagamento será efetuado em mocda corrente.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.
As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão calculadas em função dos tributos atualizados.
Da Multa e dos Juros Moratórios
Terminado o prazo para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos moratórios conforme disposto no artigo 338, desta Lei.
A impontualidade de pagamento gera juros de mora, que serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário, sem prejuízo a correção monetária.
Inscrita ou ajuizada em dívida ativa, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à atualização, juros de mora e multa de mora.
Os juros de mora não são passíveis de atualização.
A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo anterior da seguinte forma:
quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública Municipal;
quando judicial, os acréscimos serão “contados” até a data do efetivo depósito em Juizo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.
Do Pagamento Indevido
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à rar total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A restituição vence juros capitalizáveis a partir da data do pagamento feito pelo contribuinte.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 54, desta Lei, da data da extinção do crédito tributário:
na hipótese do inciso III do artigo 54, desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Prescreve, em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Das Demais Modalidades de Extinção Do Crédito Tributário
A importância do Crédito Tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:
recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal;
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Mediante autorização legislativa, poderá o Executivo Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Mediante Lei específica pode facultar nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, a celebrar a transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A Lei indicará a Autoridade Municipal competente para autorizar a transação, em cada caso.
Mediante lei específica poderá, a Autoridade Tributária Municipal é competente, excepcionalmente e desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 101/2000 (LRF), conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
à situação econômica, financeira e patrimonial do sujeito passivo;
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato:
à diminuta ou anticconômica importância do crédito tributário;
às considerações de equidade, relativas às caracteristicas pessoais, físicas ou materiais do caso específico;
às condições peculiares à determinada região do território do Município.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 43, deste Código.
O direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva pelo Fisco Municipal.
pelo citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o contribuinte devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito, pelo contribuinte devedor.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Disposições Gerais
Excluem o crédito tributário:
isenção;
anistia.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, e dela consequentes.
Da Isenção
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do artigo 7º, desta Lei.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Da Anistia
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida:
em caráter geral; ou
limitadamente:
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 43, desta Lei.
É DAS IMUNIDADES
São imunes dos impostos municipais:
o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, dos Municípios do Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
os templos de qualquer culto;
o patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de assistência social ou de prestação de serviços de saúde. - desde que sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, na forma da lei, observados os requisitos do artigo 74, desta Lei, independentemente de possuírem vinculação com o disposto no inciso II deste artigo;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
os serviços de radiodifusão e de divulgação de programas televisivos.
O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assegurando o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
As vedações deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
O disposto no inciso V, deste artigo, não exime o sujeito passivo original ou anterior da dívida tributária, a qual poderá ser executada de imediato ou habilitado seu recebimento no saldo remanescente da hasta pública respectiva.
A imunidade não abrange as taxas, a contribuição de melhoria e de iluminação pública, o ISSQN incidente sobre a prestação de serviços expressamente previsto na Lista de Serviços de que trata esta Lei e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias ou solidárias.
O disposto no inciso III do artigo 72 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 72, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 72 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 115, desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.
Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato.
O Poder Executivo Municipal expedirá, por Decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando ainda a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a Administração Tributária Municipal.
Aplica-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constante deste Código e do Código Tributário Nacional, no que couber.
Compõem o Sistema Tributário do Município:
Impostos:
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
de fiscalização da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares;
de fiscalização da licença para funcionamento em horário normal e especial;
de fiscalização da licença para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual;
de fiscalização da licença para execução de obras de construção civil e similares;
de fiscalização da licença para publicidade;
de fiscalização da licença para a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres;
de fiscalização de higiene e saúde.
Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
de conservação de estradas particulares;
Contribuição de Melhoria:
Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme Lei Municipal n.º 759/2004, de 13 de dezembro de 2004.
DOS IMPOSTOS
E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Do Fato Gerador e Do Contribuinte
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de terreno ou imóvel construído, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, observado, no que couber, o disposto no artigo 86 deste Código.
Para efeito deste imposto, considera-se terreno: o solo, sem benfeitoria ou edificação, ou que contenha:
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
construção em andamento ou paralizada;
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
Para efeito deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o inciso I do parágrafo anterior.
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovadas, estejam nessa situação por um período máximo de 5 (cinco) anos.
O contribuinte do imposto é:
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas.
O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, com ou sem edificação e mesmo que tenha área superior a 1,00 ha (um hectare), seja utilizado como sítio de recreio, ou seja, aquele que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro‑industrial, desde que possua dois dos melhoramentos previstos no artigo 87, desta Lei.
O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, tendo área igual ou superior a 3,00 ha (três hectares) e estando localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, hortifrutigranjeira, pecuária ou agro‑industrial e devidamente comprovado pelo ITR (Imposto Territorial Rural).
As áreas edificadas e utilizadas para lazer serão compulsoriamente lançadas no cadastro imobiliário municipal, sendo fato gerador do imposto.
A comprovação de que trata o caput deste artigo será feita anualmente através de requerimento e documentos legais, que deverá ser aprovado pelo setor competente após vistoria.
As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, também as áreas de expansão urbana, constantes de loteamentos, aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, comércio, indústria, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio‑fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água encanada;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes para.
- distribuição domiciliar; V - escola primária ou unidade de saúde, a uma distância máxima de quinhentos metros do terreno/imóvel considerado.
Parágrafo Único - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, comércio ou indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.
Da Base de Cálculo e Da Alíquota
Para efeito deste imposto (IPTU), o Poder Executivo, mediante ato próprio, promoverá a instituição da Planta Genérica de Valores (PGV), contendo:
valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;
valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo, conservação e classificação;
fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
A Planta Genérica de Valores será confeccionada através da Comissão especialmente nomeada para esse fim, devendo ser composta, no mínimo, por cinco membros, sendo um profissional habilitado pelo CRECI, um representante do órgão municipal de Obras e Serviços Público, dois representantes de entidades diversas de classes de nosso Município, e um representante do órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário Municipal.
Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados através da composição da comissão, tomando como base a variação anual do INCC-M — Índice Nacional de Custo de Construção do Mercado, em 01 de Janeiro de cada Exercício Fiscal ou outro que oficialmente venha a sucedê-lo, antes do lançamento do Tributo.
Na determinação do valor venal não serão considerados:
valor dos bens móveis mantidos no bem imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a II do parágrafo primeiro, do artigo 83, desta Lei.
O valor venal do bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, para fins de lançamento do imposto, será calculado com base na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção e valores nela estabelecidos, conforme artigo 89, desta Lei.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, composto pela somatória dos seguintes fatores: I - valor do terreno; H - valor das construções.
Aplica-se ao valor do imóvel as alíquotas a seguir: a) terreno sem benfeitoria: 3 % (três por cento); b) terreno com muro e calçada: 3% (três por cento); c) terreno com edificações: 1 % (um por cento); d) área edificada: 1% (um por cento).
Será cobrado Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo, a partir do segundo ano sobre os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, que possam caracterizar processo de especulação imobiliária.
Ficam sujeitos ao imposto referido no caput deste artigo, todos os imóveis que forem passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsória definida em Lei específica.
As alíquotas progressivas a serem utilizadas na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, obedecerão ao seguinte critério: a) no segundo ano, alíquota de 4% (quatro por cento); b) a partir do terceiro ano, alíquota de 5% (cinco por cento).
É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Caso o imóvel seja alienado com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, se sub-rogam na pessoa do adquirente, sem interrupção do prazo.
