O art. 23 da Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 5º,6º e 7º:
As notificações ou intimações também poderão ser realizadas por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, instituído nos termos da legislação e regulamentação específica do Município.
Presume-se realizada a notificação ou intimação eletrônica: - na data em que o sujeito passivo consultar eletronicamente o teor da comunicação disponibilizada no sistema do DTE ou e-mail cadastrado; ou - quando decorridos 19 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica, caso não tenha havido acesso registrado pelo destinatário.
Os contribuintes deverão proceder ao cadastro do DTE nos termos do regulamento.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Caarapó-MS, 18 de setembro de 2025; 66º da emancipação político-administrativa.
Maria Lurdes Portugal
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 2025