Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar 002/99, de 27 de janeiro de 1999, constante da Seção III – Base de Cálculo, TÍTULO II - IMPOSTOS, CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção III
Da Base de Cálculo
Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal de imóveis edificados; e, sobre a Propriedade Territorial Urbana mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal de imóveis não-edificados.“
Os demais artigos constantes da Lei Complementar n° 002/99, naquilo que não for incompatível com a presente emenda, permanecem inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2004