A aplicação da alíquota progressiva que trata o caput deste artigo será suspensa, imediatamente, a requerimento do contribuinte a partir da data em que sejam iniciadas as obras de parcelamento ou edificação, desde que estas possuam o devido Alvará de Licença Municipal, sendo restabelecida na alíquota em que foi suspensa, em caso de fraude ou interrupção da obra ou parcelamento, sem justificativas ou comprovação.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05 (cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação.
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de promover o pagamento, parcelamento, edificação ou utilização, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação do imóvel, com seu pagamento em títulos da Dívida Pública, conforme regulamentação própria e o contido na legislação federal pertinente, promovendo de ofício, no que couber, o disposto no artigo 60, desta Lei.
O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da concessão da “Certidão de Conclusão de Obra” ou do “HABITE-SE”.
Da Inscrição
A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno ou imóvel construído ou não, de que o contribuinte seja proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção, não podendo ser unificados em caso de lotes não edificados.
São sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
as glebas sem quaisquer melhoramentos.
as quadras indivisas das áreas arruadas.
A inscrição ou a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos de obras.
O contribuinte promoverá sua inscrição em formulário especial a ser regulamentado por Ato do Poder Executivo, no qual, sob sua responsabilidade sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
para o requerimento de inscrição de terreno:
seu nome e qualificação;
número anterior do registro do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis;
localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
informações sobre o tipo de construção, se existir,
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e/ou do número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
valor constante do título aquisitivo:
tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do parágrafo anterior, com o acréscimo das seguintes informações:
dimensões e área construída do imóvel:
área do pavimento térreo;
número de pavimentos;
data de conclusão da construção:
informações sobre o tipo de construção;
número e natureza dos cômodos.
para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
conclusão ou ocupação da construção;
término da reconstrução, reforma ou acréscimos;
aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel;
aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado ou ideal;
posse de imóvel exercida a qualquer título:
demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.
A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito à inscrição, por força de Lei anterior.
Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de novembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal, relação dos lotes que, até esse mês, tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no referido Cadastro.
Todo contribuinte é obrigado a atualizar os dados no Cadastro Fiscal Imobiliário até o final do mês de novembro de cada ano, em formulário especial.
O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no inciso III do artigo 268, desta Lei.
Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Do Lançamento
O imposto será lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedida a Certidão de Conclusão de Obras, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
2º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedida a “Certidão de Conclusão de Obras”, ou no momento em que as construções sejam parcial ou totalmente, ocupadas.
3º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
4º - Aplica-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 104 a 110, desta Lei.
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
1º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
2º - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 38, desta Lei.
O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão que trata este artigo.
O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.
Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no Código Tributário Nacional, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido cometidos com vícios, irregularidades, ou erro de fato.
O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local por ele indicado, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º, do artigo 98, desta Lei.
Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal registrada.
Na impossibilidade de ser atendido o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo, o contribuinte será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial de imprensa do Município.
Das formas e prazos de pagamento
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser
até o dia 15 (quinze) de março do ano do lançamento, em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento).
No caso de parcelamento do imposto, a 1ª parcela deverá ser paga até o dia 15 (quinze) de março do ano do lançamento.
Quando não recair em dia útil, a data referida no parágrafo anterior, o vencimento será o primeiro dia útil subsequente.
em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, ou a critério do Fisco Municipal, nos vencimentos indicados nos avisos de lançamento, observando-se o pagamento de uma parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo o número de parcelas ser regulamentado por Decreto.
Nenhuma parcela deverá ser paga sem à prévia quitação da antecedente.
O pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exclusivamente através de autorização prévia e guia de recolhimento, emitida pela Administração Municipal.
Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Na adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.
Nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Ao transferir o imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia de acionistas em que tiver lugar aqueles atos ou no ato da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes de 30 (trinta) dias.
Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização.
Nas toras ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
indevidamente recolhido.
da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva.
da nulidade do ato jurídico.
O imposto, uma vez pago, não será restituído quando:
houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseguência, lavrada a escritura.
houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.
Sem prejuízo do disposto no artigo 172, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquadrando-se no regime de Responsabilidade Tributária por substituição, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores, devendo Reter na Fonte o seu valor:
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 12 — exceto o subitem 12.13 — e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços do artigo 142, ainda que estes prestadores de serviços não estejam estabelecidos no Caarapó/MS.
os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 142.
as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caarapó, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Caarapó; de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município de Caarapó.
as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caarapó, pelos agenciamentos, corretagens e intermediações de planos e títulos de capitalização;
a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas às Casas Lotéricas e de venda de bilhetes estabelecidas no Município de Caarapó, na cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estado ou Município, quando tomarem ou intermediarem serviços a serem executados no território do Município, sobre os quais incidirem o Imposto;
as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Caarapó, por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de assistência médica, hospitalar ou odontológica, convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caarapó, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caarapó, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;
os que utilizem serviços de empresas autônomos pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo a comprovar o devido recolhimento do Imposto;
as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte‑finalização.
Da Isenção DO IPTU
São isentos do pagamento do IPTU:
os aposentados e pensionistas possuidores de um único imóvel no Município, com edificação de Madeira em até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) e/ou edificação em Alvenaria ou Mista (madeira/alvenaria) em até 100,00m² (cem metros quadrados), que nele residam e percebam renda individual mensal de até dois (02) Salários Mínimos;
as entidades beneficentes declaradas de utilidade pública, por meio de Lei Municipal;
as empresas que receberem incentivos financeiros ou fiscais do Município, assim declaradas em lei municipal;
os proprietários possuidores de um único imóvel no Município, com edificação de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), que nele residam e percebam renda individual mensal de até dois (02) Salários Mínimos;
As isenções serão formuladas pelos interessados, ainda não beneficiados, mediante requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até o final do mês de novembro do exercício fiscal, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção deverá servir para os demais exercícios.
IMPO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Do Fato Gerador e do Contribuinte
O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
O fato gerador do imposto será tomado como ocorrido neste Município, quando relacionado com os imóveis situados no seu território.
O imposto incidirá especificamente sobre:
a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes;
a dação em pagamento;
a permuta;
mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
a adjudicação e a remição;
as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;
as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota‑parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota‑parte ideal;
usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
a cessão de direitos de concessão real do uso;
a cessão de direitos a usucapião;
a cessão de direitos a usufruto;
a cessão de direitos à sucessão;
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
a acessão física quando houver pagamento de indenização;
a cessão de direitos possessórios;
a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
a constituição de rendas sobre bens imóveis;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 121, desta Lei;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de quaisquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
instituição de fideicomisso;
qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
o transmitente e o cedente, nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido;
os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 6º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera‑se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar‑se‑á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando‑se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar‑se‑á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo anterior quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
As instituições de educação e assistência social, e partidos políticos deverão observar os seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar perfeita exatidão.
Das Isenções do ITBI
São isentos do imposto:
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua‑propriedade;
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
Da Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel, constante da Planta Genérica de Valores, devidamente atualizado na forma desta Lei.
Não serão abatidas, da base de cálculo, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Nas situações abaixo, serão adotadas as seguintes bases de cálculo:
na adjudicação compulsória e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior:
nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e na cessão de seus direitos, e na acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
valor mínimo fixado para as transmissões referidas no inciso anterior é o seguinte:
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal, se maior.
no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal, se maior.
na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal, se maior.
no caso de acessão física, será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal, se maior.
na instituição de fideicomisso, a base cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal ou do direito transmitido, se maior.
Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo.
A impugnação do valor fixado, como base cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada.
Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação a parcela financiada: 0,5% (meio por cento).
nas demais transmissões e na parte não financiada: 2,0% (dois por cento).
Das Obrigações Acessórias
Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Os tabeliões estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Havendo a inobservância do constante dos artigos 135, 136 e 137 desta Lei, serão penalizados de acordo com a lei aplicável.
