O artigo 7º da Lei Complementar nº 072, de 26 de março de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme abaixo transcrito:
Para fins desta lei, somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ................................;
II - .............................;
III - ..........................;
IV - .......................;
V - .....................;
VI - ..................;
VII - ...............
O candidato aprovado em processo seletivo ou instrumento equivalente que não for contratado por não ter completado o prazo do inciso VII do artigo 7º poderá ser contratado, quando completar o prazo do interstício, a partir de nova convocação que for realizada do processo seletivo ou instrumento equivalente, observando-se sua ordem de classificação que ocupava quando estava impedido de ser contratado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 072, de 26 de março de 2018.
Revogam-se as disposições em contrário.
Maria Lurdes Portugal
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2025