A presente Lei Complementar regulamenta a extinção de crédito junto à fazenda pública, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizadas ou não, mediante a hipótese de dação em pagamento prevista no inciso XI, do artigo 225, da Lei Complementar nº 056, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu o Código Tributário do Município de Caarapó.
Admite-se a extinção integral de crédito de qualquer natureza, por dação em pagamento de bem imóvel, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, existindo o interesse da Administração Pública, a manifesta impossibilidade de o devedor adimplir a obrigação por outros meios, e desde que atendidas as seguintes condições:
a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, incluindo a atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza;
o bem ofertado em pagamento deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de qualquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Caarapó;
não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública;
na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a extinção do processo executivo fiscal somente será requerida após o cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, e desde que abranja todo o valor ajuizado;
a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso;
aplica-se a dação em pagamento as disposições contidas nos artigos 356 a 359 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A dação em pagamento só se efetivará após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Fica assegurado ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em pagamento.
Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao do crédito da Fazenda Pública Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5º e seus incisos, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, do ressarcimento de qualquer diferença.
Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta da dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que seja efetuada antes da designação de praça do bem penhorado.
O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito a sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal, ou interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.
As avaliações previstas no inciso II, do caput deste artigo, serão elaboradas, conforme valor compatível com o mercado, por comissão própria do Município de Caarapó, podendo ser no mesmo molde em que feita a avaliação para fins do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis.
A dação em pagamento em bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no cartório de Registro de Imóveis.
Em se tratando de créditos ajuizados, a extinção do feito será requerida pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo sujeito passivo após o ingresso do bem ao patrimônio do município.
As despesas e tributos relativos à transferência do Imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:
eventuais custas e despesas judiciais, inclusive honorários de peritos, se houver;
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos objeto de pedido de dação em pagamento.
As despesas com transferência do imóvel, judiciais e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do art. 3º do art. 2º, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal.
O devedor responde pela evicção nos termos do que dispõe o Código Civil.
Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, os bens imóveis recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na Lei de Licitações.
O Poder Executivo regulamentará a forma de avaliação e aceite do imóvel ofertado em pagamento, bem como outras disposições necessárias.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 2025