Das Disposições Gerais
Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 123, desta Lei.
Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Os Valores Venais mencionados no artigo 123, desta Lei deverão ser fornecidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, pelos adquirentes, através da apresentação do camê de IPTU do exercício da alienação ou através de Certidão expedida por repartição competente da Fazenda Pública Municipal.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
Do Fato Gerador e Do Contribuinte
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador: LISTA DE SERVIÇOS Alíquota Valor fixo Sobre o Ano/Fração Mov. Econ. em R$1,00 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 5% 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 5% 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5% 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 5% 1.07 - Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.02 — Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e conduções de qualquer natureza. 5% 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 4.01 — Medicina e biomedicina. 3% 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 2% 4.05 — Acupuntura. 2% 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 4.07 — Serviços farmacêuticos. 2% 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2% 4.10 — Nutrição. 2% 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches e congêneres. 2% 4.18 — Reprodução artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres biológicos de qualquer espécie. 2% 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços. 2% 5.09 — Planos de atendimento com assistência médico-veterinária. 13% 6.01 — Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 150
E [6.02 — Esteticistas, tratamento de pele. depilação e congêneres. | 3% | 150 | ... (full text) ...
17.09 - Planejamento, organização € administração de feiras, exposições, 5% 360 congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento 4 de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). [Tl - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de E. terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. [5% | 360 | 17.13 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% | 36 | 17.14 - Auditoria. [Mm | 360 | 17.15 - Análise de Organização e Métodos. 5% | 30 | 17.16 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% | 360 | 17.17 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos c auxiliares. 3% | 360 | + 17.18 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% | 360 | 17.19 - Estatística. [5% | 360 | 17.20 - Cobrança em geral. [ % | 360 | - [7.21 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 5% ; seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a . receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). » 17.22 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 4% a congêneres. = 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 5Y% i seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de eguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. “a 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 5% 480 ? loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, : inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. . TI Santanna anna dE SECOSRE Rondo | o Ol - Serviços acroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 4% de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. E 20.02 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 5% . movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística c congêneres. a 21,01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. E , " | a — AGAsAR EstTADO DE MATO GROSSO DO SUL O Ra +? | Ra | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ Rr À Gabinete do Prefeito berro 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 5% - pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade ce segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho (o. ; industrial e con gêneres. - 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização Eq, E visual, banners, adesivos e congêneres. . 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; 5% ã aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico; fornecimento de E flores. coroas e outros paramentos: desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos; embalsamento, - embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. - 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 8 o 25.03 - Planos ou convênios funerários. DO Issa 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% | 20 | o 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, ce documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas E agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 2% = documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas — agências franqueadas: courrier e congêneres. o 27.01 - Serviços de assistência social. INS. - 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% | 360. | o 29.01 - Serviços de biblioteconomia. [4% | 3% | 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. a RR - 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. [3% | 360. E 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, , mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 E Serviços técnicos em edificações, eletrônica, cletrotécnica, 4% S mecânica, telecomunicações e congêneres. E 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. | 3% | 360. /| & 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 3% o congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | | i 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. AMAR! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Em ] A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ dn Eq Gabinete do Prefeito 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 5% 360 relações públicas. 36.01 - Serviços de meteorologia. [5% | 480 | 37.01 - Serviços de artistas, atletas modelos e manequins. Do S% | 360 | 38.01 - Serviços de museologia. , Do S% | 360 | 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for EI. fornecido pelo tomador do serviço). - 40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. O S% | 480 | in - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESTABELECIDOS, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO TERRI TÓRIO DO MUNICÍPIO: . 1.1 - profissional autônomo de nível superior, por o 20,00 - 1.2 - profissional de nível médio, por TRÊS: sucicissscscesuesusarssrssssssooresmessa 15,00 . 1.3 - outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos incisos anteriores, por mês ........esssesesesecesesesnsaenes 12.00 o 2. For as Sociedades de Profissionais: aplica-se o valor fixo a cada Co Ls mi profissional, sócio e empregado. $1º- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. $ $ 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. . $ 3º - A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de e Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica pr ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. o & 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços acima, entende-se que: - I- o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado , pelo contribuinte; A IH - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do - serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. $ 5º - Aos prestadores de serviços que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, aplica-se regime especial de tributação do - ISSQN, sendo-lhe aplicadas alíquotas fixas, conforme consta na Tabela supra. o. o 86º - Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual de atividade por pessoa física, por conta própria, sem o concurso habitual de profissionais - qualificados ou especializados, sendo, contudo, possível a utilização de pessoal para atendimento de = tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho, ASA? ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL & eee +? PRANTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ AT 84 Gabinete do Prefeito entendendo-se como tais o: I - profissional autônomo de nível superior (dentre outros = administrador: advogado; analista de sistemas € métodos: arqueólogo: arquiteto; artista plástico; assitente social: bibliotecário: biólogo: bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista: economista: enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; fisico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo: jornalista, matemático, médico; muscólogo: músico; nutricionista; orientador pedagógico, pedagogo: pesquisador; professor; psicólogo; químico, sociólogo; terapeuta, veterinário: zootecnista, etc); IH — profissional de nível médio (dentre outros = acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor, assistente: astrólogo; atendente de enfermagem: atleta: audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica; avaliador: bailarino: barbeiro: cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista: cenotécnico: chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor; a cortineiro: datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; a escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico: guia de turismo; hidrome trista; impermeabilizador; inspetor: instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro: locutor; manicuro; maquetista; maquilador. massagista: mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo: monitor; montador; músico; nivelador; e operador de aparelhos e equipamentos: ótico: paisagista: pedicuro; perfurador; perito: piloto; pintor; produtor; professor; programador, projetista, protético: publicitário; radialista; recepcionista: o redator; relações públicas; relojoeiro; repórter: representante, comercial; restaurador; revisor; a sanefeiro: serralheiro: soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de engenharia, arquitécnico da E árca de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de segurança, manutenção e consertos: técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins; técnico da área química, o biológica e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete: tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista etc); HH — outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos incisos anteriores (dentre outros = açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; A alfaiate: ama-seca; amolador de ferramentas; apontador, armador, artesão; ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador, carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador, doceira; encerador, engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões; garçom; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; Ilustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; moldurista; À mordomo, motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira, pintor de paredes; | polidor, raspador; reparador de instrumentos musicais, salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; tricoteiro; vigilante, zelador etc). A o $ 7º - O disposto no parágrafo anterior se aplica ainda às sociedades cujos profissionais - sócios, empregados ou não -, são habilitados ao exercício da mesma atividade e pra oagrsaa o ae por = E da sao assumindo responsabilidade pessoal, nos corapandéste e E REL sócio º recolhimento do valor fixo anual nte, constante do “caput” deste artigo e sendo excluídas ” deste conceito as sociedades que: I - tenham como sócio pessoa jurídica; II - sejam sócias de outra sociedade. III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios. IV - tenham sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar, V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. É $ 8º - O enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN será feito e no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por Decreto.
9º - O não-atendimento das condições previstas no 5º deste artigo, implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, a cuja base de cálculo é o preço do serviço. 10 - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País e cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 11 - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 12 - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 13 - A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço É prestado. 14 - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, independentemente: I- da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade. da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 15- O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. 16 - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado: por firmas individuais; II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Contribuinte é o prestador de serviços especificado na Lista constante do artigo 142 deste Código.
Fica atribuída, em caráter supletivo e nos termos desta Lei, o cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção na fonte € pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos prestadores de serviços, inclusive no que se refere à multa € aos acréscimos legais.
