As disposições da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 22 de dezembro de 2011, abaixo elencadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...).
REVOGADO.
Para realização das atividades fins do PREVCAARAPÓ, os servidores poderão ser cedidos ou designados pelo Município de Caarapó/MS, com ônus para o Instituto:
No caso dos servidores cedidos para o PREVCAARAPÓ, fica assegurado o pagamento de Gratificação, correspondente aos percentuais abaixo elencados: 35% (trinta e cinco por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para os servidores cedidos que possuam o nível superior; 30% (trinta por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para a atividade para os servidores cedidos que possuam Ensino Médio; 20% (vinte por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para os servidores cedidos que possuam no mínimo o ensino fundamental.
No caso dos servidores designados para o PREVCAARAPÓ, fica assegurado o pagamento de Gratificação, correspondente aos percentuais abaixo elencados: 30% (trinta por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para os servidores designados, que possuam o nível superior; 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para os servidores designados, que possuam Ensino Médio; 15% (quinze por cento) do valor da gratificação recebida pela Diretoria Executiva, para os servidores designados que possuam no mínimo o ensino fundamental.
As gratificações de que tratam o “artigo 31-A”, só serão cumulativas se o servidor designado ou cedido, for membro de colegiado perante o PREVCAARAPÓ.
Os servidores cedidos ou designados para a realização das atividades fins junto ao PREVCAARAPÓ serão sempre requeridos polo Diretor Presidente, de acordo com a necessidade do Instituto, considerando a capacidade técnica e o conhecimento compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas, ficando a cessão ou designação condicionada à análise de conveniência e oportunidade da Prefeita Municipal, a quem caberá a decisão final quanto à autorização do pedido.
Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos, do Comitê de Investimentos e ainda os servidores cedidos ou designados, do PREVCAARAPÓ, que, a serviço, se afastarem do Município de Caarapó/MS, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, farão jus a passagens e diárias para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos mesmos valores estabelecidos para os Secretários Municipais, respeitado o limite da taxa de administração.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caarapó-MS, 02 de julho de 2025; 66º da emancipação político-administrativa.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2025