O serviço considera-se prestado € O imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local de execução, observado O disposto nos parágrafos do artigo anterior:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 16 do artigo 142;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas c outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 142;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 142;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 142;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 142;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, é reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 142;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 142:
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 142;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 142;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 142;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 142;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 142;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 142;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 142;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12. exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 142;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 142;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 142;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 142;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 142.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do caput artigo 142, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do artigo 142, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
O Imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários. o valor
Não se enquadram no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou ainda quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos € equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços: II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários: IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, “site” na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
A circunstância do serviço. por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os Em efeitos deste artigo.
São. também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
A incidência do Imposto independe:
da denominação dada ao serviço prestado;
da existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade. sem prejuízo das cominações cabíveis;
do resultado financeiro obtido;
do pagamento pelos serviços prestados.
Da base de cálculo e da alíquota
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, considerado como tal a receita bruta a ele correspondente, sem dedução de qualquer parcela, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Caso não haja preço fixado para o serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.
Quando o cálculo for efetuado na forma descrita no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
A Administração Tributária Municipal, poderá fixar o preço mínimo de determinados tipos de serviços em valor que reflita o preço corrente na praça.
O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados: II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 7.17 da lista do "caput" do artigo 142 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra,
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 5 III - total dos salários pagos: o IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; á V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a . prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. o VII - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.
$ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. E $ 2º - O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da * Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. o $ 3º - Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez = a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da a autoridade competente. E o g 4º : Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por - estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, E o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários. & 5º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente. E Ea 8 & -O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser individualmente, por categoria de estabelecimento ou grupos de atividades.
Feito o enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo - fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, - ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
Do Arbitramento
Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se O contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou - se não estiver inscrito no cadastro fiscal:
quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais ou seu controle de emissão e formulários a que se refere o artigo 155;
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço. ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou estável;
quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente:
quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
quando o arbitramento do preço do serviço será considerado, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 146, parágrafo único, itens I, II, III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: a) valor das matérias‑primas, combustíveis e outros materiais consumidos; b) total dos salários pagos; c) total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; d) total das despesas de água, energia elétrica e telefone; e) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
O arbitramento referir‑se‑á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; b) peculiaridades inerentes à atividade exercida; c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico‑financeira do sujeito passivo; d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e) na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária; f) do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período; g) arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Título I
Capítulo I
s casos expressos neste Código sobre Imunidades ou Isenções, consideram-se Responsáveis Tributários nos termos dos Artigos 3º e 6º da Lei Complementar Federal Nº 116/2003, as empresas abaixo relacionadas, ou que tenham as seguintes atividades: I — bancos e instituições financeiras ou correlatas; II — seguradoras; III — empresas produtoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica, ou similar; IV - construtoras e incorporadoras; V — empresas de transportes urbanos; VI — transportadoras; VII — administradoras de planos de saúde; VIII — hospitais, clínicas e congêneres; IX — empresas de telecomunicações, do tipo fixo ou móvel (celular); X - destilarias, usinas de álcool ou açúcar e similares; XI — frigoríficos e fábricas de embutidos ou defumados; XII — Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; XIII — Empresa de Sancamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL; XIV — Fórum; XV - Secretaria de Estado de Receita e Controle; XVI - Secretaria de Estado de Obras, e outros órgãos públicos afins; XVII - Secretaria de Estado de Saúde; XVIII - Secretaria de Estado de Educação; XIX - JUCEMS, Junta Comercial do Estado de MS; XX - IAGRO; XXI - AGESUL, Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos do MS; XXII- CORREIOS, Empresa de Correios e Telégrafos — EBCT; XXIII — INSS, Instituto Nacional de Seguro Social; XXIV - DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte; XXV - SESI, Serviço Social da Indústria; XXVI - SESC, Serviço Social do Comércio; XXVII - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio; XXVIII - SENAI, Serviço de Aprendizagem da Indústria; XXIX — IDATERRA, Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; XXX — EMBRAPA, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XXXI - CASSEMS, Caixa de Assistência; XXXII - UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; XXXIII — UEMS — Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; XXXIV - todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, suas autarquias e fundações.
Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
No caso de prestadores de serviços que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, e das sociedades de profissionais, conforme especificado nos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 142 desta Lei, aos quais se aplica o regime especial de tributação, pela aplicação de alíquota fixa, compete-lhes proceder ao recolhimento do valor devido, da seguinte forma:
em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido no prazo fixado pelo calendário fiscal;
de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas, com vencimento no prazo fixado pelo calendário fiscal.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a ser pago no período, por parte do prestador de serviço, ou pelo responsável tributário, no caso de Retenção na Fonte, observará as seguintes condições:
sobre cada prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da Alíquota Fixa Anual, com a aplicação da seguinte fórmula: ISSQN RETIDO A FONTE = AFA : 12
sobre as demais modalidades de prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica será calculada através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, com a aplicação da seguinte fórmula: ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
O prazo, a que se refere os artigos 163/164, para o recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Da Responsabilidade
São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 142, desta Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Da Isenção
Além das isenções de que tratam os Artigos 66 e 114, deste Código, ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) as construções com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados), desde que o interessado se enquadre, comprovadamente, em uma das seguintes condições:
possua apenas um imóvel no Município, para fim de residência própria, e que não esteja em local servido por pavimentação asfáltica ou outro tipo de calçamento, e que sua renda individual auferida não ultrapasse o valor de 02 (dois) Salários Mínimos, mensais.
seja entidade beneficente, declarada de utilidade pública em lei municipal;
seja empresa beneficiária de incentivo financeiro e fiscal do Município, assim declarado em lei municipal;
No caso de aposentados ou pensionistas possuidores de um único imóvel no Município, destinado a residência própria, e que percebam renda individual mensal de até dois (02) Salários Mínimos, o benefício será concedido para construções com área de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados).
Título HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial em contrário.
A incidência da taxa e sua cobrança independem:
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO, DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Do Fato Gerador e do Contribuinte
As Taxas de Licenças têm como fato gerador as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à disciplina das construções, à estética da cidade e seu desenvolvimento urbanístico; à tranquilidade e o sossego público: o respeito à propriedade e a todos os direitos individuais ou coletivos assegurados constitucionalmente.
As Taxas de Licenças serão devidas para:
a Fiscalização da Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares;
a Fiscalização de Funcionamento em horário normal e especial:
a Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante ou Eventual.
a Fiscalização da Execução de Obras de construção civil e similar;
a Fiscalização da Publicidade;
a Fiscalização da Licença para a Ocupação e Permanência em Áreas nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres;
a Fiscalização da Higiene e Saúde.
Os contribuintes das Taxas de Licença a que se refere o artigo anterior são os Industriais, os Comerciantes, os Prestadores de Serviços e todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo 179, deste Código.
Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Departamento de Obras e Serviços Municipais, antes da concessão da licença, obedecido o regulamentado pertinente.
consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra‑estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo;
todos os outros equipamentos urbanos, não especificados no inciso anterior e considerados de interesse público.
As alterações dos dados cadastrais, dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou que impliquem em nova classificação nas tabelas das taxas, também constituem fato gerador do tributo.
Os contribuintes a que se refere o artigo 181, deste Código, deverão comunicar o encerramento de suas atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, ou até 31 de dezembro de cada ano, atualizar os dados no cadastro fiscal das taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativa, quando não houver encerramento de suas atividades.
As Taxas de Licença poderão ser lançadas, individualmente:
de forma integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses (ou fração) restantes do ano, a partir da data de início da atividade;
para cada uma das atividades, quando o estabelecimento for de comércio, indústria ou concessionária de serviços públicos;
pela rubrica mais elevada, quando as atividades do contribuinte resultar em mais de uma classificação nas Tabelas.
A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício fiscal em que for expressamente concedida.
Da Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Da Inscrição
Os contribuintes inscrever-se-ão na repartição fiscal antes de iniciarem suas atividades.
Do lançamento
As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos‑recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
As taxas são lançadas a título precário, podendo a licença ser cassada sempre que expedida em desacordo com a legislação municipal ou quando o contribuinte descumprir as normas e condições impostas para a concessão da referida licença.
Com a cassação da licença será determinado o fechamento do estabelecimento.
Das Formas e Prazos de Pagamento
As Taxas de Fiscalização de Licença iniciais serão arrecadadas mediante guia oficial, preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
As taxas de licença, quando anuais, para efeito de renovação, serão arrecadadas até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, e as iniciais, serão arrecadadas no ato da concessão da licença.
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, somente poderá instalar‑se no território do Município, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização.
Considera‑se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
A Licença para Localização será concedida conforme determinação do órgão competente.
Será obrigatória nova licença, no mesmo exercício fiscal, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no exercício de atividade e na mudança de endereço.
A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento, ou ainda quando o estabelecimento por suas atividades interferir no sossego público.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
A taxa de fiscalização da licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada, aplicando‑se, quando cabíveis, as disposições das Seções 1a V do Capítulo II do Título III do Livro II, e do artigo 272, deste Código.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
METRAGEM VALOR EM R$
ATÉ 100M2 R$ 85,00
ACIMA DE 100M2 E ATÉ 200M2 R$ 110,00
ACIMA DE 200M2 E ATÉ 300M2 R$ 130,00
ACIMA DE 300M2 E ATÉ 400M2 R$ 150,00
ACIMA DE 400M2 E ATÉ 500M2 R$ 190,00
ACIMA DE 500M2 E ATÉ 600M2 R$ 220,00
ACIMA DE 600M2 E ATÉ 800M2 R$ 250,00
ACIMA DE 800M2 R$ 280,00
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade...
ii I - da existência do estabelecimento fixo; II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido o requerido o licenciamento; III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida; IV - do resultado financeiro da atividade exercida; V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei.
As taxas classificam‑se:
pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa;
pela utilização de serviço público.
As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa correspondente, observado o disposto no artigo 197.
Considera-se horário especial, o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 24:00h às 06:00h.
Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a Taxa de Fiscalização da Licença para Funcionamento Em Horário Especial, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Os acréscimos constantes do artigo 197 desta Lei, não se aplicam às seguintes atividades:
impressão e distribuição de jornais;
serviços de transportes coletivos;
institutos de educação e de assistência social;
hospitais e congêneres;
cinema;
serviço telefônico;
serviço de vigilância e segurança.
A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes da legislação que rege o Poder de Polícia Administrativa do Município e o Código Municipal de Posturas.
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, inclusive nos casos de mudança de endereço de prestadores de serviço sem estabelecimento fixo.
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
Nos casos de sucessão e demais alterações, mantendo-se a mesma atividade, o lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício.
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Fiscalização da Licença para Funcionamento, será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
A Taxa de Fiscalização da Licença para Funcionamento é devida de acordo com a tabela abaixo, devendo ser lançada e arrecadada anualmente, à vista ou parceladamente, nos prazos e datas fixados em ato do Poder Executivo e no Aviso de Lançamento. aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a V do Capítulo II do Título II do Livro II, e do artigo 272:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
METRAGEM VALOR EM R$
ATÉ 100M2 R$ 85,00
ACIMA DE 100M2 E ATÉ 200M2 R$ 110,00
ACIMA DE 200M2 E ATÉ 300M2 R$ 130,00
ACIMA DE 300M2 E ATÉ 400M2 R$ 150,00
ACIMA DE 400M2 E ATÉ 500M2 R$ 190,00
ACIMA DE 500M2 E ATÉ 600M2 R$ 220,00
ACIMA DE 600M2 E ATÉ 800M2 R$ 250,00
ACIMA DE 800M2 R$ 280,00
Da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual
Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual.
O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou eventual, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
Considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de comércio ambulante ou eventual, os portadores de deficiência física, conforme disciplinado em regulamento.
A Taxa de Fiscalização da Licença de comércio ambulante ou eventual é anual, de forma integral ou mensal e diário, a partir da data do início da atividade e será recolhida, de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 206.
Após promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado o alvará de licença.
A Licença para o Comércio Ambulante ou Eventual é pessoal, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
A Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou eventual é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a V do Capítulo II do Título III do Livro II, e dos artigos 272 e 273, deste Código.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
NATUREZA DA ATIVIDADE DIA OU MÊS VALOR (R$) POR ANO
Qualquer atividade normal… (tabela completa conforme texto)
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edificações, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, ou outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, bem como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.
Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença referida neste artigo.
O engenheiro responsável pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras particulares.
As multas serão aplicadas de conformidade com os artigos 272 e 274, e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.
Estão isentas desta taxa:
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura Municipal;
a construção de casas populares, de interesse social, assim consideradas por lei municipal de até 60m² (sessenta metros quadrados), destinada a uso próprio e com a planta fornecida pela Prefeitura Municipal, atendidos os requisitos mencionados no artigo 170, desta Lei.
A Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obra de Construção Civil e Similares é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V do Capítulo II do Título II do Livro II, e dos artigos 272 e 274, deste Código:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
[tabela detalhada conforme texto]
Da Taxa da Fiscalização da Licença para Publicidade
A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Publicidade.
Estão isentos do pagamento da taxa de fiscalização da licença para publicidade, os veículos com publicidade de estabelecimento, produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, devidamente fixados e legalizados no Município de Caarapó‑MS, desde que tenham efetuado o pagamento da taxa de publicidade de seu estabelecimento.
A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todo tipo de pintura, será cobrado uma única vez e não está obrigado ao pedido de renovação anual, desde que não sofram alterações em seu tamanho e localização.
Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.
O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário do mesmo.
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar. à obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
A Taxa de Fiscalização da Licença para Publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada, aplicando-se, - quando cabíveis, as disposições das Seções 1 a V do Capítulo II do Título HI do Livro II, e dos artigos E 272 e 275, deste Código.
DA TAXA DA FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE SAS Publicidade na parte extema dos estabelecimentos ou em outros locais, mediante letreiros e desenhos pintados, pinturas em paredes e muros — por unidade - anual ou fração E 2 | Publicidade na parte extema dos estabelecimentos ou em outros locais, feitas com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas e similares — por unidade - anual ou fração Publicidade internas e externas, no próprio estabelecimento, com atividade de cinema A - por unidade - mensal ou fração a Publicidade com faixas de tecidos, colocados em logradouros públicos - por unidade - E semanal ou fração Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - anual F Publicidade em veículos, utilizados para outras finalidades - por veículo - anual ou - fração a Publicidade por meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, em vias € logradouros públicos - por exibição 8] Publicidade por meio de alto-falante - por corneta - anual ou fração 9] Publicidade em teatros, circos, boates c similares — por local - mensal ou fração | 12,00] pr Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de alto-falante, corneta, carro | 8,00 de som e similares - semanal ou fração u Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por circulação de cada milheiro E Publicidade em brindes - por circulação de cada milheiro | 15,00 Publicidade, por tempo determinado, em anúncios de atividades eventuais de diversões públicas, exposições e similares - por unidade - por semana ou fração
AAA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : +? | Ra É) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ mu E Gabinete do Prefeito
$ 1º - Quando a publicidade for feita por meio de pinturas ou desenho de letras. logotipos, etc., em muros, paredes ou equivalentes, a área de fundo realçado é componente integrante da árca da publicidade. $ 2º - A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.
Estão isentos da Taxa de Fiscalização da Licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos;
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas:
tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos‑socorros;
placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Seção XI
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, Vias, S Logradouros e Passeios Públicos, ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em Mercados-Livres e Feiras-Livres
A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, - Vias, Logradouros e Passeios Públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres € a feiras-livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e - quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, k aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
$ 1º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo.
$ 2º - Qualquer ocupação de áreas. conforme disposto no artigo 218, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Fiscalização da Licença, que é anual ou semestral e que será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 226.
$ 3º - Promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado o alvará de licença.
$ 4º - O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou o alvará, deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado.
AAA! ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ; O Ta +? | Aa À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ E x Gabinete do Prefeito
$ 5º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. $ 6º - A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo, não prejudique o trânsito ou o interesse público. $ 7º - Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada. interditando-se as atividades, até sua reparação total.
Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo, subsolo e espaço agreo, nas feiras-livres, vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.
Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo, sem a devida licença.
Incluem-se na exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes ou eventuais devidamente credenciados, e que possuam a licença, quando estiverem exercendo suas atividades em feiras-livres.
A licença para ocupação de solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Estão isentos do pagamento da taxa referida no caput do art. 217, os estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, devidamente fixado e legalizado no Município de Caarapó‑MS, na utilização de vias e passeios públicos em frente ao seu estabelecimento comercial, desde que esteja de acordo com o Código de Postura Município.
A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de 1a V do Capítulo II do Título HI do Livro II, e dos artigos 272 e 273, deste Código
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DE ALIQUOTA | VR EM Reai PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS, LOGRADOUROS E E PASSEIOS PÚBLICOS COD.| ESPAÇO OCUPADO EM ÁREAS, EM VIAS, LOGRADOUROS | Mêsou ANUAL E PASSEIOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NAS FEIRAS E NOS MERCADOS LIVRES, POR: ração Balcões, mercadorias, “traillers”, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais e prazos designados pela Prefeitura: a) até 2 mê (alíquota fixa) | 20,00 | 60,00 | b) acima de 2 mº - alíquota por m? | 800 | 2500 |
Seção XII
Da Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde
Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, constante da lista do artigo 226, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde.
$ 1º - Considera‑se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
$ 2º - A Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.
Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde será concedida pela Administração Municipal, atendidas inclusive a legislação e normas técnicas da Vigilância Sanitária.
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
$ 2º - A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
$ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
$ 4º - A Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde é anual e será recolhida de uma única vez, antes dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
A Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada, aplicando‑se, quando cabíveis, as disposições das seções Ia V do Capítulo IL, do Título III, do Livro Il, e do artigo 272, deste Código.
TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE Valor em R$ TAXA TAXA DE. Vistoria para expedição de Alvará de funcionamento EREESP Es | inclusão e remoção de atividade. a O tintas € vernizes para fins alimentícios 2 | Envasadoras de água mineral potável de mesa | 10000 | 10000 73” —[ Cozinhas industriais, mpacotadoras de alimentos | [| 4 farmaceuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, sancantes domissanitários 1 [Supermercados e congêneres | 3000 | 3000
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Da Contribuição de Melhoria
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no artigo 238, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
publicação prévia dos seguintes elementos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento do custo da obra;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
delimitação da zona beneficiada;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
os templos de qualquer culto;
as entidades de assistência social, localizadas neste Município, desde que declaradas de utilidade pública.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso ou outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, do artigo 239, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado do montante devido, da forma e dos prazos de seu pagamento, além dos elementos que integram o respectivo cálculo.
A DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As rendas se constituem de receitas que dependam ou não da atividade do Poder Público Municipal.
a expressão “rendas” referida neste artigo é termo genérico e abrange:
outras receitas;
e b) preços públicos.
$ 2º - A expressão “outras receitas”, referida na alínea “a” do parágrafo anterior, Ê independe da classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos.
DAS OUTRAS RECEITAS
Outras receitas se constituem:
De receita patrimonial, proveniente de:
receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e aluguéis:
receita de capitais;
outras receitas patrimoniais.
De receita industrial, proveniente de:
receitas de serviços públicos:
receita de mercados e feiras;
receita de cemitérios.
De transferências correntes, provenientes de:
quota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural;
produto da arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza que, de acordo com a Lei Federal, o Município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública;
quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios;
quota-parte dos impostos relativos a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre minerais do país;
quota-parte de impostos estaduais ou da União, provenientes de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos;
quota-parte ou reembolso proveniente ou não de convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimento e serviços públicos e de contribuições diversas;
quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.
De Receitas de Capital, provenientes de:
alienação de seu patrimônio:
transferência de capital;
auxílios diversos;
Outras.
De Receitas Diversas, provenientes de:
multas por infrações à lei, a regulamentos, a contratos, a convênios. multas de mora, atualização e juros:
receita de exercício anterior;
divida ativa;
outras receitas diversas.
Na efetivação das receitas referidas nesta Seção, quando dependam, da atividade do Poder Público Municipal para a sua consecução, aplicam-se, no que couber, as mesmas regras estipuladas para os tributos.
Observado o disposto no artigo 82, deste Código, o Poder Executivo poderá a fixar tarifas ou preços públicos:
de serviços e pelo fornecimento de bens, respeitado o limite de recuperação do custo total:
pelo uso de áreas de domínio público e áreas de propriedade do município, à edificadas ou não.
Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de tarifas ou preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.
As tarifas ou preços públicos se constituem:
dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:
transportes coletivos;
execução de muros ou passeios;
roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terreno;
escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos.
da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:
fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes;
fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não,
prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária, vacinação de animais.
fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte.
do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que:
utilizarem áreas pertencentes ao Município;
utilizarem áreas de domínio público;
utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos.
A enumeração referida nos parágrafos, com suas respectivas alíneas do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicos, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em normas de polícia administrativa ou regulamento específico.
Aplicam-se aos preços ou tarifas públicos, no tocante a lançamento, o cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos.
Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de que trata o artigo 249, inciso 1, alínea “pb”. observar-se-ão os dispostos nos parágrafos a seguir:
Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executados e pela Prefeitura Municipal, por interesse dessa ou por solicitação do contribuinte, titular da propriedade, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos.
Acrescentar-se-á ao custo referido no $1º deste artigo, 20% (vinte por cento), a título de administração.
O lançamento é efetuado em uma única parcela em nome do proprietário e titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.
DA APREENSÃO
Ficam sujeitos à apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal.
Poderão ser apreendidos livros, impressos e papéis, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Da apreensão administrativa será lavrado auto de apreensão dos bens apreendidos, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Uma das vias será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.
Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expresamente mencionada no auto de apreensão.
O risco de perecimento natural ou da perda do valor do bem apreendido é do proprietário ou detentor do mesmo, qualificados no momento de apreensão.
A liberação de bens, livros, papéis, documentos e impressos apreendidos, somente poderá ser feita quando:
contribuinte comprove a regularidade da situação fiscal que motivou a apreensão dos mesmos;
mediante pagamento da multa, imposto e demais acréscimos legais e despesas de apreensão; mediante depósito em dinheiro ou garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao valor do débito referido no inciso anterior;
processo do auto de infração decorrente da apreensão transitar em julgado, o como improcedente ou insubsistente.
Estando o processo do auto de infração transitado em julgado, com apuração de débito fiscal, as mercadorias poderão ser levadas a leilão público.
Os livros, papéis, impressos e documentos apreendidos serão devolvidos à critério do fisco, após transitado em julgado o processo do auto de infração, qualquer que seja o resultado, de procedência ou não da ação fiscal.
Se as mercadorias apreendidas forem de rápida deterioração, será fixado no auto de apreensão, prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua liberação, à critério do fisco, à vista do estado ou da natureza das mesmas.
Findo o prazo, sem pedido de liberação, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal e objeto de distribuição às entidades filantrópicas ou beneficentes, declaradas de utilidade pública.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES
Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.
Constituem circunstâncias agravantes da infração:
a circunstância da infração, depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não:
a reincidência:
a sonegação.
Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária;
haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuizo da Fazenda Pública Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
DAS PENALIDADES - MULTAS PECUNIÁRIAS
Das Disposições Gerais
São penalidades previstas nesta lei, aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das combinadas pelo mesmo fato por lei criminal:
a multa;
a perda de desconto, abatimento ou deduções;
a cassação dos benefícios de isenção;
a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.
À remissão, quando concedida, aplicam-se as mesmas disposições dos artigos 41 a 43.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
as circunstâncias atenuantes;
as circunstâncias agravantes.
Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por cento).
Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á: na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não.
b) na reincidência, a multa prevista acrescida em 20% (vinte por cento); i c) na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor daquela ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Dos Impostos
Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo apurado, não podendo o valor daquele ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais),
II - falta de atualização de dados cadastrais: multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
III - pelo não cumprimento do disposto no artigo 99 será imposta a multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor anual do imposto, não podendo o valor daquele ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal.
IV - pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 100, os responsáveis que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
As multas previstas no caput do artigo 268 serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do Imposto devido.
Do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, fica sujeito às seguintes penalidades:
a) a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado.
b) a falta de pagamento do imposto, de transmissão “inter-vivos”, sujeitará o contribuinte ou os responsáveis solidários, à multa equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.
c) igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
d) a aplicação da penalidade será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
DAS TAXAS
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de inscrição: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e interdição do estabelecimento até a regularização de sua situação perante o fisco municipal;
II - falta de renovação de licença: multa de R$ 30,00 (trinta reais);
III - falta de alvará de funcionamento e de localização: multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
IV - alvará não fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização: multa de R$ 20,00 (vinte reais);
V - falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados cadastrais: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou de declaração de movimento econômico;
VI - falta de pagamento de taxa: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
VII - falta de licença para funcionamento em horário especial: multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Fiscalização da Licença Especial;
VIII - falta de livros fiscais obrigatórios: R$ 20,00 (vinte reais) por livro;
IX - falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: R$ 20,00 (vinte reais) por mês ou fração, por livro;
X - falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: R$ 20,00 (vinte reais) por livro;
XI - dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: R$ 200,00 (duzentos reais);
XII - ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento, salvo o caso previsto no parágrafo 1º do artigo 343: R$ 15,00 (quinze reais) por livro;
XIII - uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou documentos fiscais: R$ 50,00 (cinquenta reais) por livro, nota ou documento fiscal;
XIV - uso de fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado, além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: R$ 60,00 (sessenta reais) por nota fiscal;
XV - adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
XVI - falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da operação, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independente da aplicação do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 267;
XVII - confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 155 e seus parágrafos: R$ 200,00 (duzentos reais);
XVIII - demais infrações a presente lei, relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: R$ 30,00 (trinta reais);
XIX - qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá culminar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.
Multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual ocupação de solo nas vias, logradouros, passeios públicos, e mercados livres:
I - infração aos artigos 202, 204 e 217: R$ 40,00 (quarenta reais).
Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Licença para execução de obras particulares, independem do pagamento da mesma e serão, por:
I - falta de comunicação para efeito de “Vistoria”, “Habite-se” ou “Certidão de Conclusão de Obras”: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - utilização de edificação sem a competente “Certidão de Conclusão de Obras” ou “Habite-se”: multa de R$ 50,00 (vinte reais):
É Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos 1 e II serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao engenheiro ou responsável pela obra, conforme disposto na Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro 1.
Multas por infrações às disposições relativas à taxa de Fiscalização da Licença para Publicidade, objeto dos artigos 211, 213 e 214: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por unidade.
Das Taxas de Serviços Públicos
O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pelas Taxas de Serviços Públicos, fica sujeito às seguintes penalidades:
falta de recolhimento das taxas devidas: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida.
Acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no artigo 335.
Da Contribuição de Melhoria
O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela Contribuição de Melhoria, fica sujeito às seguintes penalidades:
falta de recolhimento tempestivo, multa de 10% (dez por cento) do valor total da Contribuição devida.
acrécimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no artigo 335.
É OUTRAS PENALIDADES
O débito fiscal relativos aos tributos municipais, principal e assessórios, apurado e lançado, conforme este Código, ajuizada ou não a cobrança, poderá ser recolhido de forma parcelada, conforme dispuser a regulamentação específica, mediante requerimento do interessado.
Todos os débitos dos contribuintes perante o Fisco Municipal, após apurado terá sua expressão monetária atualizada conforme disposto no artigo 335, deste Código.
Os comerciantes ambulantes ou eventuais, os feirantes, que forem encontrados sem a respectiva licença e que, notificados expressamente pelos Agentes Fiscais, e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das penalidades previstas no artigo 272 inciso 1, deste Código, poderão ter apreendidas suas mercadorias.
Mesmo estando o contribuinte devidamente regularizado junto ao Fisco, suas mercadorias serão apreendidas, quando apresentarem vestígios de deterioração, constatada após exame pela repartição sanitária local, após o que, serão inutilizadas.
As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento devido, inclusive da multa respectiva.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO
Compete ao órgão Municipal de Finanças, em coordenação com o Setor Responsável pela Administração Tributária e Fiscal, a aferição do escorreito cumprimento deste Código e demais leis e regulamentos pertinentes.
A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção tributária.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ao Fisco Municipal, sempre que assim determinado pela Autoridade Fiscal Municipal.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados pelo contribuinte, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem.
Mediante intimação escrita e sob as penas da lei, são obrigados a prestar à Autoridade Tributária Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
as empresas de administração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os síndicos, comissários e liquidatários;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores ou autoridades públicas, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 285, os seguintes:
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
solicitações de Autoridade Tributária Municipal no interesse da Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, na Gerência Municipal de Finanças, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
representações fiscais para fins penais;
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
parcelamento ou moratória.
A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei, convênio ou acordo de mútua cooperação.
A Autoridade Tributária Municipal poderá requisitar o auxílio da força policial, pública federal e estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que, nas circunstâncias, não se configurem como fato definido em lei como crime ou contravenção.
DA DIVIDA ATIVA
Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, o débito fiscal proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o disposto no art. 335, e juros de mora, regularmente inscritos no órgão administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
A inscrição da dívida ativa poderá ser registrada após 02 (dois) meses consecutivos de inadimplência do contribuinte.
Sobre o débito fiscal inscrito, incidirá também juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento do débito, além da atualização monetária prevista neste Código.
A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos divulgará, até o último dia útil de cada ano, relação nominal de devedores regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
A fluência de juros de mora e a atualização monetária, conforme disposto no artigo 52, desta Lei, não excluem a liquidez do crédito.
O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente:
nome do devedor, dos co‑responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros,
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consectivas, poderão ser englobadas na mesma certidão.
O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, a critério da Administração Municipal.
A cobrança da Dívida Tributária do Município será procedida:
por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes:
por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários de direito.
As duas formas de cobrança a que se refere o caput deste artigo, são independentes uma da outra, podendo a Administração Pública, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
A inscrição do crédito da Fazenda Pública Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título VIII do Livro II, deste Código.
Aplicam‑se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
A prova da quitação de determinado tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de no máximo 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de 45 (quarenta e cinco) dias.
A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que eventualmente venham a ser apurados.
Terá os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos ou parcelados, em curso de cobrança executiva, ou sobre o qual tenha sido efetada a penhora ou ainda cuja exigibilidade esteja suspensa.
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as
as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, preços públicos, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais tributários.
O Município, além do disposto no $ 4º, do Art. 187, deste Código, no interesse da Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades — cabíveis.
Da Ciência dos Atos e Decisões
A ciência dos atos e decisões far-se-á:
no auto de infração mediante entrega de cópia, contra-recibo do interessado:
no processo ou expediente, mediante “ciente” do interessado;
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores.
1º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico, ou eletrônico.
A intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recebimento;
quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
quando por edital na imprensa local, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito passivo, independem de intimação.
Da Notificação de Lançamento
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade,
a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 298 e 299.
DO PROCEDIMENTO
O procedimento fiscal terá início com:
a lavratura de termo de início de fiscalização;
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
a notificação preliminar;
a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início do levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Do Termo de Fiscalização
A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 343, desta lei.
Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos: a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade autuante.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e pausado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
1º Quando, a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
3º - Tratando-se de gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os mesmos serão doados às entidades filantrópicas ou beneficentes locais, declaradas de utilidade pública, por lei municipal específica.
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura;
referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devedores ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;
assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
1º As omissões ou incorreções do auto de infração de multa não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração imposição de multa, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
3º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração e imposição de multa, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
4º A lavratura de ATIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) compete privativamente ao Fiscal de Tributos.
5º O arquivamento do ATIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) depende de despacho fundamentado de autoridade competente.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 311, aplica-se o disposto no artigo 298.
Notificado o infrator, será o mesmo intimado a recolher o débito fiscal reclamado ou apresentar defesa, por escrito, ao Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento à revelia.
DA CONSULTA
Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária municipal, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
A consulta será formulada através de petição dirigida ao chefe do Executivo Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua...
O prazo para a resposta à consulta formulada será de até 30 (trinta) dias.
Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
em desacordo com o artigo 315;
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei tributária.
Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento da mesma.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Das Normas Gerais
Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa, prova e contraditório sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:
em primeira instância, do titular do órgão encarregado das Finanças Municipais;
em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS.
O Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS, será composto por, no mínimo, cinco membros:
dois membros da Prefeitura Municipal, sendo um da Procuradoria Jurídica do Município e o outro indicado pelo órgão encarregado das Finanças Municipais;
um membro indicado pela Câmara Municipal, desde que não Vereador;
um representante indicado pela Associação Comercial ou órgão equivalente;
um representante do CRC ou outro órgão local equivalente.
Os componentes do Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS, que serão nomeados pelo Poder executivo, não serão remunerados para o exercício dessa função.
As normas procedimentais do Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS, serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal, estabelecendo os procedimentos uniformes do Contencioso Administrativo a serem observados no âmbito da Administração Municipal, no que couber.
O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS, será de dois anos, sendo obrigatória a troca de pelo menos dois membros a cada mandato.
A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância, no entanto, não serão admissíveis Pedidos de Reconsiderações de quaisquer decisões irrecorríveis.
Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, será marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Da Impugnação
Os contribuintes de tributos lançados de ofício, poderão apresentar reclamação, dirigida ao Poder executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
A reclamação tem efeito suspensivo do crédito tributário.
Apresentada a defesa contra o ATIM - (Auto de Infração e Imposição de Multa), o processo será encaminhado ao órgão julgador da primeira instância.
Sobre a defesa manifestar-se-á a autoridade autuante.
Do Recurso
Das decisões de primeira instância, cabe recurso ao Conselho Municipal de Recursos Administrativos e Fiscais - CRAFIS:
de ofício, pela autoridade julgadora, quando as decisões forem contrárias à Administração Fazendária;
pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou apenas parte dela.
Da Execução das Decisões
São definitivas:
as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
as decisões finais de segunda instância.
Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
remessa para a inscrição e cobrança da dívida, liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho da autoridade competente.
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS
O Agente Fiscal Tributário que, em função do cargo exercido, tendo a conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração imposição de multa competente será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar à responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa de ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Não será de responsabilidade do servidor público a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato ou por ordem superior.
Não se atribuirá responsabilidade ao servidor público, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração e o imposição de multa por embaraço à fiscalização.
Das Disposições Finais
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal - atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores expressos e representados neste Código, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação do IGPM/FGV — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente venha a sucedê-lo.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Órgão Municipal Encarregado das Finanças, fica autorizado a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo nas respectivas normas regulamentares.
A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.
Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante do débito atualizado.
A atualização monetária estabelecida na forma do artigo 335, aplicar‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑se‑‑‑á‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑——‑—‑‑-‑‑‑‑‑‑0‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑–‑‑‑‑‑‑‑‑—‑-‑‑‑‑‑‑‑‑‑-‑‑‑‑‑‑‑—‑‑‑‑‑-
Na hipótese de depósito parcial, far-se‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑–‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑11‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑–-‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑−—‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑-—‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ ‑- ‑‑‑‑‑‑‑‑‑-‑-‑‑)
O depósito clide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições dos artigos 335 e 336, desta Lei.
A atualização monetária do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.
A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto neste código, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte ou o responsável:
à multa diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, observado o disposto no artigo 332, até o percentual máximo de 10% (dez por cento);
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.
DO PARCELAMENTO
Os Débitos Tributários poderão ser parcelados administrativamente, em até 60 (sessenta) meses, desde que as parcelas sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, conforme dispuser o regulamento pertinente:
Somente incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, nos termos deste Código, no parcelamento que exceder a 10 (dez) parcelas.
A concessão do benefício está condicionada a regularidade da situação fiscal do contribuinte no exercício do requerimento.
Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, ou atrasar mais de 03 (três) das parcelas de pagamento, sob pena de acarretar o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Fazem parte do Débito Tributário:
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ
Gabinete do Prefeito
E I - imposto devido, corrigido monetariamente até o mês do pedido;
as multas por infração;
HI - a multa de mora prevista no artigo 51 e os juros de mora previsto no artigo 52, ambos desta lei.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Após o vencimento, os débitos das parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.
O atraso do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 31 (trinta e um) dias corridos, cancela o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multa e correção monetária, a partir do seu inadimplemento.
As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que imunes, não tributadas ou isentas de tributos, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
emitir documentos fiscais;
manter escrituração fiscal quando necessário;
manter atualizados seus dados cadastrais;
atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.
O Escritório de Contabilidade, desde que cientificado ao Órgão Tributário Municipal, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, exceto Alvará e de Licença de Localização ou de Funcionamento, Alvará de Utilização de Imóveis e Alvará do Corpo de Bombeiros, devendo a exibição desse, à fiscalização, ser efetuada no local por este indicado.
O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas como solidariamente responsáveis.
Os Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, com a identificação numérica e descritiva das atividades sujeitas ao Poder de polícia Administrativa e Fiscal, inclusive daquelas de que trata os itens da Lista de Serviços prevista neste Código, o uso de Livros e Documentos Fiscais obrigatórios, serão disciplinados na forma regulamentar APROVADA por Decreto do Poder Executivo Municipal.
O sistema eletrônico de autorização de impressão e a emissão de Notas Fiscais de que trata este Código será regido de acordo com as normas legais vigentes.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ-MS, em 29 de dezembro de 2006.
MATEUS PALMA DE FARIAS - PREFEITO MUNICIPAL
MATEUS PALMA DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de dezembro de 2006